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Document 32006R1976

Regulamento (CE) n. o 1976/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006 , que altera os Regulamentos (CE) n. o 2204/2002, (CE) n. o 70/2001 e (CE) n. o 68/2001 relativamente à prorrogação dos prazos de vigência (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 368 de 23.12.2006, p. 85–86 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 801–804 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1976/oj

23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 368/85


REGULAMENTO (CE) N.o 1976/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2204/2002, (CE) n.o 70/2001 e (CE) n.o 68/2001 relativamente à prorrogação dos prazos de vigência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente as subalíneas i), ii) e iv) da alínea a) e a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o,

Após a publicação de um projecto do presente regulamento,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (2), o Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (3) e o Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (4) deixarão de vigorar em 31 de Dezembro de 2006. No seu Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais (5), a Comissão propôs reunir estes regulamentos num único regulamento de isenção por categoria e, eventualmente, acrescentar outras áreas referidas nos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98.

(2)

O teor do futuro regulamento de isenção por categoria depende nomeadamente dos resultados das consultas públicas iniciadas no quadro do Plano de Acção — Menos auxílios estatais e mais orientados: um roteiro para a reforma dos auxílios estatais 2005-2009 e o documento de consulta relativo aos auxílios estatais à inovação (6). São igualmente necessários debates com os representantes dos Estados-Membros, a fim de definir as categorias de auxílios susceptíveis de serem consideradas compatíveis com o Tratado. No intuito de permitir a prossecução das actuais consultas e a análise dos respectivos resultados, afigura-se adequado prorrogar o prazo de vigência dos Regulamentos (CE) n.o 2204/2002, (CE) n.o 70/2001 e (CE) n.o 68/2001 até 30 de Junho de 2008.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 2204/2002, (CE) n.o 70/2001 e (CE) n.o 68/2001 devem ser alterados em conformidade.

(4)

Além disso, afigura-se adequado não solicitar aos Estados-Membros o envio de novas fichas de informação resumidas relativamente às medidas prorrogadas através do presente regulamento que não sejam objecto de alterações de fundo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2204/2002, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento mantém-se em vigor até 30 de Junho de 2008.».

Artigo 2.o

No n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«Mantém-se em vigor até 30 de Junho de 2008.».

Artigo 3.o

No n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento mantém-se em vigor até 30 de Junho de 2008.».

Artigo 4.o

A obrigação de transmitir fichas de informação resumidas relativas às medidas aplicadas, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001, do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 e do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 não se aplica às medidas de auxílio estatal que prorrogam medidas existentes nos termos do presente regulamento, desde que não sejam introduzidas alterações de fundo a essas medidas e que as fichas de informação resumidas tenham sido devidamente apresentadas no âmbito da aplicação dessas medidas.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO L 337 de 13.12.2002, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006 (JO L 187 de 8.7.2006, p. 8).

(3)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006.

(4)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006.

(5)  COM(2005) 107 final.

(6)  COM(2005) 436 final.


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