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Document 32007D0024

    Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006 , que aprova planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle [notificada com o número C(2006) 6806] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 8 de 13.1.2007, p. 26–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 219M de 24.8.2007, p. 50–52 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2021; revogado por 32020R0687

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/24(1)/oj

    13.1.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 8/26


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Dezembro de 2006

    que aprova planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle

    [notificada com o número C(2006) 6806]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/24/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

    Tendo em conta a Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (1), nomeadamente o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 17.o,

    Tendo em conta a Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (2), nomeadamente o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As Directivas 92/40/CEE e 92/66/CEE estabelecem as medidas de controlo a aplicar em caso de, respectivamente, um surto de gripe aviária e da doença de Newcastle, bem como certas medidas preventivas, destinadas a aumentar o grau de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para aquelas doenças. Nos termos das referidas directivas os planos de emergência dos Estados-Membros para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle devem ser aprovados pela Comissão.

    (2)

    A Decisão 2004/402/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que aprova planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle (3), aprova esses planos de emergência para os Estados-Membros actuais. O anexo da referida decisão enumera os Estados-Membros cujos planos foram aprovados.

    (3)

    A Bulgária e a Roménia acederão à Comunidade em 1 de Janeiro de 2007. Assim, a Bulgária e a Roménia apresentaram à Comissão, para aprovação, os respectivos planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle.

    (4)

    Estes planos de emergência, alterados pela Bulgária e pela Roménia no seguimento das sugestões feitas durante a sua avaliação, cumprem os critérios estabelecidos nas Directivas 92/40/CEE e 92/66/CEE e, mediante uma actualização regular e uma aplicação efectiva, permitem alcançar os objectivos das referidas directivas, devendo, por conseguinte, ser aprovados.

    (5)

    No interesse da clareza da legislação comunitária, a Decisão 2004/402/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    São aprovados os planos de emergência apresentados pela Bulgária à Comissão em 7 de Novembro de 2006 para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle.

    Artigo 2.o

    São aprovados os planos de emergência apresentados pela Roménia à Comissão em 9 de Novembro de 2006 para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle.

    Artigo 3.o

    Do anexo consta a lista de Estados-Membros cujos planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle foram aprovados.

    Artigo 4.o

    É revogada a Decisão 2004/402/CE.

    Artigo 5.o

    A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2004 (JO L 236 de 23.9.2004, p. 33).

    (2)  JO L 260 de 5.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2004.

    (3)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 111.


    ANEXO

    Lista de Estados-Membros referidos no artigo 3.o

    Código

    País

    AT

    Áustria

    BE

    Bélgica

    BG

    Bulgária

    CY

    Chipre

    CZ

    República Checa

    DE

    Alemanha

    DK

    Dinamarca

    EE

    Estónia

    EL

    Grécia

    ES

    Espanha

    FI

    Finlândia

    FR

    França

    HU

    Hungria

    IE

    Irlanda

    IT

    Itália

    LV

    Letónia

    LT

    Lituânia

    LU

    Luxemburgo

    MT

    Malta

    NL

    Países Baixos

    PL

    Polónia

    PT

    Portugal

    RO

    Roménia

    SE

    Suécia

    SI

    Eslovénia

    SK

    Eslováquia

    UK

    Reino Unido


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