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Document 32007D0221
2007/221/EC: Commission Decision of 4 April 2007 amending Decision 2003/249/EC as regards the extension of the duration of temporary derogations from certain provisions of Council Directive 2000/29/EC in respect of plants of strawberry ( Fragaria L.), intended for planting, other than seeds, originating in Chile (notified under document number C(2007) 1455)
2007/221/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Abril de 2007 , que altera a Decisão 2003/249/CE no que se refere à prorrogação das derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de morangueiro ( Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários do Chile [notificada com o número C(2007) 1455]
2007/221/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Abril de 2007 , que altera a Decisão 2003/249/CE no que se refere à prorrogação das derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de morangueiro ( Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários do Chile [notificada com o número C(2007) 1455]
JO L 95 de 5.4.2007, p. 51–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 219M de 24.8.2007, p. 465–465
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2020
5.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 95/51 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Abril de 2007
que altera a Decisão 2003/249/CE no que se refere à prorrogação das derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários do Chile
[notificada com o número C(2007) 1455]
(2007/221/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários de países não europeus, com excepção dos países mediterrânicos, da Austrália, da Nova Zelândia, do Canadá e dos Estados continentais dos Estados Unidos da América, não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade. Porém, a directiva permite derrogações dessa regra, desde que se determine que não existem riscos de propagação de organismos prejudiciais. |
(2) |
A Decisão 2003/249/CE da Comissão (2) autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários do Chile. |
(3) |
As circunstâncias que estão na base dessas derrogações permanecem válidas e não surgiram novas informações que justifiquem a revisão das condições específicas em questão. |
(4) |
Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados, por novo período limitado, a permitir a introdução no seu território dos vegetais em questão sujeitos a condições específicas. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Ao segundo parágrafo do artigo 1.o da Decisão 2003/249/CE são aditadas as seguintes alíneas e) a h):
«e) |
1 de Junho a 30 de Setembro de 2007; |
f) |
1 de Junho a 30 de Setembro de 2008; |
g) |
1 de Junho a 30 de Setembro de 2009; |
h) |
1 de Junho a 30 de Setembro de 2010.». |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).
(2) JO L 93 de 10.4.2003, p. 32.