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Document 32007D0306
2007/306/EC: Commission Decision of 25 April 2007 on the withdrawal from the market of Ms1xRf2 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5) hybrid oilseed rape and its derived products (notified under document number C(2007) 1806)
2007/306/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2007 , relativa à retirada do mercado de colza híbrida Ms1xRf2 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5) e seus produtos derivados [notificada com o número C(2007) 1806]
2007/306/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2007 , relativa à retirada do mercado de colza híbrida Ms1xRf2 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5) e seus produtos derivados [notificada com o número C(2007) 1806]
JO L 117 de 5.5.2007, p. 20–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/05/2022
5.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 117/20 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Abril de 2007
relativa à retirada do mercado de colza híbrida Ms1xRf2 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5) e seus produtos derivados
[notificada com o número C(2007) 1806]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2007/306/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 8.o e o n.o 6 do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (2), foram autorizadas sementes de colza híbrida Ms1xRf2 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5) pela Decisão 97/393/CE da Comissão, de 6 de Junho de 1997, relativa à colocação no mercado de colza (Brassica napus L. Oleifera Metzq MS1, RF2) geneticamente modificada, nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho (3), para ser utilizada no cultivo e na manipulação no ambiente antes e durante a sua transformação em fracções inviáveis. A Directiva 90/220/CEE foi reformulada e revogada pela Directiva 2001/18/CE. |
(2) |
A autorização teve por base as informações constantes do dossier apresentado no âmbito da Directiva 90/220/CEE e todas as informações enviadas pelos Estados-Membros. |
(3) |
O óleo transformado a partir de colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e da combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 foi colocado no mercado em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Janeiro de 1997 relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (4). |
(4) |
A colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e a combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 e respectivos produtos derivados foram subsequentemente notificados pela Bayer CropScience AG (de seguida designada «o notificador») como produtos existentes, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 8.o e com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (de seguida designado «o Regulamento») e inscritos no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para a Alimentação Humana e Animal. O âmbito da notificação abrangia alimentos (óleo transformado) produzidos a partir da linha androstéril de colza MS1Bn (B91-4) e de todos os cruzamentos convencionais, a linha restauradora da fertilidade de colza RF1Bn (B94-2) e de todos os cruzamentos convencionais e a combinação híbrida MS1xRF2 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5), bem como alimentos para animais que contenham ou sejam compostos a partir de colza derivada da linha androestéril MS1 (B91-4), cultivar Drakkar, de colza (Brassica napus L. oleifera Metzg.), da linha restauradora da fertilidade RF2 (B94-2), cultivar Drakkar, da colza (Brassica napus L. oleifera Metzg.) e da combinação híbrida MS1xRF2 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5) (Brassica napus L. oleifera Metzg. MS1Bn x RF2Bn) para ser utilizada na cultura e na manipulação no ambiente antes e durante a sua transformação em fracções inviáveis. |
(5) |
O notificador de colza híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5, em carta à Comissão de 15 de Novembro de 2005, indicou que as variedades que contêm este evento já não eram comercializadas à escala global e que, de um modo geral, todas as sementes registadas foram retiradas e destruídas após a época de venda de 2003. |
(6) |
O notificador informou ainda a Comissão de que não tem qualquer intenção de apresentar um pedido de renovação da autorização de colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e da combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 nos termos do Regulamento, em conformidade com o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 8.o, o artigo 11.o, o n.o 4 do artigo 20.o e o artigo 23.o, respectivamente. Por conseguinte, nem a cultura nem a colocação no mercado de colza híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 e seus produtos derivados serão autorizados na Comunidade após 18 de Abril de 2007. |
(7) |
Devem, pois, ser adoptadas medidas destinadas a garantir a efectiva retirada do mercado de sementes de colza híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5. Em consequência da não disponibilidade de sementes, quaisquer produtos derivados de colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e da combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 deverão desaparecer da cadeia alimentar humana e animal num prazo razoável. |
(8) |
Dado que o notificador deixou de vender sementes de colza híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 após o período de plantação 2003, as existências de produtos derivados de colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e da combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 foram esgotadas e não deverão estar presentes no mercado após 18 de Abril de 2007. Não obstante, poderão subsistir, nos produtos destinados à alimentação humana ou animal, vestígios mínimos de material geneticamente modificado da colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e da combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 durante algum tempo. |
(9) |
Por conseguinte, e por razões de segurança jurídica, é necessário estabelecer um período transitório durante o qual a presença desse material nos produtos destinados à alimentação humana e animal não pode ser considerada como um desrespeito do disposto no n.o 2 do artigo 4.o ou do n.o 2 do artigo 16.o do regulamento, dado ser acidental ou tecnicamente inevitável. |
(10) |
A fixação dos níveis tolerados e do período de transição deve ter em conta o tempo necessário até que a retirada efectiva das sementes do mercado produza os seus efeitos ao longo da cadeia alimentar humana e animal. De qualquer forma, o nível tolerável deve permanecer abaixo do limiar de rotulagem e rastreabilidade e não ser superior ao nível de 0,9 % estabelecido pelo regulamento para a presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais. |
(11) |
Nos termos do artigo 28.o do Regulamento, as entradas no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para a Alimentação Humana e Animal relativas à colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e à combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 devem ser alteradas, de modo a ter em conta a presente decisão. |
(12) |
O notificador foi consultado sobre as medidas objecto da presente decisão. |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A fim de assegurar a retirada efectiva do mercado de sementes de colza híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 para efeitos de cultura, o notificador deve cumprir as medidas constantes do anexo.
No prazo de seis meses a contar da data de notificação da presente decisão, o notificador deve apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação das medidas constantes do anexo.
Artigo 2.o
A presença em produtos destinados à alimentação humana ou animal de material que contenha, seja composto ou produzido a partir de colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e da combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 notificado nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 8.o e do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento é tolerada até cinco anos após a data de notificação da presente decisão:
a) |
Desde que seja acidental ou tecnicamente inevitável; e |
b) |
Numa proporção não superior a 0,9 %. |
Artigo 3.o
Nos termos do artigo 28.o do Regulamento, as entradas no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para a Alimentação Humana e Animal relativas à colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e à combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 devem ser alteradas, de modo a ter em conta a presente decisão.
Artigo 4.o
A Bayer CropScience AG, Alfred-Nobel-Str. 50, D-40789 Monheim am Rhein, Alemanha, é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).
(2) JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva revogada pela Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(3) JO L 164 de 21.6.1997, p. 40.
(4) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO
Medidas a cumprir pelo notificador para garantir a efectiva retirada do mercado de sementes de colza híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 para efeitos de cultura
a) |
Informar os operadores comerciais na Comunidade sobre o estatuto comercial e legal da semente. |
b) |
Retirar do mercado as existências restantes da semente na posse dos operadores. |
c) |
Destruir as existências restantes da semente. |
d) |
Celebrar acordos de cessação do produto com partes terceiras, instruindo-as no sentido da devolução da semente ou da verificação e atestação da sua destruição. |
e) |
Tomar as medidas necessárias à eliminação do registo das variedades da semente dos catálogos nacionais. |
f) |
Aplicar, a nível interno, um programa para evitar a presença do evento na cultura e produção de sementes. |