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Document 32007D0090
2007/90/EC: Commission Decision of 12 February 2007 amending Decision 2005/513/EC on the harmonised use of radio spectrum in the 5 GHz frequency band for the implementation of Wireless Access Systems including Radio Local Area Networks (WAS/RLANs) (notified under document number C(2007) 269) (Text with EEA relevance )
2007/90/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2007 , que altera a Decisão 2005/513/CE relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências na banda de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN) [notificada com o número C(2007) 269] (Texto relevante para efeitos do EEE )
2007/90/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2007 , que altera a Decisão 2005/513/CE relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências na banda de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN) [notificada com o número C(2007) 269] (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 41 de 13.2.2007, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 838–839
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 09/02/2022; revog. impl. por 32022D0179 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.
13.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/10 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Fevereiro de 2007
que altera a Decisão 2005/513/CE relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências na banda de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN)
[notificada com o número C(2007) 269]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/90/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da adopção da Decisão 2005/513/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2005, relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências na banda de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN) (2) as investigações dos parâmetros técnicos definidos na presente decisão levadas a cabo desde então revelaram que os limites máximos de densidade da EIRP média nas bandas de 5 150-5 250 MHz e 5 250-5 350 MHz podem ser expressos de um modo que facilita consideravelmente os ensaios, ao contrário das especificações constantes da Decisão de 11 de Julho de 2005. A nova formulação dos parâmetros técnicos tornará, por conseguinte, mais fácil a implantação destes sistemas na UE. |
(2) |
Tanto o ETSI como a CEPT confirmaram que a alteração destes parâmetros técnicos não muda o grau de protecção face a outros serviços que partilham o espectro com os sistemas WAS/RLAN e, nomeadamente, mantém as interferências agregadas das RLAN que operam na banda de frequências de 5 150-5 350 MHz a um nível suficientemente baixo para evitar interferências com as comunicações via satélite. |
(3) |
A norma harmonizada para os equipamentos RLAN que utilizam as bandas na vizinhança dos 5 GHz, adoptada com o número EN 301 893 pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI), tem em conta esta simplificação dos parâmetros técnicos. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro de Radiofrequências, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2005/513/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.o
1. Na banda de frequências de 5 150-5 350 MHz, os equipamentos WAS/RLAN ficarão limitados a uma utilização em espaços interiores, não podendo a EIRP média exceder 200 mW. Além disso, na banda de 5 150-5 350 MHz, a densidade máxima de EIRP média será limitada a 10 mW/MHz em qualquer banda de 1 MHz.».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Viviane REDING
Membro da Comissão
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
(2) JO L 187 de 19.7.2005, p. 22.