Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007D0188

    2007/188/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 2007 , que altera a Decisão 2006/596/CE que estabelece a lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2007-2013, no que diz respeito à Bulgária e à Roménia [notificada com o número C(2007) 1282]

    JO L 87 de 28.3.2007, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 219M de 24.8.2007, p. 407–408 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/188/oj

    28.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 87/13


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 26 de Março de 2007

    que altera a Decisão 2006/596/CE que estabelece a lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2007-2013, no que diz respeito à Bulgária e à Roménia

    [notificada com o número C(2007) 1282]

    (2007/188/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2006/596/CE da Comissão (2) estabelece uma lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão, para o período de 2007-2013.

    (2)

    No seguimento da adesão da Bulgária e da Roménia, estes Estados-Membros devem ser acrescentados à lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão, para o período de 2007-2013.

    (3)

    A Decisão 2006/596/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (4)

    Por motivos de clareza e de segurança jurídica, a presente decisão deve aplicar-se a partir da data de adesão da Bulgária e da Roménia,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Decisão 2006/596/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2007.

    Pela Comissão

    Danuta HÜBNER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).

    (2)  JO L 243 de 6.9.2006, p. 47.


    ANEXO

    «ANEXO I

    Lista de Estados-Membros elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão a partir de 1 de Janeiro de 2007

     

    Bulgária

     

    República Checa

     

    Estónia

     

    Grécia

     

    Chipre

     

    Letónia

     

    Lituânia

     

    Hungria

     

    Malta

     

    Polónia

     

    Portugal

     

    Roménia

     

    Eslovénia

     

    Eslováquia»


    Top