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Document 32006R2017

Regulamento (CE) n. o  2017/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  51/2006 do Conselho no respeitante aos limites de captura da unidade populacional de faneca da Noruega nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IIIa e IV (águas da CE)

JO L 384 de 29.12.2006, p. 44–45 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/2017/oj

29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/44


REGULAMENTO (CE) N.o 2017/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho no respeitante aos limites de captura da unidade populacional de faneca da Noruega nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IIIa e IV (águas da CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 7 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 51/2006, a Comissão pode rever os limites de captura da unidade populacional de faneca da Noruega nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IIIa e IV (águas da CE), à luz de informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2006.

(2)

Na sequência de um novo parecer científico do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), assim como do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), foram estabelecidos novos limites de captura para a unidade populacional de faneca da Noruega nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IIIa e IV (águas da CE) pelo Regulamento (CE) n.o 1259/2006 da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.o 51/2006 (2).

(3)

A faneca da Noruega é uma unidade populacional do mar do Norte partilhada com a Noruega, mas que não é, actualmente, gerida em conjunto pelas duas Partes.

(4)

Na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 1259/2006, a Comunidade realizou consultas com a Noruega, as quais não resultaram num acordo entre a Noruega e a Comunidade acerca de uma chave de repartição para a referida unidade populacional em 2006.

(5)

Na ausência de uma chave de repartição acordada entre a Noruega e a Comunidade para a referida unidade populacional e reconhecendo o facto de que deve ser permitido à Noruega pescar parte do total admissível de capturas (TAC) recomendado pelo CIEM e pelo CCTEP, a Comunidade deve definir um limite comunitário autónomo de captura que seja inferior ao TAC recomendado.

(6)

O limite comunitário autónomo de captura deve ser fixado em 75 % do TAC recomendado Essa percentagem corresponde à parte comunitária no total das capturas da referida unidade populacional nos últimos cinco anos e representa a estimativa da ligação à zona, calculada com base nos dados obtidos nos últimos anos. No entanto, esta abordagem deve ser aplicada sem prejuízo da posição comunitária no que diz respeito a quaisquer negociações futuras com a Noruega em matéria de repartição.

(7)

É, pois, conveniente alterar o anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2006 (JO L 345 de 8.12.2006, p. 10).

(2)  JO L 229 de 23.8.2006, p. 3.


ANEXO

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 é alterado do seguinte modo:

A secção relativa à unidade populacional de faneca da Noruega nas zonas IIa (águas da CE), IIIa e IV (águas da CE) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Faneca da Noruega

Trisopterus esmarki

Zona

:

IIa (águas da CE), IIIa, IV (águas da CE)

NOP/2A3A4.

Dinamarca

70 185

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

13

Países Baixos

52

CE

70 250

Noruega

1 000 (1)

TAC

Sem efeito


(1)  Esta quota só pode ser pescada na divisão VIa, a norte de 56° 30′ N.»


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