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Document 32006R1921

Regulamento (CE) n. o 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 , relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n. o 1382/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 403 de 30.12.2006, p. 1–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/01/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1921/oj

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 403/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1921/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1382/91 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1382/91 do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativo à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros (2), exige que os Estados-Membros apresentem dados sobre as quantidades e os preços médios dos produtos da pesca desembarcados no seu território.

(2)

A experiência mostrou que as análises do mercado dos produtos da pesca e outras análises económicas não seriam prejudicadas se os dados fossem apresentados em conformidade com a legislação comunitária a intervalos anuais em vez de mensais.

(3)

As análises seriam melhoradas se os dados fossem repartidos pelo Estado de pavilhão dos navios de pesca que efectuam os desembarques.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 1382/91 impõe um limite à medida em que são permitidas técnicas de amostragem caso a recolha e compilação de dados representem uma carga de trabalho excessiva para certas entidades nacionais. Para melhorar e simplificar o regime de apresentação de dados, aquele regulamento deverá ser substituído por um novo instrumento. O Regulamento (CEE) n.o 1382/91 deverá, pois, ser revogado.

(5)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de um quadro legal comum para a produção sistemática de dados estatísticos comunitários sobre o desembarque de produtos da pesca nos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para realizar esse objectivo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (3), constitui o quadro de referência para as estatísticas no domínio das pescas. Esse regulamento prevê que a elaboração das estatísticas se faça no respeito pelos princípios da imparcialidade, da fiabilidade, da pertinência, da relação custo-eficácia, do segredo estatístico e da transparência.

(7)

É importante garantir a aplicação uniforme do presente regulamento e prever, para esse efeito, um procedimento comunitário que permita aprovar as disposições de execução em prazos apropriados, bem como proceder às adaptações técnicas necessárias.

(8)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(9)

Atendendo a que os dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca constituem um instrumento essencial para a gestão da Política Comum das Pescas, é conveniente estabelecer a possibilidade de recorrer ao procedimento de gestão previsto na Decisão 1999/468/CE para conceder aos Estados-Membros períodos transitórios para a aplicação do presente regulamento e isenções que lhes permitam excluir dos dados estatísticos nacionais transmitidos os dados estatísticos relativos a um determinado sector das pescas.

(10)

Por outro lado, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer as condições a respeitar para a adaptação técnica dos anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Navios de pesca comunitários», os navios de pesca arvorando pavilhão de um Estado-Membro e registados na Comunidade;

2)

«Navios de pesca da EFTA» os navios de pesca arvorando pavilhão de um país da EFTA ou nele registados;

3)

«Valor unitário»:

a)

O valor da primeira venda dos produtos da pesca desembarcados (em moeda nacional) dividido pela quantidade desembarcada (em toneladas), ou

b)

Relativamente aos produtos da pesca que não sejam imediatamente vendidos, o preço médio por tonelada, em moeda nacional, estimado por um método adequado.

Artigo 2.o

Obrigações dos Estados-Membros

1.   Todos os anos, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão dados estatísticos relativos aos produtos da pesca desembarcados no seu território por navios de pesca comunitários e da EFTA (a seguir designados «dados estatísticos»).

2.   Para efeitos do presente regulamento, considera-se que os seguintes produtos da pesca são desembarcados no território do Estado-Membro declarante:

a)

Produtos desembarcados pelos navios de pesca ou outras partes da frota de pesca nos portos nacionais no interior da Comunidade;

b)

Produtos desembarcados por navios de pesca do Estado-Membro declarante em portos não-comunitários e cobertos pelo formulário T2M que consta do Anexo 43 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5).

Artigo 3.o

Compilação dos dados estatísticos

1.   Os dados estatísticos devem cobrir o total de desembarques no território nacional no interior da Comunidade.

2.   Podem ser usadas técnicas de amostragem nas circunstâncias em que, devido às características estruturais de um determinado sector das pescas de um Estado-Membro, uma recolha exaustiva de dados poderia criar às entidades nacionais dificuldades desproporcionadas em relação à importância do sector.

Artigo 4.o

Dados estatísticos

Os dados estatísticos devem referir-se às quantidades totais e aos valores unitários dos produtos da pesca desembarcados no ano civil de referência.

As variáveis relativamente às quais é necessário apresentar dados estatísticos, as respectivas definições e as nomenclaturas aplicáveis são apresentadas nos Anexos II, III e IV.

Artigo 5.o

Apresentação dos dados estatísticos

Os Estados-Membros devem apresentar anualmente os dados estatísticos à Comissão, seguindo o formato especificado no Anexo I e usando os códigos estabelecidos nos Anexos II, III e IV.

Os dados estatísticos são entregues no prazo de seis meses a contar do fim do ano civil de referência.

Artigo 6.o

Metodologia

1.   Até 19 de Janeiro de 2008, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão um relatório metodológico pormenorizado com a descrição do modo de recolha dos dados e de compilação das estatísticas. O relatório deve incluir informações pormenorizadas sobre todas as técnicas de amostragem e uma avaliação da qualidade das estimativas daí resultantes.

2.   A Comissão examina os relatórios e apresenta as suas conclusões ao grupo de trabalho competente do Comité Permanente da Estatística Agrícola, a seguir designado «Comité», criado pelo artigo 1.o da Decisão 72/279/CEE do Conselho (6).

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações ocorridas relativamente às informações comunicadas nos termos do n.o 1, nos três meses seguintes à introdução dessas alterações. Devem igualmente comunicar à Comissão quaisquer alterações substanciais dos métodos de recolha usados.

Artigo 7.o

Períodos transitórios

Podem ser concedidos aos Estados-Membros períodos transitórios para a aplicação do presente regulamento, não superiores a três anos a contar da entrada em vigor deste último, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o.

Artigo 8.o

Isenções

1.   Se a inclusão nas estatísticas de um determinado sector das pescas de um Estado-Membro puder criar às entidades nacionais dificuldades desproporcionadas em relação à importância do sector, pode ser concedida, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, uma isenção, permitindo ao Estado-Membro em causa excluir dos dados estatísticos nacionais transmitidos os dados estatísticos relativos a esse sector.

2.   Caso solicite uma isenção ao abrigo do n.o 1, o Estado-Membro apresentar à Comissão, em apoio do seu pedido, um relatório dos problemas encontrados ao aplicar o presente regulamento ao total dos desembarques no seu território.

Artigo 9.o

Actualização dos anexos

As medidas relativas à adaptação técnica dos anexos são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.

Artigo 10.o

Avaliação

Até 19 de Janeiro de 2010 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre os dados estatísticos compilados em conformidade com o presente regulamento, em particular sobre a sua relevância e qualidade. Esse relatório deve também incluir uma análise da relação custo-eficácia do sistema de recolha e processamento de dados estatísticos adoptado e deve indicar as melhores práticas que permitam reduzir a carga de trabalho dos Estados-Membros e aumentar a utilidade e qualidade dos dados estatísticos.

Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o –A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 12.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 1382/91.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 18 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J.-E. ENESTAM


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Junho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 14 de Novembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  JO L 133 de 28.5.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).

(6)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


ANEXO I

FORMATO DOS DADOS ESTATÍSTICOS APRESENTADOS

Formato dos ficheiros de dados estatísticos

Os dados estatísticos devem ser apresentados num ficheiro em que cada registo contenha os campos seguidamente indicados. Os campos devem ser separados por uma vírgula («,»).

Campo

Notas

Anexo

Ano de referência

4 dígitos (ex: 2003)

 

País declarante

Código de 3 letras

Anexo II

Espécie ou grupo de espécies

Código de 3 letras internacional (1)

Estado de pavilhão

Código de 3 letras

Anexo II

Apresentação

 

Anexo III

Utilização(ões) prevista(s)

 

Anexo IV

Quantidades

Toneladas desembarcadas (arredondado à primeira casa decimal)

 

Valor unitário

Moeda nacional por tonelada

 

As quantidades desembarcadas inferiores a 50 kg devem ser registadas como «0,0».


(1)  A lista completa dos códigos de três letras internacionais das espécies pode ser consultada no ficheiro ASFIS da FAO (http://www.fao.org/fi/statist/fisoft/asfis/asfis.asp).


ANEXO II

LISTA DOS CÓDIGOS DOS PAÍSES

País

Código

Bélgica

BEL

República Checa

CZE

Dinamarca

DNK

Alemanha

DEU

Estónia

EST

Grécia

GRC

Espanha

ESP

França

FRA

Irlanda

IRL

Itália

ITA

Chipre

CYP

Letónia

LVA

Lituânia

LTU

Luxemburgo

LUX

Hungria

HUN

Malta

MLT

Países Baixos

NLD

Áustria

AUT

Polónia

POL

Portugal

PRT

Eslovénia

SVN

Eslováquia

SVK

Finlândia

FIN

Suécia

SWE

Reino Unido

GBR

Islândia

ISL

Noruega

NOR

Outros

OTH


ANEXO III

LISTA DOS CÓDIGOS DE APRESENTAÇÃO

Parte A

Lista

Apresentação

Código

Fresco (não especificado)

10

Fresco (inteiro)

11

Fresco (eviscerado)

12

Fresco (caudas)

13

Fresco (filetes)

14

Fresco (eviscerado e descabeçado)

16

Fresco (vivo)

18

Fresco (outros)

19

Congelado (não especificado)

20

Congelado (inteiro)

21

Congelado (eviscerado)

22

Congelado (caudas)

23

Congelado (filetes)

24

Congelado (excepto filetes)

25

Congelado (eviscerado e descabeçado)

26

Congelado (limpo)

27

Congelado (por limpar)

28

Congelado (outros)

29

Salgado (não especificado)

30

Salgado (inteiro)

31

Salgado (eviscerado)

32

Salgado (filetes)

34

Salgado (eviscerado e descabeçado)

36

Salgado (outros)

39

Fumado

40

Cozido

50

Cozido (congelado e embalado)

60

Seco (não especificado)

70

Seco (inteiro)

71

Seco (eviscerado)

72

Seco (filetes)

74

Seco (eviscerado e descabeçado)

76

Seco (esfolado/sem pele)

77

Seco (outros)

79

Inteiro (não especificado)

91

Pinças

80

Ovas

85

Apresentação desconhecida

99

Parte B

Notas

1.

Filetes: Pedaços de peixe cortados paralelamente à espinha dorsal, constituídos pela parte direita ou esquerda do peixe, a que se retirou a cabeça, as vísceras, as barbatanas (dorsal, anal, caudal, ventral, peitoral) e as espinhas (vértebras ou espinha dorsal, ventral ou costal, bronquial ou «auriculares», etc.), e cujas duas partes não estão unidas, por exemplo, pela parte dorsal ou ventral.

2.

Peixe inteiro: Peixe não eviscerado.

3.

Limpo: Lulas cujos tentáculos, cabeça e vísceras foram retirados do corpo.

4.

Peixe congelado: Peixe sujeito a congelação de modo a preservar as qualidades específicas do peixe, por redução da temperatura a -18 °C ou menos e que é depois mantido à temperatura de -18 °C ou menos.

5.

Peixe fresco: Peixe não conservado, curado ou congelado e que não sofreu outro tratamento além da refrigeração. Geralmente apresenta-se inteiro ou eviscerado.

6.

Peixe salgado: Peixe conservado em sal ou salmoura.


ANEXO IV

LISTA DE CÓDIGOS PARA A UTILIZAÇÃO PREVISTA DOS PRODUTOS DA PESCA

Parte A

Lista

Destinos

Código

Apresentação

Para consumo humano

1

Obrigatória

Para a indústria

2

Obrigatória

Retirado do mercado

3

Facultativa

Isco

4

Facultativa

Alimentação animal

5

Facultativa

Desperdícios

6

Facultativa

Utilização prevista desconhecida

9

Facultativa

Parte B

Notas

1.

Para consumo humano: Todos os produtos da pesca vendidos em primeira venda para alimentação humana ou que são desembarcados ao abrigo de um contrato ou qualquer outro tipo de acordo para alimentação humana. Excluem-se as quantidades originalmente destinadas a este fim mas que, na altura da primeira venda e devido às condições do mercado, regulamentações de higiene ou causas semelhantes, são retiradas deste mercado.

2.

Para a indústria: Todos os produtos da pesca especificamente desembarcados para transformação em farinhas e óleos ou para consumo por animais e ainda as quantidades que, embora originalmente destinadas à alimentação humana, não são vendidas para este fim em primeira venda.

3.

Retirado do mercado: Quantidades originalmente destinadas ao consumo humano mas que, na altura da primeira venda e devido às condições do mercado, regulamentações de higiene ou causas semelhantes, são retiradas deste mercado.

4.

Isco: Quantidades de peixe fresco que se destinam a ser utilizadas como isco noutras actividades de pesca, nomeadamente por atuneiros com canas.

5.

Alimentação animal: Quantidades de peixe fresco destinadas à alimentação directa de animais. Excluem-se as quantidades destinadas a transformação em farinhas e óleos de peixe.

6.

Desperdícios: Peixes e suas partes que, devido ao seu estado, devem ser destruídos antes do desembarque.

7.

Utilização prevista desconhecida: Quantidades de peixe que não se inserem em nenhuma das categorias anteriores.


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