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Document 32006R2015

    Regulamento (CE) n. o  2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006 , que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade

    JO L 384 de 29.12.2006, p. 28–37 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/07/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/2015/oj

    29.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 384/28


    REGULAMENTO (CE) N.o 2015/2006 DO CONSELHO

    de 19 de Dezembro de 2006

    que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o Conselho deve estabelecer medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo, nomeadamente, aos pareceres científicos disponíveis.

    (2)

    Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho fixar as possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e reparti-las em conformidade com os critérios estabelecidos.

    (3)

    Os últimos pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) relativos a determinadas populações de peixes de profundidade indicam que estas populações são objecto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é necessário reduzir as possibilidades de pesca.

    (4)

    O CIEM indicou igualmente que a taxa de exploração do olho-de-vidro laranja na zona CIEM VII é demasiado elevada. Os pareceres científicos assinalaram ainda que esta população está muito depauperada na zona VI e foram identificadas zonas em que se encontram grupos vulneráveis desta espécie. Afigura-se, pois, conveniente proibir a pesca do olho-de-vidro laranja nestas zonas.

    (5)

    Para garantir uma gestão eficaz das quotas, devem ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca.

    (6)

    Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), é necessário indicar a que populações são aplicáveis as diferentes medidas previstas nesse regulamento.

    (7)

    É conveniente fixar as medidas previstas no presente regulamento por referência às zonas CIEM como definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (3) e às zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste) como definidas no Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (4).

    (8)

    A utilização das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (5), o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (6), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (7), o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (8), o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (9), o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (10) e o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.o 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 88/98 (11),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O presente regulamento fixa, para 2007 e 2008, em relação a determinadas populações de profundidade e aos navios de pesca comunitários, as possibilidades de pesca anuais nas zonas situadas nas águas comunitárias e em certas águas não comunitárias em que são necessárias limitações das capturas, assim como as condições específicas de utilização das referidas possibilidades de pesca.

    Artigo 2.o

    Definições

    1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «autorização de pesca de profundidade» a autorização de pesca referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002.

    2.   A definição das zonas do CIEM e do CECAF constam, respectivamente, do Regulamento (CEE) n.o 3880/91 e do Regulamento (CE) n.o 2597/95.

    Artigo 3.o

    Fixação das possibilidades de pesca

    As possibilidades de pesca relativas às populações de espécies de profundidade atribuídas aos navios comunitários são fixadas no anexo.

    Artigo 4.o

    Repartição pelos Estados-Membros

    A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, prevista no anexo, é feita sem prejuízo:

    a)

    Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

    b)

    Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o e do n.o 2 de artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, assim como do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

    c)

    Dos desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

    d)

    Das quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

    e)

    Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    Artigo 5.o

    Flexibilidade das quotas

    Para efeitos do Regulamento (CE) n.o 847/96, todas as quotas do anexo do presente regulamento são consideradas quotas «analíticas».

    Contudo, não são aplicáveis a essas quotas as medidas previstas no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Artigo 6.o

    Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

    Os peixes de populações para as quais são fixadas possibilidades de pesca pelo presente regulamento só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada. Os desembarques são todos imputados à quota.

    O primeiro parágrafo não é aplicável às capturas efectuadas para efeitos de investigação científica realizada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 850/98, que não serão imputadas à quota.

    Artigo 7.o

    Olho-de-vidro laranja

    1.   As zonas de protecção do olho-de-vidro laranja são as zonas marinhas seguintes:

    a)

    A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

     

    57° 00′ N, 11° 00′ W

     

    57° 00′ N, 8° 30′ W

     

    56° 23′ N, 8° 30′ W

     

    55° 00′ N, 9° 38′ W

     

    55° 00′ N, 11° 00′ W

     

    57° 00′ N, 11° 00′ W

    b)

    A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

     

    55° 30′ N, 15° 49′ W

     

    53° 30′ N, 14° 11′ W

     

    50° 30′ N, 14° 11′ W

     

    50° 30′ N, 15° 49′ W

    c)

    A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

     

    55° 00′ N, 13° 51′ W

     

    55° 00′ N, 10° 37′ W

     

    54° 15′ N, 10° 37′ W

     

    53° 30′ N, 11° 50′ W

     

    53° 30′ N, 13° 51′ W

    Estas posições e as linhas de rumo e posições dos navios correspondentes são medidas em conformidade com a norma WGS84.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade sejam devidamente vigiados pelos centros de vigilância da pesca (CVP), que terão um sistema para detectar e registar a entrada, o trânsito e a saída dos navios no respeitante às zonas definidas no n.o 1.

    3.   Os navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade e que tenham entrado nas zonas definidas no n.o 1 não devem manter a bordo ou transbordar qualquer quantidade de olho-de-vidro laranja, nem desembarcar qualquer quantidade desta espécie no final dessa viagem de pesca, a menos que:

    a)

    Todas as artes transportadas a bordo estejam amarradas e arrumadas durante o trânsito em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93,

    b)

    A velocidade média durante o trânsito não seja inferior a 8 nós.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. KORKEAOJA


    (1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (2)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

    (3)  JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 448/2005 da Comissão (JO L 74 de 19.3.2005, p. 5).

    (4)  JO L 270 de 13.11.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (5)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2005 da Comissão (JO L 290 de 4.11.2005, p. 10).

    (6)  JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

    (7)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

    (8)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

    (9)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2166/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5).

    (10)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2269/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 1).

    (11)  JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.


    ANEXO

    PARTE 1

    Definição das espécies e grupos de espécies

    Em cada zona, as populações de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies. Porém, os tubarões de profundidade são colocados no início da lista. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e nomes latinos.

    Designação comum

    Nome científico

    Peixe-espada preto

    Aphanopus carbo

    Imperadores

    Beryx spp.

    Bolota

    Brosme brosme

    Lagartixa da rocha

    Coryphaenoides rupestris

    Olho-de-vidro laranja

    Hoplostethus atlanticus

    Maruca azul

    Molva dypterigia

    Abróteas

    Phycis blennoides

    Goraz

    Pagellus bogaraveo

    A referência aos «tubarões de profundidade» diz respeito às seguintes espécies: carocho (Centroscymnus coelolepis), lixa (Centrophorus squamosus), sapata (Deania calceus), gata (Dalatias licha), lixinha (Etmopterus princeps), lixinha da fundura (Etmopterus spinax), cação-torto (Centroscyllium fabricii), lixa de lei (Centrophorus granulosus), leitão (Galeus melastomus), leitão islandês (Galeus murinus), pata-roxas (Apristuris spp.).

    PARTE 2

    Possibilidades de pesca anuais aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que existem limitações das capturas, por espécie e por zona (em toneladas de peso vivo)

    Salvo indicação em contrário, todas as referências são feitas às subzonas CIEM

    Espécie

    :

    Tubarões de profundidade

    Zona

    :

    V, VI, VII, VIII e IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    Ano

    2007 (1)

    2008 (1)

     

    Alemanha

    59

    39

     

    Espanha

    280

    187

     

    Estónia

    4

    2

     

    França

    1 014

    676

     

    Irlanda

    164

    109

     

    Lituânia

    4

    2

     

    Polónia

    4

    2

     

    Portugal

    381

    254

     

    Reino Unido

    562

    375

     

    CE

    2 472

    1 646

     


    Espécie

    :

    Tubarões de profundidade

    Zona

    :

    X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    Ano

    2007

    2008

     

    Portugal

    20

    20

     

    CE

    20

    20

     


    Espécie

    :

    Tubarões de profundidade e Deania histricosa e Deania profondorum

    Zona

    :

    XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    Ano

    2007

    2008

     

    Espanha

    69

    34

     

    França

    22

    11

     

    Irlanda

    4

    2

     

    Reino Unido

    4

    2

     

    CE

    99

    49

     


    Espécie

    :

    Peixe-espada preto

    Aphanopus carbo

    Zona

    :

    I, II, III e IV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    Ano

    2007

    2008

     

    Alemanha

    5

    5

     

    França

    5

    5

     

    Reino Unido

    5

    5

     

    CE

    15

    15

     


    Espécie

    :

    Peixe-espada preto

    Aphanopus carbo

    Zona

    :

    V, VI, VII e XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    Ano

    2007

    2008

     

    Alemanha

    35

    35

     

    Espanha

    173

    173

     

    Estónia

    17

    17

     

    França

    2 433

    2 433

     

    Irlanda

    87

    87

     

    Letónia

    113

    113

     

    Lituânia

    1

    1

     

    Polónia

    1

    1

     

    Reino Unido

    173

    173

     

    Outros (2)

    9

    9

     

    CE

    3 042

    3 042

     


    Espécie

    :

    Peixe-espada preto

    Aphanopus carbo

    Zona

    :

    VIII, IX e X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    Ano

    2007

    2008

     

    Espanha

    13

    13

     

    França

    31

    31

     

    Portugal

    3 956

    3 956

     

    CE

    4 000

    4 000

     


    Espécie

    :

    Peixe-espada preto

    Aphanopus carbo

    Zona

    :

    CCEAF 34.1.2. (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    Ano

    2007

    2008

     

    Portugal

    4 285

    4 285

     

    CE

    4 285

    4 285

     


    Espécie

    :

    Imperadores

    Beryx spp.

    Zona

    :

    I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    Ano

    2007

    2008

     

    Espanha

    74

    74

     

    França

    20

    20

     

    Irlanda

    10

    10

     

    Portugal

    214

    214

     

    Reino Unido

    10

    10

     

    CE

    328

    328

     


    Espécie

    :

    Lagartixa da rocha

    Coryphaenoides rupestris

    Zona

    :

    I, II, IV e Va (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    Ano

    2007

    2008

     

    Dinamarca

    2

    2

     

    Alemanha

    2

    2

     

    França

    14

    14

     

    Reino Unido

    2

    2

     

    CE

    20

    20

     


    Espécie

    :

    Lagartixa da rocha

    Coryphaenoides rupestris

    Zona

    :

    III

    Ano

    2007

    2008

     

    Dinamarca

    1 003

    946

     

    Alemanha

    6

    5

     

    Suécia

    52

    49

     

    CE

    1 060

    1 000

     


    Espécie

    :

    Lagartixa da rocha

    Coryphaenoides rupestris

    Zona

    :

    Vb, VI e VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    Ano

    2007

    2008

     

    Alemanha

    9

    9

     

    Estónia

    67

    67

     

    Espanha

    74

    74

     

    França

    3 789

    3 789

     

    Irlanda

    299

    299

     

    Lituânia

    87

    87

     

    Polónia

    44

    44

     

    Reino Unido

    222

    222

     

    Outros (3)

    9

    9

     

    CE

    4 600

    4 600

     


    Espécie

    :

    Lagartixa da rocha

    Coryphaenoides rupestris

    Zona

    :

    VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    Ano

    2007

    2008

     

    Alemanha

    40

    40

     

    Espanha

    4 391

    4 391

     

    França

    202

    202

     

    Irlanda

    9

    9

     

    Reino Unido

    18

    18

     

    Letónia

    71

    71

     

    Lituânia

    9

    9

     

    Polónia

    1 374

    1 374

     

    CE

    6 114

    6 114

     


    Espécie

    :

    Olho-de-vidro laranja

    Hoplostethus atlanticus

    Zona

    :

    VI (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    Ano

    2007

    2008

     

    Espanha

    6

    4

     

    França

    33

    22

     

    Irlanda

    6

    4

     

    Reino Unido

    6

    4

     

    CE

    51

    34

     


    Espécie

    :

    Olho-de-vidro laranja

    Hoplostethus atlanticus

    Zona

    :

    VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    Ano

    2007

    2008

     

    Espanha

    1

    1

     

    França

    147

    98

     

    Irlanda

    43

    29

     

    Reino Unido

    1

    1

     

    Outros (4)

    1

    1

     

    CE

    193

    130

     


    Espécie

    :

    Olho-de-vidro laranja

    Hoplostethus atlanticus

    Zona

    :

    I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    Ano

    2007

    2008

     

    Espanha

    4

    3

     

    França

    23

    15

     

    Irlanda

    6

    4

     

    Portugal

    7

    5

     

    Reino Unido

    4

    3

     

    CE

    44

    30

     


    Espécie

    :

    Maruca azul

    Molva dypterygia

    Zona

    :

    II, IV e V (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    Ano

    2007

    2008

     

    Dinamarca

    7

    6

     

    Alemanha

    7

    6

     

    França

    42

    34

     

    Irlanda

    7

    6

     

    Reino Unido

    25

    20

     

    Outros (5)

    7

    6

     

    CE

    95

    78

     


    Espécie

    :

    Maruca azul

    Molva dypterygia

    Zona

    :

    III (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    Ano

    2007

    2008

     

    Dinamarca

    8

    6

     

    Alemanha

    4

    3

     

    Suécia

    8

    6

     

    CE

    20

    15

     


    Espécie

    :

    Maruca azul

    Molva dypterygia

    Zona

    :

    VI e VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (7)

    Ano

    2007

    2008

     

    Alemanha

    26

    21

     

    Estónia

    4

    3

     

    Espanha

    83

    67

     

    França

    1 897

    1 518

     

    Irlanda

    7

    6

     

    Lituânia

    2

    1

     

    Polónia

    1

    1

     

    Reino Unido

    482

    386

     

    Outros (6)

    7

    6

     

    CE

    2 510

    2 009

     


    Espécie

    :

    Goraz

    Pagellus bogaraveo

    Zona

    :

    VI, VII e VIII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    Ano

    2007

    2008

     

    Espanha

    238

    238

     

    França

    12

    12

     

    Irlanda

    9

    9

     

    Reino Unido

    30

    30

     

    Outros (8)

    9

    9

     

    CE

    298

    298

     


    Espécie

    :

    Goraz

    Pagellus bogaraveo

    Zona

    :

    IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    Ano

    2007

    2008

     

    Espanha

    850

    850

     

    Portugal

    230

    230

     

    CE

    1 080

    1 080

     


    Espécie

    :

    Goraz

    Pagellus bogaraveo

    Zona

    :

    X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    Ano

    2007

    2008

     

    Espanha

    10

    10

     

    Portugal

    1 116

    1 116

     

    Reino Unido

    10

    10

     

    CE

    1 136

    1 136

     


    Espécie

    :

    Abróteas

    Phycis blennoides

    Zona

    :

    I, II, III e IV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    Ano

    2007

    2008

     

    Alemanha

    10

    10

     

    França

    10

    10

     

    Reino Unido

    16

    16

     

    CE

    36

    36

     


    Espécie

    :

    Abróteas

    Phycis blennoides

    Zona

    :

    V, VI e VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    Ano

    2007

    2008

     

    Alemanha

    10

    10

     

    Espanha

    588

    588

     

    França

    356

    356

     

    Irlanda

    260

    260

     

    Reino Unido

    814

    814

     

    CE

    2 028

    2 028

     


    Espécie

    :

    Abróteas

    Phycis blennoides

    Zona

    :

    VIII e IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    Ano

    2007

    2008

     

    Espanha

    242

    242

     

    França

    15

    15

     

    Portugal

    10

    10

     

    CE

    267

    267

     


    Espécie

    :

    Abróteas

    Phycis blennoides

    Zona

    :

    X e XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    Ano

    2007

    2008

     

    França

    10

    10

     

    Portugal

    43

    43

     

    Reino Unido

    10

    10

     

    CE

    63

    63

     


    (1)  Unicamente capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade

    (2)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota

    (4)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (5)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (6)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (7)  Os Estados-Membros devem assegurar que a pesca da maruca azul seja monitorizada cientificamente, em particular as actividades dos navios de pesca que tenham desembarcado mais de 30 toneladas de maruca azul em 2005. Tais navios devem proceder a uma notificação prévia do desembarque e não desembarcarão mais de 25 toneladas de maruca azul no termo de cada saída de pesca.

    (8)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


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