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Document 32006R1997

    Regulamento (CE) n. o 1997/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CEE) n. o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 379 de 28.12.2006, p. 1–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/12/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1997/oj

    28.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 379/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 1997/2006 DO CONSELHO

    de 19 de Dezembro de 2006

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É necessário assegurar a aplicação do Plano de Acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos com base em medidas concretas, num intuito de simplificação e de coerência global.

    (2)

    Os produtos biológicos importados para a Comunidade deverão poder ser colocados no mercado comunitário rotulados com uma referência à agricultura biológica caso tenham sido produzidos em conformidade com regras de produção e sujeitos a disposições de controlo que sejam conformes ou equivalentes à legislação comunitária.

    (3)

    Os países terceiros cujas normas de produção e disposições de controlo sejam equivalentes às aplicadas na Comunidade deverão ser reconhecidos e a respectiva lista deverá ser publicada. Os organismos ou autoridades de controlo competentes para realizar inspecções em países que não constem da lista de países terceiros reconhecidos deverão igualmente ser reconhecidos e incluídos numa lista. Os operadores de países terceiros que produzam em conformidade total com as regras comunitárias deverão ser autorizados a submeter as suas actividades à analise das autoridades e organismos de controlo competentes reconhecidos pela Comissão para o efeito.

    (4)

    O Regulamento (CEE) n.o 2029/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (2), prevê que os Estados-Membros podem, até 31 de Dezembro de 2006, conceder aos importadores autorizações de colocação no mercado comunitário de produtos sob certas condições. O referido regulamento deverá ser alterado a fim de substituir aquele regime de importação por um novo regime de importação após a data indicada.

    (5)

    Para não perturbar o comércio internacional, é necessário que os Estados-Membros possam continuar a conceder aos importadores, caso a caso, autorizações de colocação no mercado comunitário de produtos até que as medidas necessárias para o funcionamento do novo regime de importação tenham sido instituídas, nomeadamente no que respeita ao reconhecimento dos organismos e autoridades de controlo competentes para realizar inspecções nos países que não figuram na lista dos países terceiros reconhecidos.

    (6)

    O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deverá ser alterado em conformidade,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No n.o 1 do artigo 10.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Tenham sido submetidos ao regime de controlo referido no artigo 9.o ou importados em conformidade com o artigo 11.o.

    Todavia, no caso de produtos importados em conformidade com o n.o 6 do artigo 11.o, a aplicação do regime de controlo deve obedecer a requisitos equivalentes aos que estão estabelecidos no artigo 9.o, nomeadamente no n.o 4.»;

    2)

    O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 11.o

    1.   Os produtos importados de um país terceiro podem ser colocados no mercado comunitário rotulados como produtos contendo indicações referentes ao método de produção biológica desde que:

    a)

    Os produtos satisfaçam o disposto nos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento;

    b)

    Todos os operadores, incluindo os exportadores, tenham submetido as suas actividades à apreciação de um organismo ou autoridade de controlo reconhecidos nos termos do n.o 2; e

    c)

    Os operadores em causa estejam em condições de fornecer, a qualquer momento, aos importadores ou às autoridades nacionais, provas documentais que permitam identificar o operador que efectuou a última operação e o tipo ou gama de produtos sob o controlo deste último, bem como verificar a conformidade do mesmo operador com o disposto nas alíneas a) e b), e o período de validade.

    2.   A Comissão reconhece, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, os organismos e autoridades de controlo referidos na alínea b) do n.o 1, incluindo os organismos e autoridades de controlo referidos no artigo 9.o, competentes para executar inspecções e emitir as provas documentais referidas na alínea c) do n.o 1 nos países terceiros e estabelece uma lista desses organismos e autoridades de controlo.

    Os organismos de controlo devem estar acreditados pela Norma Europeia EN 45011 ou pela ISO/IEC Guide 65 “Requisitos gerais para organismos de certificação de produtos”, sendo esta a versão mais recentemente publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, que for aplicável. Os organismos de controlo são submetidos periodicamente a avaliação, monitorização e reavaliação plurianual das suas actividades, efectuada no próprio local por um organismo de acreditação.

    Sempre que examine pedidos de reconhecimento, a Comissão convida o organismo ou autoridade de controlo a fornecer todas as informações necessárias. A Comissão pode igualmente confiar a peritos a tarefa de examinar no local as regras de produção e as actividades de controlo realizadas no país terceiro pelo organismo ou autoridade de controlo em causa.

    Os organismos ou autoridades de controlo reconhecidos devem facultar os relatórios de avaliação emitidos pelo organismo de acreditação ou, se for caso disso, pela autoridade competente, aquando da avaliação, monitorização e reavaliação plurianual das suas actividades, efectuada regularmente no próprio local.

    Com base nos relatórios de avaliação, a Comissão, assistida pelos Estados-Membros, assegura a supervisão apropriada dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos, através da revisão periódica do seu reconhecimento. A natureza desse controlo é determinada com base numa avaliação do risco da ocorrência de irregularidades e de infracções às disposições do presente regulamento.

    3.   Os produtos importados de um país terceiro podem igualmente ser colocados no mercado comunitário rotulados como produtos contendo indicações referentes ao método de produção biológica, desde que:

    a)

    Os produtos tenham sido obtidos em conformidade com normas de produção equivalentes às regras de produção previstas nos artigos 5.o e 6.o para a produção biológica na Comunidade;

    b)

    Os operadores tenham sido submetidos a medidas de controlo equivalentes às medidas referidas nos artigos 8.o e 9.o, e que tais medidas de controlo tenham sido continuamente e eficazmente aplicadas;

    c)

    Os operadores em todas as fases da produção, preparação e distribuição no país terceiro tenham submetido as suas actividades a um regime de controlo reconhecido nos termos do n.o 4 ou a um organismo ou autoridade de controlo reconhecidos nos termos do n.o 5; e

    d)

    Os produtos estejam cobertos por um certificado de controlo emitido pelas autoridades ou organismos de controlo competentes do país terceiro reconhecidos nos termos do n.o 4, ou por um organismo ou autoridade de controlo reconhecidos nos termos do n.o 5, que confirme que os produtos satisfazem as condições estabelecidas no presente número. O original do certificado deve acompanhar as mercadorias até às instalações do primeiro destinatário. Ulteriormente, o importador deve manter o certificado à disposição do organismo de controlo e, se for caso disso, da autoridade de controlo, durante o período mínimo de dois anos.

    4.   A Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, reconhecer países terceiros cujo sistema de produção esteja em conformidade com as regras equivalentes às previstas nos artigos 5.o e 6.o e cujos dispositivos de controlo sejam equivalentes aos previstos nos artigos 8.o e 9, e pode estabelecer uma lista desses países. A avaliação da equivalência deve ter em conta as directrizes CAC/GL 32 do Codex Alimentarius.

    Sempre que examine pedidos de reconhecimento, a Comissão convida o país terceiro a fornecer todas as informações necessárias. A Comissão pode confiar a peritos a tarefa de examinar no local as regras de produção e as disposições de controlo do país terceiro em causa.

    Até 31 de Março de cada ano, os países terceiros reconhecidos devem enviar à Comissão um relatório anual conciso sobre a execução e aplicação dos respectivos dispositivos de controlo.

    Com base nas informações contidas nesses relatórios anuais, a Comissão, assistida pelos Estados-Membros, assegura a supervisão apropriada dos países terceiros reconhecidos, através de uma revisão periódica desse reconhecimento. A natureza desse controlo é determinada com base numa avaliação do risco da ocorrência de irregularidades e de infracções às disposições do presente regulamento.

    5.   Relativamente aos produtos que não foram importados em conformidade com o disposto no n.o 1, nem de um país terceiro reconhecido nos termos do n.o 4, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, reconhecer organismos e autoridades de controlo, incluindo os organismos e autoridades de controlo referidos no artigo 9.o, competentes para executar controlos e emitir certificados nos países terceiros para efeitos do n.o 3 e estabelecer uma lista desses organismos e autoridades de controlo. A avaliação da equivalência tem em conta as directrizes CAC/GL 32 do Codex Alimentarius.

    A Comissão deve examinar qualquer pedido de reconhecimento apresentado por um organismo ou autoridade de controlo de um país terceiro.

    Sempre que examine pedidos de reconhecimento, a Comissão convida o organismo ou autoridade de controlo a fornecer todas as informações necessárias. O organismo ou autoridade de controlo é submetido periodicamente a uma avaliação, monitorização ou reavaliação plurianual no próprio local das suas actividades, a efectuar por um organismo de acreditação ou, se for caso disso, por uma autoridade competente. A Comissão pode confiar a peritos a tarefa de examinar in loco as regras de produção e as actividades de controlo realizadas no país terceiro pelo organismo ou autoridade de controlo em causa.

    Os organismos ou autoridades de controlo reconhecidos devem facultar os relatórios de avaliação emitidos pelo organismo de acreditação ou, se for caso disso, pela autoridade competente, relativos à avaliação, monitorização e reavaliação plurianual das suas actividades, efectuada periodicamente no próprio local.

    Com base nesses relatórios de avaliação, a Comissão, assistida pelos Estados-Membros, assegura a supervisão apropriada dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos, através da revisão periódica do seu reconhecimento. A natureza desse controlo é determinada com base numa avaliação do risco da ocorrência de irregularidades e de infracções às disposições do presente regulamento.

    6.   Durante o período que tem início em 1 de Janeiro de 2007 e termina 12 meses após a publicação da primeira lista de organismos e autoridades de controlo reconhecidos nos termos do n.o 5, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar os importadores nesse Estado-Membro, sempre que o importador tenha notificado a sua actividade em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o, a colocar no mercado produtos importados de países terceiros não incluídos na lista referida no n.o 4, desde que o importador produza prova suficiente de que as condições referidas nas alíneas a) e b) do n.o 3 estão preenchidas. Se essas condições deixarem de estar preenchidas, a autorização é imediatamente retirada. As autorizações caducam o mais tardar 24 meses após a publicação da primeira lista dos organismos ou autoridades de controlo reconhecidos nos termos do n.o 5. O produto importado está coberto por um certificado de controlo emitido pela autoridade ou organismo aceite pela autoridade competente do Estado-Membro que concede a autorização para emitir o certificado de controlo.

    O original do certificado deve acompanhar as mercadorias até às instalações do primeiro destinatário; ulteriormente, o importador deve manter o certificado à disposição do organismo de controlo e, se for caso disso, da autoridade de controlo, durante um período mínimo de dois anos.

    Cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de cada autorização concedida a título do presente número, incluindo informações sobre as normas de produção e as disposições de controlo em questão.

    A pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, o Comité a que se refere o no artigo 14.o examina as autorizações concedidas a título do presente número. Se esse exame indicar que as condições referidas nas alíneas a) e b) do n.o 3 do presente artigo não estão preenchidas, a Comissão deve exigir ao Estado-Membro que concedeu a autorização que a retire.

    Qualquer autorização de colocação no mercado de produtos importados de um país terceiro, que tenha sido concedida, antes de 31 de Dezembro de 2006, a um importador pela autoridade competente do respectivo Estados-Membro em conformidade com o presente número, caduca o mais tardar em 31 de Dezembro de 2007.

    7.   A Comissão aprova, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, regras de execução para a aplicação do presente artigo, nomeadamente no que respeita:

    a)

    Aos critérios e procedimentos a seguir em relação ao reconhecimento dos países terceiros e dos organismos e autoridades de controlo, incluindo a publicação das listas de países e organismos e autoridades de controlo reconhecidos; e

    b)

    Às provas documentais referidas no n.o 1 e ao certificado referido no n.o 3, alínea d), e no n.o 6 do presente artigo, tendo em conta as vantagens da certificação electrónica, incluindo a protecção reforçada contra a fraude.»;

    3)

    No n.o 3 do artigo 16.o, é revogado o segundo parágrafo;

    4)

    A Parte C do Anexo III é alterada do seguinte modo:

    a)

    No primeiro parágrafo, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    entende-se por primeiro destinatário a pessoa singular ou colectiva, referida na alínea d) do n.o 3 e no n.o 6 do artigo 11.o, a quem o lote é entregue e que o recebe com vista a uma subsequente preparação ou colocação no mercado comunitário.»

    b)

    No ponto 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «O organismo ou autoridade de controlo examina os registos de existências e financeiros mencionados no ponto 2 da Parte C e o certificado de controlo referido na alínea d) do n.o 3 ou no n.o 6 do artigo 11.o, bem como as provas documentais referidas no n.o 1 do artigo 11.o»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. KORKEAOJA


    (1)  Parecer emitido em 28 de Setembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 780/2006 da Comissão (JO L 137 de 25.5.2006, p. 9).


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