Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007D0090

    2007/90/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2007 , que altera a Decisão 2005/513/CE relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências na banda de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN) [notificada com o número C(2007) 269] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 41 de 13.2.2007, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 838–839 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/02/2022; revog. impl. por 32022D0179 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/90(1)/oj

    13.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 41/10


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 12 de Fevereiro de 2007

    que altera a Decisão 2005/513/CE relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências na banda de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN)

    [notificada com o número C(2007) 269]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/90/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sequência da adopção da Decisão 2005/513/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2005, relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências na banda de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN) (2) as investigações dos parâmetros técnicos definidos na presente decisão levadas a cabo desde então revelaram que os limites máximos de densidade da EIRP média nas bandas de 5 150-5 250 MHz e 5 250-5 350 MHz podem ser expressos de um modo que facilita consideravelmente os ensaios, ao contrário das especificações constantes da Decisão de 11 de Julho de 2005. A nova formulação dos parâmetros técnicos tornará, por conseguinte, mais fácil a implantação destes sistemas na UE.

    (2)

    Tanto o ETSI como a CEPT confirmaram que a alteração destes parâmetros técnicos não muda o grau de protecção face a outros serviços que partilham o espectro com os sistemas WAS/RLAN e, nomeadamente, mantém as interferências agregadas das RLAN que operam na banda de frequências de 5 150-5 350 MHz a um nível suficientemente baixo para evitar interferências com as comunicações via satélite.

    (3)

    A norma harmonizada para os equipamentos RLAN que utilizam as bandas na vizinhança dos 5 GHz, adoptada com o número EN 301 893 pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI), tem em conta esta simplificação dos parâmetros técnicos.

    (4)

    As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro de Radiofrequências,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2005/513/CE passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.o

    1.   Na banda de frequências de 5 150-5 350 MHz, os equipamentos WAS/RLAN ficarão limitados a uma utilização em espaços interiores, não podendo a EIRP média exceder 200 mW. Além disso, na banda de 5 150-5 350 MHz, a densidade máxima de EIRP média será limitada a 10 mW/MHz em qualquer banda de 1 MHz.».

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2007.

    Pela Comissão

    Viviane REDING

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

    (2)  JO L 187 de 19.7.2005, p. 22.


    Top