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Document 32006R1916

Regulamento (CE) n. o  1916/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006 , relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para certos peixes e produtos da pesca originários da Albânia

JO L 365 de 21.12.2006, p. 78–81 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 338M de 17.12.2008, p. 824–829 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1916/oj

21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/78


REGULAMENTO (CE) N.o 1916/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2006

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para certos peixes e produtos da pesca originários da Albânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1616/2006 do Conselho, de 23 de Outubro de 2006, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (2), a seguir denominado «Acordo de Estabilização e de Associação», foi assinado no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2006. Decorre o processo de ratificação do Acordo de Estabilização e de Associação.

(2)

O Conselho concluiu, em 12 de Junho de 2006, um acordo provisório sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro (3), a seguir denominado «Acordo Provisório». O Acordo Provisório visa a execução, no mais curto prazo, das disposições comerciais e conexas do Acordo de Estabilização e de Associação. O Acordo Provisório entra em vigor em 1 de Dezembro de 2006.

(3)

No Acordo de Estabilização e de Associação e no Acordo Provisório está prevista a possibilidade de importação para a Comunidade de certos peixes e produtos da pesca originários da Albânia, nos limites de contingentes pautais comunitários, beneficiando de uma taxa de direito reduzido ou nulo.

(4)

Os contingentes pautais comunitários previstos nos referidos acordos são anuais e cobrem um período ilimitado. É conveniente estabelecer a abertura e o modo de gestão desses contingentes.

(5)

Em conformidade com o artigo 308.oA do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), é necessário prever a aplicação do sistema de gestão dos contingentes pautais estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(6)

Os Estados-Membros devem assegurar o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade aos contingentes pautais e a aplicação ininterrupta das taxas previstas para esses contingentes a todos os produtos em questão importados para todos os Estados-Membros, até ao respectivo esgotamento. Para assegurar a eficácia da gestão comum desses contingentes, os Estados-Membros devem poder sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias que correspondem às importações efectivamente realizadas. A gestão deve efectuar-se em estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão. A Comissão deve poder acompanhar o ritmo de esgotamento dos contingentes e informar os Estados-Membros em conformidade. Por uma questão de celeridade e eficiência, as comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão devem, tanto quanto possível, realizar-se por via electrónica.

(7)

Em conformidade com o Acordo de Estabilização e de Associação e o Acordo Provisório, os volumes dos contingentes para 2006 devem ser fixados no montante total dos volumes de base dos contingentes fixados no Anexo III desses acordos.

(8)

O presente regulamento deve ser aplicável na data de entrada em vigor do Acordo Provisório e deve manter-se em aplicação após a entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os produtos originários da Albânia enumerados no Anexo, introduzidos em livre prática na Comunidade, beneficiam de uma taxa de direito reduzido ou nulo, aos níveis e nos limites dos contingentes pautais comunitários anuais aí especificados.

Esses produtos são acompanhados da prova de origem prevista no Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação e no Acordo Provisório.

2.   Os Estados-Membros asseguram o acesso igual e contínuo dos importadores dos produtos referidos no n.o 1 aos contingentes pautais enquanto o saldo dos respectivos volumes o permitir.

Artigo 2.o

1.   Os contingentes pautais comunitários referidos no artigo 1.o são geridos pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2.   As comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão relativas à gestão dos contingentes pautais realizam-se, tanto quanto possível, por via electrónica.

Artigo 3.o

1.   O volume do contingente pautal para as preparações ou conservas de anchovas referido no Anexo com o número de ordem 09.1505 pode ser aumentado todos os anos, e pela primeira vez em 2007, até que o volume anual do contingente atinja 1 600 toneladas ou que as Partes acordem em aplicar outras disposições.

2.   O aumento anual referido no n.o 1 só se pode aplicar, se, pelo menos, 80 % do volume do contingente aberto no ano anterior tiverem sido utilizados.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 300 de 31.10.2006, p. 1.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(3)  JO L 239 de 1.9.2006, p. 1.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 da Comissão (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).


ANEXO

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

PEIXE E PRODUTOS DA PESCA

N.o de ordem

Código NC

Sub-divisão Taric

Designação das mercadorias

Volume do contingente

Taxa do direito

09.1500

0301 91 10

 

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

De 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006: 50 toneladas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007 e para cada ano seguinte: 50 toneladas

Isenção

0301 91 90

 

0302 11 10

 

0302 11 20

 

0302 11 80

 

0303 21 10

 

0303 21 20

 

0303 21 80

 

0304 10 15

 

0304 10 17

 

ex 0304 10 19

40

ex 0304 10 91

10

0304 20 15

 

0304 20 17

 

ex 0304 20 19

50

ex 0304 90 10

11, 17, 40

ex 0305 10 00

10

ex 0305 30 90

50

0305 49 45

 

ex 0305 59 80

61

ex 0305 69 80

61

09.1501

0301 93 00

 

Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

De 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006: 20 toneladas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007 e para cada ano seguinte: 20 toneladas

Isenção

0302 69 11

 

0303 79 11

 

ex 0304 10 19

30

ex 0304 10 91

20

ex 0304 20 19

40

ex 0304 90 10

16

ex 0305 10 00

20

ex 0305 30 90

60

ex 0305 49 80

30

ex 0305 59 80

63

ex 0305 69 80

63

09.1502

ex 0301 99 90

80

Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp. vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

De 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006: 20 toneladas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007 e para cada ano seguinte: 20 toneladas

Isenção

0302 69 61

 

0303 79 71

 

ex 0304 10 38

80

ex 0304 10 98

77

ex 0304 20 94

50

ex 0304 90 97

82

ex 0305 10 00

30

ex 0305 30 90

70

ex 0305 49 80

40

ex 0305 59 80

65

ex 0305 69 80

65

09.1503

ex 0301 99 90

22

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax) vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

De 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006: 20 toneladas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007 e para cada ano seguinte: 20 toneladas

Isenção

0302 69 94

 

ex 0303 77 00

10

ex 0304 10 38

85

ex 0304 10 98

79

ex 0304 20 94

60

ex 0304 90 97

84

ex 0305 10 00

40

ex 0305 30 90

80

ex 0305 49 80

50

ex 0305 59 80

67

ex 0305 69 80

67

09.1504

1604 13 11

 

Preparações e conservas de sardinhas

De 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006: 100 toneladas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007 e para cada ano seguinte: 100 toneladas

6 %

1604 13 19

 

ex 1604 20 50

10, 19

09.1505

1604 16 00

 

Preparações e conservas de anchovas

De 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006: 1 000 toneladas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007 e para cada ano seguinte: 1 000 toneladas (1)

Isenção

1604 20 40

 


(1)  A partir de 1 de Janeiro de 2007 o volume do contingente será aumentado anualmente 200 t desde que pelo menos 80 % do contingente do ano anterior tenham sido utilizados até 31 de Dezembro desse ano. Este mecanismo aplica-se até que o volume do contingente anual atinja 1 600 toneladas ou que as partes acordem em aplicar outras disposições.


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