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Document 32007D0205
2007/205/EC: Commission Decision of 22 March 2007 establishing a common format for the first report of Member States on the implementation of Directive 2004/42/EC of the European Parliament and the Council concerning the limitation of emissions of certain volatile organic compounds (notified under document number C(2007) 1236) (Text with EEA relevance )
2007/205/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Março de 2007 , que estabelece um modelo comum para o primeiro relatório dos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis [notificada com o número C(2007) 1236] (Texto relevante para efeitos do EEE )
2007/205/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Março de 2007 , que estabelece um modelo comum para o primeiro relatório dos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis [notificada com o número C(2007) 1236] (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 91 de 31.3.2007, p. 48–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 348M de 24.12.2008, p. 1017–1022
(MT)
In force
31.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 91/48 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Março de 2007
que estabelece um modelo comum para o primeiro relatório dos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis
[notificada com o número C(2007) 1236]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/205/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Directiva 1999/13/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2004/42/CE, os Estados-Membros devem estabelecer programas de controlo do cumprimento das disposições da directiva e apresentar relatórios sobre os resultados desses programas, bem como sobre as categorias e quantidades de produtos autorizados ao abrigo do n.o 3 do artigo 3.o da mesma, com base num modelo comum estabelecido pela Comissão. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o, conjugado com o anexo I, da Directiva 2004/42/CE, os Estados-Membros devem preparar e apresentar à Comissão o primeiro relatório sobre a aplicação da directiva até 30 de Junho de 2008. |
(3) |
Importa, pois, estabelecer um modelo comum para esse primeiro relatório, que abrangerá o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité referido no n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 2004/42/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos da elaboração do relatório a apresentar à Comissão nos termos do artigo 7.o da Directiva 2004/42/CE, abrangendo o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007, os Estados-Membros utilizarão o modelo estabelecido no anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2007.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 143 de 30.4.2004, p. 87.
ANEXO
MODELO COMUM PARA APRESENTAÇÃO DO PRIMEIRO RELATÓRIO SOBRE A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2004/42/CE PARA O PERÍODO DE 1 DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2007
1. Informações gerais e disposições administrativas
1.1. |
Autoridade responsável pelo presente relatório:
|
1.2. |
No âmbito da aplicação da Directiva 2004/42/CE, indicar a autoridade ou as autoridades designadas nos termos do artigo 5.o da directiva e responsáveis por:
|
2. Programa de controlo (artigo 6.o da Directiva 2004/42/CE)
2.1. |
Se se dispuser de uma versão escrita do programa de controlo nacional, incluir uma cópia no anexo ao relatório. |
2.2. |
Descrever sucintamente o programa estabelecido para controlar e verificar o cumprimento da Directiva 2004/42/CE, com especial incidência nos seguintes elementos:
|
2.3. |
Indicar se são realizadas inspecções aos seguintes operadores:
Se as referidas inspecções forem realizadas, indicar ainda, de forma sucinta:
|
2.4. |
Indicar o número de empresas envolvidas na produção e distribuição dos produtos inspeccionados em 2007 e, se possível, o número de inspecções previstas para 2008, de preferência mediante o preenchimento da tabela infra. Se possível, indicar igualmente uma estimativa do número total de agentes envolvidos na produção e distribuição dos produtos e as quantidades totais dos produtos em causa (produzidos e distribuídos em 2007 no respectivo Estado-Membro):
|
2.5. |
De que modo verificam as autoridades competentes o cumprimento por meio dos métodos analíticos de referência que constam do anexo III da Directiva 2004/42/CE? |
2.6. |
Se houver diversas autoridades envolvidas na aplicação da Directiva 2004/42/CE (ver ponto 1.2 supra), indicar as medidas adoptadas para assegurar a aplicação mais uniforme possível da directiva em todo o território. |
2.7. |
Que regras regem as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adoptadas ao abrigo do artigo 10.o da Directiva 2004/42/CE? |
2.8. |
Se possível, apresentar uma estimativa do número total de elementos do pessoal envolvidos no controlo, suas qualificações e custos de controlo, em euros por ano (pessoal, amostragens e análises, controlo da rotulagem, controlo do cumprimento, outros custos). |
3. Principais resultados do programa de controlo realizado em 2007 (artigo 7.o da Directiva 2004/42/CE)
3.1. |
Em relação ao número total de controlos realizados, quantos casos (em %) de não conformidade com os teores máximos de COV constantes do anexo II da Directiva 2004/42/CE foram identificados em 2007? Se possível, indicar:
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3.2. |
Em relação ao número total de controlos realizados, quantos casos (em %) de não conformidade com as obrigações de rotulagem estabelecidas no artigo 4.o da Directiva 2004/42/CE foram identificados em 2007? Se possível, fazer uma distinção entre as seguintes categorias:
|
3.3. |
Em casos de não conformidade, que medidas foram subsequentemente tomadas a fim de assegurar o cumprimento da Directiva 2004/42/CE? |
4. Isenções nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2004/42/CE
4.1. |
De que modo foi estabelecido o regime de derrogação previsto no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2004/42/CE? |
4.2. |
Que sistema de controlo foi criado para assegurar que os produtos abrangidos pela derrogação a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2004/42/CE não são vendidos e utilizados em instalações não autorizadas nem registadas nos termos dos artigos 3.o ou 4.o da Directiva 1999/13/CE? |
4.3. |
Se possível, indicar uma estimativa da quantidade de produtos isentos em 2007 (de acordo com a classificação constante do anexo I da Directiva 2004/42/CE). |
5. Autorizações individuais nos termos do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 2004/42/CE
5.1. |
Recorreu-se à possibilidade de conceder autorizações individuais previstas no n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 2004/42/CE? |
5.2. |
Em caso afirmativo, descrever resumidamente o funcionamento do sistema criado para conceder autorizações individuais:
|
6. Outras informações úteis
6.1. |
Quais as principais dificuldades encontradas no estabelecimento e aplicação do programa de controlo, incluindo problemas com a aplicação da directiva ou problemas administrativos aquando da execução de um programa de controlo concreto? Como foram superadas essas dificuldades? |
6.2. |
Outros comentários, sugestões ou informações relevantes no contexto da aplicação da Directiva 2004/42/CE. |