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Document 32007D0163

    2007/163/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 2006 , que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE (Processo COMP/M.4000 — Inco/Falconbridge) [notificada com o número C(2006) 3052] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 72 de 13.3.2007, p. 18–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/163(1)/oj

    13.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 72/18


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 10 de Julho de 2006

    que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE

    (Processo COMP/M.4000 — Inco/Falconbridge)

    [notificada com o número C(2006) 3052]

    (Apenas faz fé a versão em língua inglesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/163/CE)

    Em 4 de Julho de 2006, a Comissão adoptou uma decisão no âmbito de um procedimento relativo a uma concentração em aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do referido regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral da decisão pode ser consultada na língua que fez fé no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

    I.   RESUMO

    (1)

    O caso em consideração diz respeito à aquisição pela Inco Limited («Inco», Canadá) da Falconbridge Limited («Falconbridge», Canadá). Ambas as empresas desenvolvem actividades a nível mundial no domínio da extracção mineira, transformação, refinação e venda de vários produtos de níquel, cobre, cobalto e metais preciosos.

    (2)

    A Inco é uma empresa mineira internacional que se consagra principalmente à extracção mineira, transformação, refinação e venda de diversos produtos de níquel, cobre, cobalto e metais preciosos, bem como de produtos de enxofre. Em 2004, as suas vendas à escala mundial elevaram-se a 3 439 milhões de euros. As actividades da Inco centram-se sobretudo no níquel, que representou 83 % da totalidade das suas vendas, enquanto o cobre representou 9 %, o cobalto 1 % e os metais preciosos 5 %.

    (3)

    A Falconbridge é uma empresa mineira internacional que se consagra principalmente à extracção mineira, transformação, refinação e venda de diversos produtos de níquel, cobre, cobalto, chumbo, zinco, alumínio e metais preciosos, bem como de produtos de enxofre. Em 2004, as suas vendas realizadas à escala mundial ascenderam a 5 610 milhões de euros. Metade das suas vendas disseram respeito ao cobre, 26 % ao níquel, 14 % ao alumínio, 6 % ao zinco e 2 % ao cobalto.

    (4)

    Em 11 de Outubro de 2005, a Inco anunciou a sua intenção de adquirir, mediante uma oferta pública, as acções em circulação da Falconbridge. Mediante a operação projectada, a Inco adquirirá o controlo exclusivo da Falconbridge. Constitui, por conseguinte, uma concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das Concentrações. A operação notificada constitui assim uma concentração.

    (5)

    A investigação de mercado revelou que a operação, conforme notificada, entravaria significativamente a concorrência efectiva no mercado de fornecimento de níquel aos sectores de revestimento e electrodeposição no EEE e nos mercados mundiais de fornecimento de níquel de alta pureza para a produção de ligas e superligas utilizadas em componentes de segurança crítica, bem como de fornecimento de cobalto de alta pureza para a produção de super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica. Após a concentração, a nova entidade passaria a ser indubitavelmente o maior fornecedor no EEE de produtos de níquel aos sectores de revestimento e electrodeposição e um fornecedor praticamente em regime de monopólio de níquel de alta pureza para a produção de super ligas e de cobalto de alta pureza para super ligas utilizadas em aplicações de segurança crítica. A investigação demonstrou que a nova entidade disporia da capacidade e do incentivo de aumentar os preços nestes mercados na ausência de quaisquer pressões concorrenciais significativas. Revelou igualmente que os ganhos de eficiência que advirão da operação projectada eram poucos susceptíveis de reverterem em benefício directo dos consumidores, pelo que não compensariam os efeitos nefastos a nível da concorrência.

    (6)

    No intuito de dirimir as preocupações do ponto de vista da concorrência identificadas durante o procedimento, as partes apresentaram em 16 de Março de 2006 uma série de compromissos. Após discussões aprofundadas com a Comissão, as partes apresentaram posteriormente um conjunto de compromissos revistos em 5 de Abril de 2006. Os compromissos revistos foram objecto de consulta junto dos operadores no mercado. Em 7 de Junho de 2006, as partes apresentaram uma nova série de compromissos revistos. Estes compromissos sofreram posteriormente ligeiras alterações. As partes apresentaram uma versão final em 26 de Junho de 2006.

    (7)

    Nos compromissos finais apresentados pelas partes, estas comprometeram-se a alienar a refinaria da Falconbridge em Nikkelverk, na Noruega, juntamente com activos conexos («actividades alienadas») a uma empresa que operasse no sector da extracção mineira e/ou transformação de metais com suficientes recursos de níquel para assegurar a viabilidade da refinaria. Além disso, em 7 de Junho de 2006, a Falconbridge celebrou um acordo vinculativo com a LionOre Mining International Ltd («LionOre») para a venda das actividades alienadas. Em 7 de Junho de 2006, as partes solicitaram à Comissão que aprovasse a LionOre como adquirente adequado das actividades alienadas. A Comissão entende que os compromissos são suficientes para suprimir as preocupações do ponto de vista da concorrência suscitadas pela operação e que a LionOre é um adquirente adequado para as actividades alienadas.

    (8)

    Propõe-se assim a adopção de uma decisão de autorização, devendo ser respeitadas as condições e as obrigações enunciadas nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações.

    II.   EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.   Mercados do produto relevantes

    (9)

    A operação projectada incide sobre os sectores de níquel e cobalto. As partes alegam que os mercados do produto relevantes são o fornecimento de níquel e o fornecimento de cobalto. Todavia, a investigação de mercado demonstrou claramente que é necessário definir os mercados do produto relevantes do níquel e do cobalto em função das aplicações finais. Em primeiro lugar, os padrões de procura divergem de forma significativa entre as aplicações finais, nomeadamente em termos de pureza, tamanho e forma dos produtos, requisitos de entrega e estrutura da procura. Em segundo lugar, os produtores de níquel especializam-se num grau significativo no fornecimento de determinadas aplicações finais. Em terceiro lugar, os preços dos produtos acabados de níquel parecem divergir consoante a aplicação.

    (10)

    A investigação de mercado confirmou que os mercados do produto relevantes são os seguintes:

    i)

    Fornecimento de produtos de níquel aos sectores de revestimento e electrodeposição

    ii)

    Fornecimento de níquel de alta pureza para a produção de super ligas/super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica

    iii)

    Fornecimento de cobalto de alta pureza para a produção de super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica.

    A.   Fornecimento de produtos de níquel aos sectores de revestimento e electrodeposição

    (11)

    O processo de revestimento é utilizado para revestir um produto com o metal pretendido, passando a corrente eléctrica através de uma solução adequada (o electrólito). A electrodeposição permite a cobertura de vários tipos de moldes com formas ou depósitos finos de metal.

    (12)

    A investigação de mercado revelou que somente determinados produtos acabados de níquel podem ser utilizados para efeitos de revestimento e electrodeposição. Os clientes no domínio do revestimento têm requisitos específicos em termos de pureza, forma, tamanho e acondicionamento. As vendas de produtos de níquel para revestimento e electrodeposição são normalmente realizadas através de distribuidores. A investigação de mercado indicou que a estrutura fragmentada da procura torna necessário que o fornecedor de níquel desenvolva e mantenha uma rede de vendas composta por distribuidores.

    (13)

    Na óptica da oferta, nem todos os fornecedores de níquel estão em condições de fornecer produtos de níquel aos sectores de revestimento e electrodeposição e alguns produtores, nomeadamente as partes, desenvolveram produtos específicos para esta aplicação final. Um fornecedor de níquel que ainda não desenvolva actividades neste sector teria que realizar investimentos significativos para estar em condições de fornecer a vasta gama de produtos de níquel utilizados nas aplicações de revestimento e electrodeposição.

    (14)

    Além disso, os documentos internos das partes também apontam para a existência de um mercado do produto distinto, que se pauta por políticas de preços e de comercialização que divergem das prevalecentes no que se refere a outras aplicações de níquel.

    B.   Fornecimento de níquel de alta pureza para a produção de super ligas/super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica

    (15)

    As super ligas utilizam-se em aplicações que requerem uma utilização em condições de altas temperaturas e elevada tensão. Tais aplicações destinam-se nomeadamente ao sector aeroespacial, à produção de energia e às indústrias médicas. Uma categoria específica de super ligas são as utilizadas em componentes de rotação de segurança crítica, por exemplo, as lâminas e os discos dos motores de turbina para aviões a jacto.

    (16)

    A investigação de mercado demonstrou que nem todos os produtos acabados de níquel provenientes de um dado fornecedor são intersubstituíveis para a produção de super ligas, e menos ainda no que respeita às super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica devido à alta pureza de níquel exigida (nível muito reduzido de impurezas e oligoelementos) e à necessidade de certificação e rastreabilidade.

    (17)

    No que se refere à substituibilidade do lado da oferta, nem todos os produtores de níquel podem produzir o níquel de alta pureza necessário para fabricar super ligas/super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica. A comparação das especificações dos produtos de níquel acabados de uma série de fornecedores de níquel e as especificações exigidas por uma série de produtores de super ligas revela que só um número muito reduzido de fornecedores, incluindo as partes, podem fabricar produtos acabados de níquel com uma pureza suficiente para satisfazer as especificações dos produtores de super ligas. A investigação de mercado revelou igualmente a existência de importantes obstáculos à entrada neste mercado do produto.

    C.   Fornecimento de cobalto de alta pureza para a produção de super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica

    (18)

    Uma aplicação final específica do cobalto é a produção de super ligas, uma das categorias das quais se prende com as super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica. As super ligas constituem uma das principais aplicações finais do cobalto, representando em torno de 20-25 % da procura total de cobalto.

    (19)

    A investigação de mercado indicou que nem todos os produtos de cobalto são adequados para serem empregues nas super ligas destinadas a satisfazer as especificações de cobalto de alta pureza para as super ligas utilizadas em aplicações de segurança crítica. Há uma procura muito específica de cobalto de alta pureza — definido pela sua composição química exacta e pelos seus baixos níveis de impurezas — para a produção de super ligas utilizadas em aplicações críticas. Os produtores de super ligas utilizadas em aplicações críticas não podem substitui-lo por qualquer outro produto de cobalto de qualidade inferior e/ou com uma composição química distinta.

    2.   Mercados geográficos relevantes

    (20)

    A investigação de mercado confirmou que os mercados geográficos relevantes são os seguintes:

    i)

    O mercado de fornecimento de produtos de níquel aos sectores de revestimento e electrodeposição assume uma dimensão geográfica regional (a nível do EEE).

    ii)

    O mercado de fornecimento de níquel de alta pureza para a produção de super ligas/super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica assume uma dimensão geográfica mundial.

    iii)

    O mercado de fornecimento de cobalto de alta pureza para a produção de super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica assume uma dimensão geográfica mundial.

    3.   Mercados afectados

    A.   Fornecimento de níquel aos sectores de revestimento e electrodeposição

    (21)

    Após a operação, a New Inco tornar-se-á de longe o maior fornecedor de produtos de níquel aos sectores de revestimento e electrodepoisção, com uma quota de mercado combinada em todo o EEE de [70-80] %, cujas vendas serão cinco vezes superiores às do seu concorrente mais próximo (2).

    (22)

    A investigação de mercado revelou que os outros produtores de níquel para os sectores de revestimento e electrodeposição não podem exercer pressões concorrenciais suficientes sobre a New Inco, quer porque carecem de uma capacidade suficiente e da tecnologia adequada, quer porque não desenvolvem actividades no EEE. Os distribuidores e os clientes confirmaram que a OMG seria o único verdadeiro fornecedor alternativo à New Inco. No entanto, as dificuldades de abastecimento da OMG no que se refere a produtos intermédios e o seu acordo de produção por encomenda com a Inco reduzem substancialmente as pressões concorrenciais que a OMG exerceria sobre a New Inco.

    (23)

    Documentos internos fornecidos pelas partes indicam igualmente que a Inco e a Falconbridge são os principais concorrentes a nível do fornecimento de produtos de níquel utilizados nos sectores de revestimento e electrodepoisção. Além disso, tais documentos confirmaram igualmente que as partes são as principais forças motrizes no mercado, dispondo do maior leque de produtos de níquel para revestimento e electrodepoisção (diferentes formas e tamanhos), sendo também marcas com uma reputação excepcional no mercado (marcas «imprescindíveis»).

    (24)

    A New Inco tornar-se-á assim o único fornecedor em condições de propor uma gama única de produtos aos sectores de revestimento e electrodeposição. Por conseguinte, após a operação, a New Inco disporá do poder de aumentar unilateralmente os preços dos produtos de níquel, defrontando simultaneamente pressões concorrenciais limitadas por parte de outros fornecedores, existentes ou potenciais, de produtos de níquel aos sectores de revestimento e electrodeposição.

    B.   Fornecimento de níquel de alta pureza para a produção de super ligas/super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica

    (25)

    A New Inco tornar-se-á de longe o maior fornecedor e disporá praticamente de uma posição de monopólio em relação ao fornecimento de níquel de alta pureza utilizado em super ligas, com uma quota de mercado de 80-95 % à escala mundial. A concorrência no mercado das super ligas tem sido basicamente impulsionada pela rivalidade entre a Inco e a Falconbridge. A posição da New Inco será muito forte, dado que nenhum outro fornecedor de níquel pode ou poderá igualar a posição única da New Inco em termos de qualidade do produto, capacidade de produção e reputação no mercado de fornecimento de níquel de alta pureza utilizado para a produção de super ligas/super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica. A maioria dos fabricantes e consumidores de super ligas manifestaram preocupações quanto à operação, que reduzirá o número de fornecedores de níquel de alta pureza de três para dois, deixando a New Inco a defrontar apenas praticamente a concorrência da Eramet.

    (26)

    Dada a importância dos obstáculos à entrada no mercado de níquel de alta pureza (comprovada nomeadamente pela ausência da entrada de novos operadores, pelo menos durante os últimos dez anos), é provável que as pressões concorrenciais exercidas pelos potenciais operadores sobre o futuro comportamento da New Inco sejam negligenciáveis. Em consequência da operação, a New Inco poderá aumentar unilateralmente os preços do níquel de alta pureza. Tal será particularmente válido num contexto em que a procura de níquel de alta pureza está a aumentar substancialmente e o fornecimento desse níquel é extremamente limitado, devido aos condicionalismos em matéria de capacidade defrontados pelos outros fornecedores.

    C.   Fornecimento de cobalto de alta pureza para a produção de super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica

    (27)

    A New Inco tornar-se-á praticamente o fornecedor monopolista de cobalto de alta pureza para as super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica. Tal como no mercado de fornecimento de níquel de alta pureza, a concorrência no mercado de fornecimento de cobalto de alta pureza utilizado em super ligas para componentes de segurança crítica é impulsionada pela rivalidade entre a Inco e a Falconbridge.

    (28)

    A posição da New Inco será muito forte, uma vez que muito poucos fornecedores produzem cobalto de alta pureza susceptível de satisfazer as especificações estritas dos fabricantes de super ligas utilizadas em aplicações de segurança crítica. A investigação de mercado revelou que nenhum outro fornecedor de cobalto pode ou poderá igualar a posição única da New Inco em termos de alta pureza e qualidade consistente da sua produção de cobalto, capacidade de produção e excelente reputação no mercado de fornecimento de cobalto de alta pureza para a produção de super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica. Por conseguinte, nenhum outro produtor de cobalto poderá exercer quaisquer pressões concorrenciais significativas sobre a New Inco.

    (29)

    Existem importantes obstáculos à entrada no mercado de fornecimento de cobalto de alta pureza adequado para a produção de super ligas utilizadas em aplicações críticas. Dada a importância destes obstáculos, é provável que as pressões concorrenciais exercidas pelos potenciais operadores sobre o futuro comportamento da New Inco sejam negligenciáveis. Por conseguinte, em consequência da operação, a New Inco poderá aumentar unilateralmente os preços dos produtos de cobalto de alta pureza necessários para as super ligas utilizadas em aplicações críticas.

    D.   Restrição do fornecimento de níquel à escala mundial

    (30)

    Alguns terceiros sustentaram que a New Inco disporia da capacidade e do incentivo de atrasar parte dos seus projectos de extracção mineira de níquel, nomeadamente o projecto Koniambo e que tal teria um impacto sobre os preços de níquel na bolsa de metais de Londres (LME). Não obstante, a investigação de mercado demonstrou que a New Inco não teria qualquer interesse económico em atrasar um projecto de extracção mineira numa fase avançada de desenvolvimento (lançamento ou autorização) devido aos importantes custos financeiros incorridos, nem em protelar um projecto de extracção mineira numa fase inicial de desenvolvimento (potencial) dado que os benefícios deste atraso, em termos de preços mais elevados na LME, são muito especulativos e certamente muito limitados no tempo.

    E.   Ganhos de eficiência

    (31)

    As partes argumentam que a operação projectada permitiria obter ganhos de eficiência que adviriam sobretudo da proximidade das suas respectivas minas/instalações de transformação na bacia de Sudbury, o que lhes permitiria optimizar as suas actividades de extracção mineira e transformação. Tal conduziria alegadamente a uma maior produção a um custo mais baixo, em benefício de todos os clientes de níquel. No entanto, as partes não demonstraram que os ganhos de eficiência resultantes da operação projectada não são passíveis de serem obtidos através de uma alternativa menos nefasta para a concorrência, susceptíveis de se reverterem em benefício directo dos clientes finais nos três mercados do produto relevantes em que se identificaram preocupações do ponto de vista da concorrência. Por estas razões, não se pode considerar que os ganhos de eficiência apresentados pelas partes compensam o efeito adverso da operação projectada sobre a concorrência.

    F.   Conclusão

    (32)

    Por conseguinte, a decisão em anexo conclui que a concentração notificada é susceptível de entravar significativamente a concorrência efectiva, nomeadamente em consequência da criação de uma posição dominante, e que se afigura incompatível com o mercado comum e o Acordo EEE no que respeita a cada um dos três mercados relevantes.

    4.   Compromissos propostos pelas partes

    (33)

    No intuito de dirimir as preocupações de concorrência acima referidas nos mercados de fornecimento de níquel ao sectores de revestimento e electrodeposição no EEE, de fornecimento de níquel de alta pureza para a produção de super ligas/super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica a nível mundial e de fornecimento de cobalto de alta pureza para a produção de super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica a nível mundial, as partes apresentaram os compromissos em seguida descritos.

    (34)

    Nos termos dos referidos compromissos, as partes comprometem-se a alienar a única refinaria da Falconbridge, ou seja, a refinaria de Nikkelverk na Noruega, juntamente com a entidade conexa em matéria de abastecimento de matérias-primas e os acordos em matéria de fornecimento de matérias-primas existentes com terceiros, a tecnologia própria da Falconbridge no domínio da refinação e as marcas registadas (actividades alienadas) a um adquirente adequado, que disponha de acesso a recursos de abastecimento suficientes para assegurar a viabilidade económica da Nikkelverk. Além disso, as partes comprometem-se a oferecer ao adquirente a possibilidade de celebrar um acordo de abastecimento flexível, com uma vigência de dez anos, englobando uma parte substancial das necessidades de abastecimento da Nikkelverk.

    (35)

    Por outro lado, a Falconbridge celebrou um acordo vinculativo com uma terceira empresa, a LionOre Mining International Ltd («LionOre») para a venda das actividades alienadas. As partes solicitaram à Comissão que aprovasse a LionOre enquanto adquirente adequado das actividades alienadas.

    5.   Apreciação dos compromissos apresentados

    (36)

    A Nikkelverk é a única refinaria da Falconbridge e produz todos os produtos de níquel fornecidos pela Falconbridge aos sectores de revestimento e electrodeposição, todos os produtos de níquel de alta pureza vendidos pela Falconbridge para a produção de super ligas e todos os produtos de cobalto de alta pureza fornecidos pela Falconbridge para a produção de super ligas utilizadas em componentes de segurança crítica. Além disso, as actividades alienadas incluem todas as entidades da Falconbridge responsáveis pela comercialização e venda destes produtos de níquel e cobalto.

    (37)

    A medida correctiva proposta suprime assim todas as sobreposições do ponto de vista quantitativo entre a Inco e a Falconbridge nos três mercados em que se identificaram problemas de concorrência. Na condição de as actividades alienadas serem exploradas enquanto empresa viável e competitiva, tal permitirá que esta entidade ocupe a anterior posição da Falconbridge nos três mercados relevantes e restabelecerá a concorrência efectiva que prevalecia nos mesmos antes da operação projectada.

    (38)

    A investigação revelou, contudo, que a questão fundamental aquando da avaliação da medida correctiva proposta se prende com a capacidade de as actividades alienadas garantirem uma fonte de abastecimento a longo prazo de níquel adequado para a produção de níquel de alta pureza numa base duradoura, em condições economicamente vantajosas. Se esta condição não for preenchida, é provável que as actividades alienadas se transformem num concorrente fraco e vulnerável nos mercados relevantes, incapaz de concorrer eficazmente com a New Inco.

    (39)

    A apreciação da actual estrutura do sector de níquel demonstrou que o modelo comercial predominante consistia na integração vertical das instalações de extracção mineira, transformação e refinação. Actualmente, não há qualquer refinaria independente no sector do níquel e as poucas refinarias que abastecem terceiros detêm igualmente uma participação nas instalações de extracção mineira e transformação. Não se antecipa que esta situação mude substancialmente até 2015, uma vez que o modelo comercial de integração vertical constitui uma resposta eficiente à necessidade de as refinarias garantirem fontes estáveis de abastecimento a longo prazo.

    (40)

    Por conseguinte, somente um adquirente com experiência a nível da extracção mineira e transformação do níquel e com acesso a minas e a um número suficiente de produtos intermédios de níquel, poderá garantir de forma suficientemente estável a capacidade e o incentivo de o adquirente das actividades alienadas restabelecer a concorrência a longo prazo. Tal é claramente corroborado pelos resultados da investigação de mercado realizada pela Comissão sobre as medidas de correcção.

    (41)

    No que se refere ao sector do cobalto, e contrariamente ao que sucede no sector do níquel, o modelo comercial que prevalece não é a integração vertical, visto haver uma comercialização significativa de produtos intermédios de cobalto. Mais de 50 % da produção de cobalto da Nikkelverk provém do abastecimento assegurado por terceiros. A Falconbridge assegura a refinação das matérias-primas por encomenda, incluindo o cobalto contido no mate adquirido à BCL, e dos produtos intermédios de cobalto provenientes de Austrália e África, ao abrigo de acordos de compra de matérias-primas e de refinação por encomenda. Além disso, a New Inco comprometeu-se durante um período máximo de dez anos a assegurar às actividades alienadas o abastecimento de quantidades de cobalto semelhantes às actualmente fornecidas pela Falconbridge à Nikkelverk.

    (42)

    Os compromissos finais prevêem que as actividades alienadas serão apenas vendidas a uma empresa que opere no sector da extracção mineira e/ou transformação de metais, com suficientes recursos de níquel para assegurar a viabilidade económica das actividades alienadas, após a cessação do acordo de fornecimento de mate com a New Inco. A Inco indicou que o parâmetro de referência será o nível de 55 000 toneladas métricas por ano, que a Falconbridge fornece actualmente à Nikkelverk.

    (43)

    Esta disposição responde plenamente às preocupações da Comissão no que diz respeito à viabilidade e competitividade das actividades alienadas, uma vez que assegura garantias suficientes quanto ao abastecimento de níquel às actividades alienadas. Por conseguinte, os compromissos são plenamente adequados para dirimir as preocupações acima identificadas do ponto de vista da concorrência.

    (44)

    Além disso, considera-se que as condições de fornecimento flexível por um período de dez anos e o mecanismo de fixação de preços proposto na versão final dos compromissos são suficientes para proteger a viabilidade e a competitividade das actividades alienadas se forem cedidas a uma empresa que já desenvolva actividades no sector da extracção mineira de metais.

    6.   Adequação do adquirente proposto

    (45)

    A LionOre Mining International Ltd («LionOre») é um produtor de níquel de dimensão média que explora minas no Botswana, na África do Sul e na Austrália e com vários projectos de extracção mineira nestas regiões. Todas as actuais minas da LionOre e projectos de extracção mineira incidem sobre minas de sulfureto. A empresa tem desenvolvido actividades no sector do níquel desde 1996, tendo produzido cerca de 29 000 toneladas métricas de níquel em 2005, sendo assim o décimo maior produtor de níquel no mundo.

    (46)

    A LionOre detém uma participação em quatro minas produtoras de níquel e numa mina de ouro. Em África, a empresa controla uma participação de 85 % em Tati Nickel no Bostwana e uma participação de 50 % na mina de níquel de Nkomati na África do Sul. Na Austrália ocidental, a LionOre dispõe de uma participação de 100 % nas operações de níquel de Lake Johnston e uma participação de 80 % nas operações de níquel de Black Swan, bem como de uma participação de 100 % na mina de ouro de Thunderbox. Além disso, a LionOre projecta desenvolver o depósito Honeymoon Well na Austrália ocidental. Embora a empresa pretenda ser um produtor de níquel plenamente integrado através da sua tecnologia Activox, a LionOre apenas produz actualmente concentrado de níquel (3), não dispondo de qualquer capacidade em matéria de refinação. A base comprovada total de recursos de níquel da LionOre ascendeu a 2,3 milhões de toneladas métricas no final de 2005.

    (47)

    Em consonância com os princípios gerais e os critérios definidos nos compromissos, deve avaliar-se se, após a aquisição das actividades alienadas, a LionOre se tornará um operador concorrente independente nos mercados em que se identificaram preocupações do ponto de vista da concorrência. Em especial, apreciou-se se a LionOre é, e continuará a ser, independente da Inco/New Inco e se dispõe de recursos financeiros suficientes para adquirir as actividades alienadas. Para o efeito, há que centrar-se na forma como a LionOre poderia integrar as suas actuais e futuras actividades no domínio da extracção mineira de níquel e se a LionOre poderia fornecer suficientes quantidades de matéria-prima à Nikkelverk de molde a assegurar a viabilidade económica das actividades alienadas após o termo do acordo de abastecimento de mate, conforme previsto nos compromissos.

    (48)

    A LionOre preenche todos os critérios enunciados nos compromissos relativamente à adequação do adquirente, bem como as condições gerais estabelecidas pela Comissão no que se refere a este aspecto no âmbito de uma solução de alienação. Conclui-se, por conseguinte, que a LionOre é um adquirente adequado para as actividades alienadas e que assegurará a independência, a viabilidade e a competitividade dessas actividades a longo prazo. A LionOre conjuga uma série de características que foram identificadas como cruciais para a observância destas condições: i) experiência e conhecimento alargados do sector do níquel, ii) propriedade de minas e de projectos de exploração mineira que produzem ou que produzirão matérias-primas adequadas para a Nikkelverk, e (iii) conhecimento do processo e da produção da refinaria de Nikkelverk.

    7.   Conclusão

    (49)

    Pelas razões acima referidas, os compromissos apresentados pelas partes são suficientes para dirimir os problemas de concorrência suscitados pela presente concentração.

    (50)

    Por conseguinte, o projecto de decisão propõe declarar a operação notificada compatível com o mercado comum e o Acordo EEE nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações.


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

    (2)  No EEE, as partes defrontam actualmente uma concorrência muito limitada por parte da OMG (14 %), da Eramet (5 %) e, em menor grau, da Anglo American (2 %).

    (3)  A LionOre dispõe também de uma participação de 20 % na fundição BCL estabelecida no Botswana (transformação de níquel).


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