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Document 32007D0156

    2007/156/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Março de 2007 , que altera a Decisão 2005/51/CE no que diz respeito ao período durante o qual o solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes pode ser introduzido na Comunidade para efeitos de descontaminação [notificada com o número C(2007) 663]

    JO L 68 de 8.3.2007, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 219M de 24.8.2007, p. 328–328 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/156(1)/oj

    8.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 68/7


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 7 de Março de 2007

    que altera a Decisão 2005/51/CE no que diz respeito ao período durante o qual o solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes pode ser introduzido na Comunidade para efeitos de descontaminação

    [notificada com o número C(2007) 663]

    (2007/156/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em derrogação à Directiva 2000/29/CE, a Decisão 2005/51/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 2005, que autoriza temporariamente os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes para efeitos de descontaminação (2), autoriza os Estados-Membros que participam no programa de prevenção e eliminação de pesticidas obsoletos e indesejados da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura a permitir, durante um período limitado, a introdução na Comunidade de solo contaminado por esses pesticidas para tratamento em incineradores destinados a resíduos perigosos.

    (2)

    Visto ter sido adiada a execução desse programa, deve ser prorrogado o período durante o qual o solo contaminado pode ser introduzido no âmbito da autorização concedida pela Decisão 2005/51/CE.

    (3)

    A Decisão 2005/51/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No segundo parágrafo do artigo 1.o da Decisão 2005/51/CE, a data «28 de Fevereiro de 2007» é substituída pela data «28 de Fevereiro de 2009».

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).

    (2)  JO L 21 de 25.1.2005, p. 21.


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