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Document 32006R2018

    Regulamento (CE) n. o  2018/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006 , que estabelece medidas transitórias no respeitante aos certificados de importação de leite e produtos lácteos em conformidade com o Regulamento (CE) n. o  2535/2001, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

    JO L 384 de 29.12.2006, p. 46–47 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 9.12.2008, p. 481–482 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/2018/oj

    29.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 384/46


    REGULAMENTO (CE) N.o 2018/2006 DA COMISSÃO

    de 20 de Dezembro de 2006

    que estabelece medidas transitórias no respeitante aos certificados de importação de leite e produtos lácteos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2535/2001, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 41.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (1) estabelece, na secção 2 do capítulo I do título 2, disposições específicas relativas à aprovação de requerentes de certificados de importação. Devem ser adoptadas medidas transitórias para assegurar aos operadores da Bulgária e da Roménia (a seguir designados «novos Estados-Membros») o acesso aos certificados de importação a partir da data de adesão desses países à União Europeia.

    (2)

    Deve ser permitido aos operadores dos novos Estados-Membros requerer sem autorização prévia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Junho de 2007, certificados de importação ao abrigo dos contingentes pautais referidos nos anexos do Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

    (3)

    Esses operadores devem comprovar a sua qualidade de operador e a natureza regular das suas actividades enquanto tal. No que diz respeito ao requisito da prova de actividade comercial, os requerentes dos novos Estados-Membros devem ter a possibilidade de escolher 2005 como ano de referência para a actividade comercial, em vez de 2006, se puderem provar a impossibilidade, por razões excepcionais, de importarem ou exportarem, em 2006, as quantidades de produtos lácteos exigidas.

    (4)

    As autoridades dos novos Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 20 de Janeiro de 2007, uma lista de todos os operadores elegíveis. Para facilitar a identificação de cada requerente e a transmissão de certificados, devem ser precisados os dados a transmitir relativamente a cada operador. Além disso, os operadores elegíveis dos novos Estados-Membros devem poder transmitir certificados de importação.

    (5)

    É, pois, conveniente derrogar a determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao disposto na secção 2 do capítulo I do título 2 do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os operadores estabelecidos na Bulgária e na Roménia (a seguir designados «novos Estados-Membros») podem requerer certificados de importação para os contingentes correspondentes ao período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2007 sem aprovação prévia das autoridades competentes do novo Estado-Membro em que se encontrem estabelecidos.

    Artigo 2.o

    1.   Em derrogação ao artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os operadores estabelecidos nos novos Estados-Membros só podem requerer certificados de importação para os contingentes referidos no artigo 1.o do presente regulamento no Estado-Membro em que se encontrem estabelecidos.

    2.   Os pedidos de certificado só são admissíveis quando o requerente junte os seguintes documentos:

    a)

    Prova de que, em 2006, o requerente importou ou exportou produtos lácteos do capítulo 04 da Nomenclatura Combinada, numa quantidade mínima da 25 toneladas, em quatro operações, pelo menos;

    b)

    Documentos e informações suficientes para comprovar a identidade e qualidade de requerente, nomeadamente:

    i)

    documentos contabilísticos da empresa ou relativos ao regime fiscal, conformes à legislação nacional,

    ii)

    número do IVA, se previsto pela legislação nacional,

    iii)

    número de inscrição no registo comercial, se previsto pela legislação nacional.

    3.   Para efeitos da alínea a) do n.o 2, o ano de referência será 2005 se o importador interessado puder provar que, por razões excepcionais, não pôde importar ou exportar, em 2006, as quantidades de produtos lácteos exigidas.

    4.   Para efeitos da aplicação do presente artigo, não são consideradas importações ou exportações as transacções no âmbito do aperfeiçoamento activo ou passivo.

    Artigo 3.o

    1.   As autoridades competentes dos novos Estados-Membros devem enviar à Comissão, até 20 de Janeiro de 2007, as listas dos operadores que tenham requerido certificados de importação para os contingentes correspondentes ao período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2007, de acordo com o artigo 1.o e no respeito das condições estabelecidas no artigo 2.o. Essas listas devem ser elaboradas em conformidade com o modelo constante do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, exceptuado o número de aprovação.

    2.   A Comissão transmitirá as listas referidas no n.o 1 às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

    Artigo 4.o

    Em derrogação ao n.o 4 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os certificados de importação emitidos para os contingentes correspondentes ao período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2007 só podem ser transmitidos às pessoas singulares ou colectivas aprovadas em conformidade com o disposto na secção 2 daquele regulamento e às pessoas singulares ou colectivas que constem das listas referidas no artigo 3.o do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 926/2006 (JO L 170 de 23.6.2006, p. 8).


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