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Document 32007D0205

    2007/205/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Março de 2007 , que estabelece um modelo comum para o primeiro relatório dos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis [notificada com o número C(2007) 1236] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 91 de 31.3.2007, p. 48–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 348M de 24.12.2008, p. 1017–1022 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/205/oj

    31.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 91/48


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Março de 2007

    que estabelece um modelo comum para o primeiro relatório dos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis

    [notificada com o número C(2007) 1236]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/205/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Directiva 1999/13/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da Directiva 2004/42/CE, os Estados-Membros devem estabelecer programas de controlo do cumprimento das disposições da directiva e apresentar relatórios sobre os resultados desses programas, bem como sobre as categorias e quantidades de produtos autorizados ao abrigo do n.o 3 do artigo 3.o da mesma, com base num modelo comum estabelecido pela Comissão.

    (2)

    Nos termos do artigo 7.o, conjugado com o anexo I, da Directiva 2004/42/CE, os Estados-Membros devem preparar e apresentar à Comissão o primeiro relatório sobre a aplicação da directiva até 30 de Junho de 2008.

    (3)

    Importa, pois, estabelecer um modelo comum para esse primeiro relatório, que abrangerá o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007.

    (4)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité referido no n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 2004/42/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos da elaboração do relatório a apresentar à Comissão nos termos do artigo 7.o da Directiva 2004/42/CE, abrangendo o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007, os Estados-Membros utilizarão o modelo estabelecido no anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2007.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 87.


    ANEXO

    MODELO COMUM PARA APRESENTAÇÃO DO PRIMEIRO RELATÓRIO SOBRE A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2004/42/CE PARA O PERÍODO DE 1 DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2007

    1.   Informações gerais e disposições administrativas

    1.1.

    Autoridade responsável pelo presente relatório:

    Nome

     

    Endereço

     

    Pessoa a contactar

     

    Correio electrónico

     

    Telefone

     

    1.2.

    No âmbito da aplicação da Directiva 2004/42/CE, indicar a autoridade ou as autoridades designadas nos termos do artigo 5.o da directiva e responsáveis por:

    1)

    Estabelecimento, coordenação e gestão do programa de controlo (a nível nacional);

    2)

    Realização de inspecções e verificações no terreno (a nível regional e/ou local);

    3)

    Execução do dispositivo da directiva em caso de infracção.

    2.   Programa de controlo (artigo 6.o da Directiva 2004/42/CE)

    2.1.

    Se se dispuser de uma versão escrita do programa de controlo nacional, incluir uma cópia no anexo ao relatório.

    2.2.

    Descrever sucintamente o programa estabelecido para controlar e verificar o cumprimento da Directiva 2004/42/CE, com especial incidência nos seguintes elementos:

    1)

    Teores máximos de COV estabelecidos no anexo II da directiva;

    2)

    Requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 4.o da directiva.

    2.3.

    Indicar se são realizadas inspecções aos seguintes operadores:

    1)

    Fabricantes de produtos abrangidos pela Directiva 2004/42/CE;

    2)

    Importadores de produtos abrangidos pela Directiva 2004/42/CE;

    3)

    Grossistas, retalhistas, utilizadores finais profissionais dos produtos regulamentados ou outros operadores, incluindo, por exemplo, instalações de retoque de veículos já não abrangidas pela Directiva 1999/13/CE do Conselho (1).

    Se as referidas inspecções forem realizadas, indicar ainda, de forma sucinta:

    1)

    Tipos de inspecções realizadas (visitas in loco, amostragens e análises de produtos, verificação de existências e de dados relativos a vendas, controlo da rotulagem, outras);

    2)

    Frequência das inspecções realizadas (sistemáticas anuais, limitadas aos produtores/importadores mais importantes, aleatórias, outras).

    2.4.

    Indicar o número de empresas envolvidas na produção e distribuição dos produtos inspeccionados em 2007 e, se possível, o número de inspecções previstas para 2008, de preferência mediante o preenchimento da tabela infra. Se possível, indicar igualmente uma estimativa do número total de agentes envolvidos na produção e distribuição dos produtos e as quantidades totais dos produtos em causa (produzidos e distribuídos em 2007 no respectivo Estado-Membro):

    Tipo de operador

    Número total de operadores existentes

    Número de operadores inspeccionados em 2007

    Quantidades totais de produtos abrangidos pela Directiva 2004/42/CE

    (kg)

    Inspecções previstas para 2008

    Fabricantes

     

     

     

     

    Importadores

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

    2.5.

    De que modo verificam as autoridades competentes o cumprimento por meio dos métodos analíticos de referência que constam do anexo III da Directiva 2004/42/CE?

    2.6.

    Se houver diversas autoridades envolvidas na aplicação da Directiva 2004/42/CE (ver ponto 1.2 supra), indicar as medidas adoptadas para assegurar a aplicação mais uniforme possível da directiva em todo o território.

    2.7.

    Que regras regem as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adoptadas ao abrigo do artigo 10.o da Directiva 2004/42/CE?

    2.8.

    Se possível, apresentar uma estimativa do número total de elementos do pessoal envolvidos no controlo, suas qualificações e custos de controlo, em euros por ano (pessoal, amostragens e análises, controlo da rotulagem, controlo do cumprimento, outros custos).

    3.   Principais resultados do programa de controlo realizado em 2007 (artigo 7.o da Directiva 2004/42/CE)

    3.1.

    Em relação ao número total de controlos realizados, quantos casos (em %) de não conformidade com os teores máximos de COV constantes do anexo II da Directiva 2004/42/CE foram identificados em 2007? Se possível, indicar:

    1)

    Categorias do produto em causa, em conformidade com o anexo II;

    2)

    Quantidades de produtos que não respeitaram os teores máximos.

    3.2.

    Em relação ao número total de controlos realizados, quantos casos (em %) de não conformidade com as obrigações de rotulagem estabelecidas no artigo 4.o da Directiva 2004/42/CE foram identificados em 2007? Se possível, fazer uma distinção entre as seguintes categorias:

    1)

    Produtos que não respeitam os requisitos referentes à rotulagem e ao teor de COV;

    2)

    Produtos que respeitam os requisitos referentes ao teor de COV mas não os requisitos referentes à rotulagem.

    3.3.

    Em casos de não conformidade, que medidas foram subsequentemente tomadas a fim de assegurar o cumprimento da Directiva 2004/42/CE?

    4.   Isenções nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2004/42/CE

    4.1.

    De que modo foi estabelecido o regime de derrogação previsto no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2004/42/CE?

    4.2.

    Que sistema de controlo foi criado para assegurar que os produtos abrangidos pela derrogação a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2004/42/CE não são vendidos e utilizados em instalações não autorizadas nem registadas nos termos dos artigos 3.o ou 4.o da Directiva 1999/13/CE?

    4.3.

    Se possível, indicar uma estimativa da quantidade de produtos isentos em 2007 (de acordo com a classificação constante do anexo I da Directiva 2004/42/CE).

    5.   Autorizações individuais nos termos do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 2004/42/CE

    5.1.

    Recorreu-se à possibilidade de conceder autorizações individuais previstas no n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 2004/42/CE?

    5.2.

    Em caso afirmativo, descrever resumidamente o funcionamento do sistema criado para conceder autorizações individuais:

    1)

    Que autoridades são responsáveis pela emissão das autorizações individuais?

    2)

    Que autoridades são responsáveis pela designação dos edifícios e/ou veículos de colecção com especial valor histórico-cultural?

    3)

    De acordo com que critérios foi estabelecido o valor histórico-cultural especial?

    4)

    Se possível, apresentar uma estimativa do número de edifícios e/ou veículos de colecção que foram designados pelas autoridades competentes como sendo de especial valor histórico-cultural.

    5)

    De que modo se assegura que os produtos em questão são

    a)

    Vendidos apenas em quantidades «rigorosamente limitadas»;

    b)

    Utilizados apenas para efeitos de restauro e manutenção de edifícios e/ou veículos designados?

    6)

    Indicar as categorias e quantidades de produtos autorizados nos termos do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 2004/42/CE, de preferência mediante o preenchimento da seguinte tabela:

    Categorias

    Correspondência com o anexo I da Directiva 2004/42/CE

    Quantidades de produto «pronto a utilizar» para o qual foi concedida uma autorização (kg)

    Categoria 1

     

     

    Categoria 2, etc.

     

     

    6.   Outras informações úteis

    6.1.

    Quais as principais dificuldades encontradas no estabelecimento e aplicação do programa de controlo, incluindo problemas com a aplicação da directiva ou problemas administrativos aquando da execução de um programa de controlo concreto? Como foram superadas essas dificuldades?

    6.2.

    Outros comentários, sugestões ou informações relevantes no contexto da aplicação da Directiva 2004/42/CE.


    (1)  JO L 85 de 29.3.1999, p. 1.


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