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Document 32006R1913

    Regulamento (CE) n. o  1913/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006 , que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola e altera determinados regulamentos

    JO L 365 de 21.12.2006, p. 52–63 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 326M de 10.12.2010, p. 456–467 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/09/2014; revogado por 32014R0907

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1913/oj

    21.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 365/52


    REGULAMENTO (CE) N.o 1913/2006 DA COMISSÃO

    de 20 de Dezembro de 2006

    que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola e altera determinados regulamentos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (1), nomeadamente o artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola (2), foi alterado substancialmente desde a sua adopção. Além disso, as disposições em matéria de compensações relativas a reavaliações sensíveis ou a diminuições das taxas de câmbio aplicadas às ajudas directas tornaram-se obsoletas por força do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98. Consequentemente, por razões de clareza e simplificação, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 2808/98 e substituí-lo por um novo regulamento.

    (2)

    Os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis às diversas situações que se apresentam no âmbito da legislação agrícola devem ser estabelecidos com base nos critérios indicados no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98, sem prejuízo de eventuais precisões ou derrogações previstas pela regulamentação dos sectores em causa.

    (3)

    Para todos os preços ou montantes a determinar no quadro das trocas comerciais com países terceiros, a aceitação da declaração aduaneira constitui o facto gerador mais bem adaptado para a consecução do objectivo económico em causa. O mesmo vale para as restituições concedidas à exportação e para a determinação do preço de entrada dos frutos e produtos hortícolas na Comunidade, com base no qual os produtos são classificados na pauta aduaneira comum. É, por conseguinte, conveniente utilizar este facto gerador.

    (4)

    O preço de entrada dos frutos e produtos hortícolas na Comunidade é determinado com base no seu valor forfetário de importação, referido no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (3). Para o cálculo desse valor forfetário de importação são utilizados preços representativos nos mercados de importação. É conveniente determinar o facto gerador da taxa de câmbio desses preços na data da sua aplicação.

    (5)

    Para as restituições concedidas à produção, o facto gerador da taxa de câmbio está, em regra, associado ao cumprimento de determinadas formalidades específicas. Tendo em vista a harmonização das regras aplicáveis, é conveniente estabelecer que o facto gerador é a data em que os produtos são declarados como tendo atingido o destino obrigatório, quando tal destino seja imposto, e a aceitação do pedido de pagamento da restituição pelo organismo pagador, em todos os outros casos.

    (6)

    Para as ajudas à transformação dos citrinos e dos frutos e produtos hortícolas referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (4), e no artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (5), para o preço mínimo referido no n.o 2 do artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 2201/96, e para a ajuda às forragens secas referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas (6), o objectivo económico é atingido no momento da tomada a cargo dos produtos pelo transformador. É, pois, conveniente que este acto constitua o facto gerador da taxa de câmbio.

    (7)

    Para as ajudas concedidas por quantidades de produto comercializado ou a utilizar de maneira específica, a obrigação a cumprir para a concessão da ajuda corresponde a um acto que permita garantir a utilização adequada dos produtos em causa. A tomada a cargo dos produtos pelo operador em causa constitui um acto prévio que permite às autoridades competentes efectuar os necessários controlos da contabilidade daquele e que garante um tratamento homogéneo dos processos. É, por conseguinte, conveniente, associar o estabelecimento do facto gerador da taxa de câmbio à tomada a cargo dos produtos.

    (8)

    Para as outras ajudas concedidas no sector agrícola, as situações podem diferir muito. Todavia, essas ajudas são sempre concedidas com base num pedido e nos prazos fixados pela legislação. É, por conseguinte, conveniente estabelecer como facto gerador da taxa de câmbio a data-limite de apresentação dos pedidos.

    (9)

    Para os regimes de apoio referidos no anexo I e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (7), o facto gerador da taxa de câmbio é definido pelo artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (8). É conveniente remeter para esta disposição.

    (10)

    Para os preços, prémios e ajudas no sector vitivinícola, previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (9), o facto gerador da taxa de câmbio deve estar associado, consoante o caso, à data de início da campanha vitícola, à aplicação de contratos específicos ou à execução de determinadas operações, como o enriquecimento ou a transformação dos produtos vitícolas. É, por conseguinte, conveniente, precisar, relativamente a cada situação, o facto gerador a tomar em consideração.

    (11)

    As situações a ter em conta para a determinação do facto gerador são muito diferentes no caso das ajudas no sector do leite e dos produtos lácteos referidas na alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (10), no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último (11), no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2707/2000 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2000, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para o fornecimento de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos de estabelecimentos de ensino (12), e no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90 da Comissão, de 10 de Outubro de 1990, relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos (13), e no caso da imposição referida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (14). É, por conseguinte, conveniente fixar o facto gerador em função da especificidade de cada situação.

    (12)

    Para os custos de transporte referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 55/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (15), e no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (16), o facto gerador da taxa de câmbio deve ser fixado em função da data de apresentação das propostas no âmbito dos concursos públicos. Neste caso, é, pois, conveniente fixar como facto gerador a data em que uma proposta admissível foi recebida pela autoridade competente no domínio do correspondente mercado de transporte.

    (13)

    O preço de referência do açúcar e o preço mínimo da beterraba sob quota referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (17), estão estreitamente associados e devem ser conhecidos dos operadores para toda a campanha de comercialização. O mesmo deve verificar-se no que respeita ao montante único cobrado em relação às quotas adicionais de açúcar e às quotas suplementares de isoglicose, assim como à imposição sobre os excedentes e ao encargo de produção, referidos, respectivamente, no n.o 3 do artigo 8.o, no n.o 3 do artigo 9.o e nos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. É, por conseguinte, conveniente fixar como facto gerador da taxa de câmbio para esses preços e montantes a data anterior mais próxima possível da colheita.

    (14)

    Para os montantes de carácter estrutural e ambiental referidos no Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (18), assim como para os montantes aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (19), cujos pagamentos são tomados a cargo pelos programas de desenvolvimento rural aprovados pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os montantes são estabelecidos para uma campanha de comercialização ou para um ano civil. O objectivo económico é, portanto, atingido com o estabelecimento do facto gerador da taxa de câmbio para o ano em causa. Com base nestes elementos, é conveniente estabelecer como facto gerador a data de 1 de Janeiro do ano no decurso do qual é tomada a decisão de concessão da ajuda.

    (15)

    Os montantes forfetários referidos no ponto 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1433/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira (20), destinados a cobrir as despesas gerais especificamente relacionadas com os fundos e programas operacionais referidos nos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (21), são determinados para um determinado ano. É, por conseguinte, conveniente estabelecer como facto gerador da taxa de câmbio a data de 1 de Janeiro do ano a que as despesas se referem.

    (16)

    Para os outros preços e montantes ligados a esses preços, o objectivo económico é atingido quando ocorre o acto jurídico com base no qual tais preços e montantes são determinados. Todavia, o facto gerador da taxa de câmbio deve estar igualmente correlacionado com as obrigações contabilísticas ou em matéria de declaração dos operadores e dos Estados-Membros. A este título, para permitir a simplificação da gestão, é oportuno estabelecer um facto gerador único para todos os preços e montantes relativos a um determinado tipo de operações que ocorram no decurso de um dado período, desde que as mesmas se não afastem demasiado do objectivo económico, e de fixar para esse efeito o primeiro dia do mês em que ocorrem os actos jurídicos em causa.

    (17)

    Para os adiantamentos e garantias, os montantes a pagar ou os montantes garantidos são fixados em euros, em conformidade com a legislação agrícola, nomeadamente o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. A taxa de câmbio aplicável a esses montantes deve, consequentemente, corresponder a uma data próxima da data de pagamento do adiantamento ou da data de constituição das garantias. Em caso de utilização das garantias, o seu montante deve igualmente permitir cobrir a totalidade dos riscos para os quais as mesmas foram constituídas. Nestas condições, o facto gerador deve ser definido em função do dia da fixação do montante do adiantamento, ou da constituição da garantia, ou da data de pagamento desta.

    (18)

    O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (22), dispõe que, sem prejuízo das regras e dos factos geradores específicos previstos nos anexos desse regulamento ou na legislação agrícola, as despesas calculadas com base em montantes fixados em euros e as despesas ou as receitas efectuadas em moeda nacional no âmbito do mesmo regulamento serão convertidas, consoante o caso, em moeda nacional ou em euros, com base na última taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes do exercício contabilístico durante o qual as operações são registadas nas contas do organismo pagador e que essa taxa de câmbio se aplica, igualmente, às contabilizações relativas aos diferentes casos específicos referidos no n.o 1 do artigo 7.o daquele regulamento. É, por conseguinte, conveniente remeter para esta disposição.

    (19)

    O estabelecimento, pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005, de um facto gerador único da taxa de câmbio para todos os pagamentos directos previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 tornou obsoletos ou contraditórios alguns factos geradores estabelecidos pela legislação agrícola sectorial, nomeadamente pelo Regulamento (CEE) n.o 1003/81 da Comissão, de 10 de Abril de 1981, que define o facto gerador aplicável aquando da colocação à venda das existências detidas pelos organismos de intervenção nos sectores dos cereais e do arroz (23), pelo Regulamento (CEE) n.o 3749/86 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1986, que estabelece o facto gerador relativo ao cálculo dos montantes dos direitos niveladores e das restituições no sector do arroz (24), pelo Regulamento (CEE) n.o 1713/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar (25), pelo Regulamento (CEE) n.o 1718/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, relativo ao facto gerador das taxas de conversão agrícolas utilizadas no sector das sementes (26), pelo Regulamento (CEE) n.o 1756/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que fixa os factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos (27), pelo Regulamento (CEE) n.o 1759/93 da Comissão, de 1 de Julho de 1993, relativo aos factos geradores da taxa de conversão a aplicar no sector da carne de bovino (28), pelo Regulamento (CEE) n.o 1785/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, relativo aos factos geradores das taxas de conversão agrícolas utilizadas nos sectores têxteis (29), pelo Regulamento (CEE) n.o 1793/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, relativo ao facto gerador das taxas de conversão agrícolas utilizadas no sector do lúpulo (30), pelo Regulamento (CE) n.o 3498/93 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993, que determina os factos geradores aplicáveis especificamente no sector do azeite (31), pelo Regulamento (CE) n.o 594/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que fixa os factos geradores aplicáveis nos sectores das frutas e produtos hortícolas frescos e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (32), e pelo Regulamento (CE) n.o 383/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que estabelece os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis aos produtos do sector vitivinícola (33).

    (20)

    Consequentemente, é conveniente revogar os Regulamentos (CEE) n.o 1003/81, (CEE) n.o 3749/86, (CEE) n.o 1713/93, (CEE) n.o 1718/93, (CEE) n.o 1756/93, (CEE) n.o 1759/93, (CEE) n.o 1785/93, (CEE) n.o 1793/93, (CE) n.o 3498/93, (CE) n.o 594/2004 e (CE) n.o 383/2005.

    (21)

    Importa ainda alterar em conformidade os seguintes regulamentos:

    Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (34),

    Regulamento (CEE) n.o 3164/89 da Comissão, de 23 de Outubro de 1989, que estabelece regras de execução das medidas especiais para as sementes de cânhamo (35),

    Regulamento (CEE) n.o 3444/90 da Comissão, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno (36),

    Regulamento (CEE) n.o 3446/90 da Comissão, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece regras de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino (37),

    Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeita às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (38),

    Regulamento (CEE) n.o 1858/93 da Comissão, de 9 de Julho de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que diz respeito ao regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas (39),

    Regulamento (CEE) n.o 2825/93 da Comissão, de 15 de Outubro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (40),

    Regulamento (CE) n.o 1905/94 da Comissão, de 27 de Julho de 1994, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 399/94 do Conselho, relativo a acções específicas a favor das uvas secas (41),

    Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (42),

    Regulamento (CE) n.o 562/2000 da Comissão, de 15 de Março de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino (43),

    Regulamento (CE) n.o 907/2000 da Comissão, de 2 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita à ajuda à armazenagem privada no sector da carne de bovino (44),

    Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (45),

    Regulamento (CE) n.o 245/2001 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (46),

    Regulamento (CE) n.o 2236/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (47),

    Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos,

    Regulamento (CE) n.o 917/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a acções no domínio da apicultura (48),

    Regulamento (CE) n.o 382/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas (49),

    Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar (50).

    (22)

    Importa igualmente estabelecer um período transitório no sector do açúcar no que diz respeito à taxa de câmbio aplicável ao preço mínimo da beterraba, tendo em conta os contratos celebrados entre os produtores de beterraba e os produtores de açúcar para a campanha de 2006/2007, cuja aplicação se encontra em curso.

    (23)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão competentes,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    FACTOS GERADORES DA TAXA DE CÂMBIO

    Artigo 1.o

    Restituições à exportação e trocas comerciais com os países terceiros

    1.   Para as restituições fixadas em euros e para os preços e montantes expressos em euros pela legislação comunitária aplicável às trocas comerciais com os países terceiros, o facto gerador da taxa de câmbio é a aceitação da declaração aduaneira.

    2.   Para o cálculo do valor forfetário de importação dos frutos e produtos hortícolas, referido no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94, com vista à determinação do preço de entrada referido no artigo 5.o do mesmo regulamento, o facto gerador da taxa de câmbio para os preços representativos utilizados no cálculo daquele valor forfetário e do montante da redução referido no n.o 2 do artigo 3.o daquele regulamento é o dia a que correspondem os preços representativos.

    Artigo 2.o

    Restituições à produção e ajudas específicas

    1.   Para as restituições concedidas à produção fixadas em euros pela legislação comunitária, o facto gerador da taxa de câmbio é:

    a)

    A data em que é declarado que os produtos atingiram o destino imposto, se for caso disso, pela referida legislação;

    b)

    Nos casos em que o destino não é imposto, a aceitação do pedido de pagamento da restituição pelo organismo pagador.

    2.   Para as ajudas à transformação, o facto gerador da taxa de câmbio é a data da tomada a cargo dos produtos pelo transformador, nomeadamente para:

    a)

    As ajudas à transformação dos citrinos e dos frutos e produtos hortícolas referidos, respectivamente, no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 e no artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 2201/96;

    b)

    O preço mínimo referido no n.o 2 do artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 2201/96;

    c)

    O preço mínimo e o prémio referidos nos artigos 4.o-A e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94.

    3.   Para a ajuda relativa às forragens secas referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 e os montantes relacionados com essa ajuda, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia em que as forragens secas deixam a empresa de transformação.

    4.   Para as ajudas concedidas por quantidades de produto comercializado ou a utilizar de maneira específica, e sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro acto que assegure, após a tomada a cargo dos produtos pelo operador em causa, uma utilização adequada desses produtos e que constitua um requisito para a concessão da ajuda.

    5.   Para as ajudas relativas à armazenagem privada, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do período para o qual é concedida a ajuda estabelecida a título de um mesmo contrato.

    6.   Para as ajudas não referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e na alínea d) do artigo 8.o, o facto gerador da taxa de câmbio é a data-limite de apresentação dos pedidos.

    Artigo 3.o

    Pagamentos directos

    Para os regimes de apoio indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e para o montante suplementar de ajuda referido no artigo 12.o do mesmo regulamento, o facto gerador da taxa de câmbio é a data indicada no n.o 2 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

    Artigo 4.o

    Preços, prémios e ajudas no sector vitivinícola

    1.   Para o prémio concedido como contrapartida do abandono definitivo da viticultura, referido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia da campanha vitícola no decurso da qual o pedido de pagamento é apresentado.

    Para os preços e ajudas referidos nos n.os 9 e 11 do artigo 27.o e nos n.os 3 e 5 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia da campanha vitivinícola para a qual é pago o preço de compra.

    Para a dotação financeira para a reestruturação e reconversão das vinhas, prevista no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de Julho anterior ao exercício para o qual as dotações são fixadas.

    2.   Para os preços, ajudas e medidas de destilação de crise referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 29.o e no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e para o preço mínimo referido no n.o 3 do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão (51), o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do mês no decurso do qual é efectuada a primeira entrega de vinho no âmbito de um contrato.

    3.   Para as ajudas referidas no n.o 1 do artigo 34.o e no n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do mês no decurso do qual é efectuada a primeira operação de enriquecimento ou de transformação dos produtos vitícolas.

    Artigo 5.o

    Montantes e pagamentos directos no sector do leite e dos produtos lácteos

    1.   Para a ajuda à utilização de manteiga, manteiga concentrada e nata em produtos de pastelaria e gelados alimentares, referida na alínea b), subalínea i), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, e para a ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade, referida na alínea b), subalínea ii), do artigo 1.o do mesmo regulamento, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia em que expira o prazo para a apresentação de propostas.

    2.   Para a ajuda à compra de manteiga por instituições e colectividades sem fins lucrativos, referida na alínea b), subalínea iii), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do período para o qual é válido o vale referido no n.o 1 do artigo 75.o do mesmo regulamento.

    3.   Para a ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação dos animais, referida no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia em que o leite desnatado ou o leite em pó desnatado é transformado em alimento composto ou em que o leite em pó desnatado é desnaturado.

    4.   Para a ajuda concedida ao fornecimento de determinados produtos lácteos a alunos de estabelecimentos de ensino, prevista no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2707/2000, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do mês a que se refere o pedido de pagamento da ajuda mencionado no artigo 11.o do mesmo regulamento.

    5.   Para a ajuda ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos, referida no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia em que a caseína e os caseinatos são fabricados.

    6.   Para o pagamento da imposição referida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004, relativamente a um determinado período de doze meses na acepção do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de Abril seguinte ao período em causa.

    7.   Para os custos de transporte referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 e no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia em que a proposta válida foi recebida pela autoridade competente.

    Artigo 6.o

    Preço mínimo da beterraba, montante único, imposição e encargo de produção no sector do açúcar

    Para o preço mínimo da beterraba, o montante único cobrado em relação às quotas adicionais de açúcar e às quotas suplementares de isoglicose, assim como para a imposição sobre os excedentes e o encargo de produção referidos, respectivamente, no artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 8.o, no n.o 3 do artigo 9.o e nos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de Outubro da campanha de comercialização a cujo título são aplicados ou pagos os preços e montantes.

    Artigo 7.o

    Montantes de carácter estrutural ou ambiental e despesas gerais dos programas operacionais

    1.   Para os montantes referidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, assim como para os montantes relativos às medidas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, cujos pagamentos aos beneficiários sejam tomados a cargo pelos programas de desenvolvimento rural aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de Janeiro do ano em que a decisão de concessão da ajuda é tomada.

    Todavia, quando, em conformidade com a regulamentação comunitária, o pagamento dos montantes referidos no primeiro parágrafo seja escalonado por vários anos, o facto gerador da taxa de câmbio para cada uma das fracções anuais é o dia 1 de Janeiro do ano a cujo título é paga a fracção em causa.

    2.   Para os montantes forfetários referidos no ponto 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1433/2003, destinados a cobrir as despesas gerais especificamente relacionadas com os fundos operacionais e programas operacionais referidos nos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de Janeiro do ano a que as despesas dizem respeito.

    Artigo 8.o

    Outros montantes e preços

    Para os preços e montantes não referidos nos artigos 1.o a 7.o, ou os montantes relacionados com esses preços, expressos em euros na legislação comunitária ou no âmbito de um processo de concurso, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do mês em que ocorre um dos seguintes actos jurídicos:

    a)

    Para compras, a recepção da proposta válida ou, no sector dos frutos e produtos hortícolas, a tomada a cargo dos produtos pelo armazenista;

    b)

    Para vendas, a recepção da proposta válida ou, no sector dos frutos e produtos hortícolas, a tomada a cargo dos produtos pelo operador em causa;

    c)

    Para as retiradas de produtos do sector dos frutos e produtos hortícolas, a retirada;

    d)

    Para os custos de transporte, transformação ou armazenagem pública e para montantes atribuídos para estudos ou medidas de promoção no âmbito de um processo de concurso, a data-limite para a apresentação de propostas;

    e)

    Para o registo de preços, montantes ou propostas no mercado, o dia para o qual o preço, montante ou proposta é registado;

    f)

    Para as sanções relacionadas com o incumprimento da legislação agrícola, a data do acto pelo qual os factos foram constatados pela autoridade competente;

    g)

    Para os volumes de negócios ou os montantes relativos a volumes de produção, o início do período de referência definido pela legislação agrícola.

    Artigo 9.o

    Pagamento dos adiantamentos

    Para os adiantamentos, o facto gerador da taxa de câmbio é o facto gerador aplicável ao preço ou montante a que o adiantamento diz respeito, se este facto tiver já ocorrido à data do pagamento do adiantamento, ou, noutros casos, a data da fixação em euros do adiantamento ou, na sua falta, a data do pagamento do adiantamento.

    O facto gerador da taxa de câmbio aplica-se aos adiantamentos sem prejuízo da aplicação à totalidade do preço ou montante em causa do facto gerador desse preço ou montante.

    Artigo 10.o

    Garantias

    Para as garantias, o facto gerador da taxa de câmbio é a data em que a garantia é constituída.

    Contudo, aplicam-se as seguintes excepções:

    a)

    Para as garantias relacionadas com adiantamentos, o facto gerador da taxa de câmbio é o facto gerador definido para o montante do adiantamento, se este facto tiver já ocorrido na data do pagamento da garantia;

    b)

    Para as garantias relacionadas com a apresentação de propostas, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia em que a proposta é apresentada;

    c)

    Para as garantias relacionadas com a execução das propostas, o facto gerador da taxa de câmbio é a data-limite para a apresentação de propostas.

    CAPÍTULO II

    TAXA DE CÂMBIO

    Artigo 11.o

    Determinação da taxa de câmbio

    Quando o facto gerador esteja fixado na legislação comunitária, a taxa de câmbio a aplicar é a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) antes do primeiro dia do mês em que ocorra o facto gerador.

    Contudo:

    a)

    Para os casos referidos no n.o 1 do artigo 1.o, em que o facto gerador da taxa de câmbio é a aceitação da declaração aduaneira, a taxa de câmbio a aplicar é a taxa referida no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho (52);

    b)

    Para as despesas de intervenção efectuadas no quadro de operações de armazenagem pública, a taxa de câmbio a aplicar é a taxa resultante da aplicação do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006;

    c)

    Para o preço mínimo da beterraba referido no artigo 6.o, cujo facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de Outubro, a taxa de câmbio a aplicar é a taxa média estabelecida pelo Banco Central Europeu do último mês antes do facto gerador.

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES MODIFICATIVAS E FINAIS

    Artigo 12.o

    Alteração do Regulamento (CEE) n.o 2220/85

    O artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 12.o

    1.   Todas as garantias referidas no artigo 1.o devem ser constituídas em euros.

    2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, quando a garantia seja aceite em moeda nacional num Estado-Membro que não pertença à zona euro, o montante da garantia em euros é convertido nessa moeda nacional em conformidade com o disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (53). O compromisso correspondente à garantia e o montante a reter em caso de irregularidade ou de incumprimento mantêm-se fixados em euros.

    Artigo 13.o

    Alteração do Regulamento (CEE) n.o 3164/89

    O artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3164/89 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.o

    O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à ajuda é o indicado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (54).

    Artigo 14.o

    Alteração do Regulamento (CEE) n.o 3444/90

    O artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3444/90 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.o

    Os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis à ajuda e às garantias são os indicados, respectivamente, no n.o 5 do artigo 2.o e no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (55).

    Artigo 15.o

    Alteração do Regulamento (CEE) n.o 3446/90

    O artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3446/90 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.o

    Os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis à ajuda e às garantias são os indicados, respectivamente, no n.o 5 do artigo 2.o e no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (56).

    Artigo 16.o

    Alteração do Regulamento (CEE) n.o 1722/93

    No artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, o n.o 4, segundo período do segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

    «O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à restituição é o indicado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (57).

    Artigo 17.o

    Alteração do Regulamento (CEE) n.o 1858/93

    O artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 11.o

    O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à ajuda compensatória é o indicado no n.o 6 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (58).

    Artigo 18.o

    Alteração do Regulamento (CEE) n.o 2825/93

    No artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   A taxa da restituição será a taxa em vigor no dia da colocação dos cereais sob controlo. Todavia, em relação às quantidades destiladas em cada um dos períodos fiscais de destilação que se seguem àquele em que tenha ocorrido a colocação sob controlo, será a taxa em vigor no primeiro dia de cada período fiscal de destilação em causa.

    O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à restituição será o indicado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (59).

    Artigo 19.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 1905/94

    No artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1905/94, o n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

    «8.   Para os montantes fixados no quadro das acções referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, o facto gerador da taxa de câmbio é o indicado no n.o 6 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (60).

    Artigo 20.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 800/1999

    O segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o e o último parágrafo do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 passam a ter a seguinte redacção:

    «O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à restituição é o indicado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (61).

    Artigo 21.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 562/2000

    O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 19.o

    Taxa de câmbio

    O facto gerador da taxa de câmbio aplicável ao montante e aos preços referidos no artigo 14.o e à garantia referida no artigo 12.o são os indicados, respectivamente, na alínea a) do artigo 8.o e no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (62).

    Artigo 22.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 907/2000

    O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 907/2000 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 13.o

    Os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis à ajuda e às garantias são os indicados, respectivamente, no n.o 5 do artigo 2.o e no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (63).

    Artigo 23.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 1291/2000

    No artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, no n.o 2 é suprimido o segundo parágrafo.

    Artigo 24.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 245/2001

    O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 245/2001 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 16.o

    Facto gerador

    O facto gerador da taxa de câmbio do euro para a conversão do adiantamento e da ajuda à transformação relativos à quantidade em causa no referente a cada um dos períodos previstos no n.o 2 do artigo 6.o é o indicado no n.o 6 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (64).

    Artigo 25.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 2236/2003

    O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2236/2003 é suprimido.

    Artigo 26.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 595/2004

    O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 14.o

    O facto gerador da taxa de câmbio aplicável ao pagamento da imposição referida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 é o indicado no n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (65).

    Artigo 27.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 917/2004

    O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 917/2004 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.o

    Para os montantes referidos no artigo 3.o, o facto gerador da taxa de câmbio do euro é o indicado no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (66).

    Artigo 28.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 382/2005

    O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 382/2005 é suprimido.

    Artigo 29.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 967/2006

    O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 é suprimido.

    Artigo 30.o

    Revogação

    São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 1003/81, (CEE) n.o 3749/86, (CEE) n.o 1713/93, (CEE) n.o 1718/93, (CEE) n.o 1756/93, (CEE) n.o 1759/93, (CEE) n.o 1785/93, (CEE) n.o 1793/93, (CEE) n.o 3498/93, (CE) n.o 2808/98, (CE) n.o 594/2004 e (CE) n.o 383/2005.

    As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como feitas ao presente regulamento e devem ler-se em conformidade com o quadro de correspondência constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 31.o

    Disposição transitória no sector do açúcar

    No que respeita à conversão do preço mínimo da beterraba referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 em moedas nacionais, as normas aplicáveis nos países não pertencentes à zona euro, para a campanha de 2006/2007, são as do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1713/93.

    Artigo 32.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

    (2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 76).

    (3)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

    (4)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (5)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

    (6)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 114. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).

    (7)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).

    (8)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

    (9)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

    (10)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1474/2006 (JO L 275 de 6.10.2006, p. 44).

    (11)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2006 (JO L 288 de 19.10.2006, p. 21).

    (12)  JO L 311 de 12.12.2000, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 943/2006 (JO L 173 de 27.6.2006, p. 9).

    (13)  JO L 279 de 11.10.1990, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1487/2006 (JO L 278 de 10.10.2006, p. 8).

    (14)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1468/2006 (JO L 274 de 5.10.2006, p. 6).

    (15)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1474/2006 (JO L 275 de 6.10.2006, p. 44).

    (16)  JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).

    (17)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).

    (18)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1463/2006 (JO L 277 de 9.10.2006, p. 1).

    (19)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

    (20)  JO L 203 de 12.8.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 576/2006 (JO L 100 de 8.4.2006, p. 4).

    (21)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

    (22)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.

    (23)  JO L 100 de 11.4.1981, p. 11.

    (24)  JO L 348 de 10.12.1986, p. 32.

    (25)  JO L 159 de 1.7.1993 p. 94. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1509/2001 (JO L 200 de 25.7.2001, p. 19).

    (26)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 103.

    (27)  JO L 161 de 2.7.1993, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 569/1999 (JO L 70 de 17.3.1999, p. 12).

    (28)  JO L 161 de 2.7.1993, p. 59.

    (29)  JO L 163 de 6.7.1993, p. 9.

    (30)  JO L 163 de 6.7.1993, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1410/1999 (JO L 164 de 30.6.1999, p. 53).

    (31)  JO L 319 de 21.12.1993, p. 20.

    (32)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 17.

    (33)  JO L 61 de 8.3.2005, p. 20.

    (34)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).

    (35)  JO L 307 de 24.10.1989, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3587/92 (JO L 364 de 12.12.1992, p. 26).

    (36)  JO L 333 de 30.11.1990, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 851/2003 (JO L 123 de 17.5.2003, p. 7).

    (37)  JO L 333 de 30.11.1990, p. 39. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1641/2001 (JO L 217 de 11.8.2001, p. 3).

    (38)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1950/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 18).

    (39)  JO L 170 de 13.7.1993, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 789/2005 (JO L 132 de 26.5.2005, p. 13).

    (40)  JO L 258 de 16.10.1993, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1633/2000 (JO L 187 de 26.7.2000, p. 29).

    (41)  JO L 194 de 29.7.1994, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 94/2002 (JO L 17 de 19.1.2002, p. 20).

    (42)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

    (43)  JO L 68 de 16.3.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 60).

    (44)  JO L 105 de 3.5.2000, p. 6.

    (45)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

    (46)  JO L 35 de 6.2.2001, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 873/2005 (JO L 146 de 10.6.2005, p. 3).

    (47)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 45. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1950/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 18).

    (48)  JO L 163 de 30.4.2004, p. 83. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1484/2004 (JO L 273 de 21.8.2004, p. 5).

    (49)  JO L 61 de 8.3.2005, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 432/2006 (JO L 79 de 16.3.2006, p. 12).

    (50)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

    (51)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45.

    (52)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    (53)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

    (54)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

    (55)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

    (56)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

    (57)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

    (58)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

    (59)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

    (60)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

    (61)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

    (62)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

    (63)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

    (64)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

    (65)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

    (66)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».


    ANEXO

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

    Regulamento (CEE) n.o 1003/81

    Artigo 1.o

    Artigo 8.o

    Regulamento (CEE) n.o 3749/86

    Artigo 1.o

    Artigo 8.o

    Regulamento (CEE) n.o 1713/93

    Artigo 1.o

    Artigo 6.o

    Anexo I.I

    Artigo 8.o, alínea a)

    Anexo I.II

    Artigo 8.o, alínea b)

    Anexo I.III

    Anexo I.IV

    Anexo I.V

    Anexo I.VI

    Anexo I.VII

    Anexo I.VIII

    Anexo I.IX

    Anexo I.X

    Anexo I.XII

    Anexo I.XIII

    Anexo I.XIV

    Artigo 1.o

    Anexo I.XV

    Artigo 10.o

    Anexo I.XVI

    Regulamento (CEE) n.o 1718/93

    Artigo 1.o

    Artigo 3.o

    Regulamento (CEE) n.o 1756/93

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 2.o, n.o 5

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 10.o

    Artigo 1.o, n.o 3

    Artigo 5.o

    Anexo, parte B.III, 1

    Artigo 5.o, n.o 1

    Anexo, parte B.III, 5.A

    Artigo 5.o, n.o 2

    Anexo, parte C.III, 3

    Artigo 5.o, n.o 3

    Anexo, parte D.4

    Artigo 5.o, n.o 4

    Anexo, parte D.6

    Artigo 5.o, n.o 5

    Regulamento (CEE) n.o 1759/93

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 8.o, alínea a)

    Artigo 1.o, n.os 2, 4, 5, 6 e 7

    Artigo 10.o

    Artigo 1.o, n.o 3

    Artigo 8.o, alínea b)

    Regulamento (CEE) n.o 1785/93

    Artigo 1.o

    Artigo 3.o

    Regulamento (CEE) n.o 1793/93

    Artigo 1.o

    Artigo 3.o

    Regulamento (CEE) n.o 3498/93

    Artigo 1.o

    Artigo 3.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Artigo 2.o

    Regulamento (CE) n.o 2808/98

    Le présent règlement

    Artigo 1.o

    Artigo 11.o

    Artigo 2.o

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 3.o, n.o 1

    Artigo 8.o, alíneas a), b) e c)

    Artigo 3.o, n.o 2

    Artigo 2.o, n.o 4

    Artigo 3.o, n.o 3

    Artigo 2.o, n.o 5

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigo 7.o

    Artigo 4.o, n.o 3

    Artigo 5.o, n.o 1

    Artigo 8.o, alínea d)

    Artigo 5.o, n.o 2

    Artigo 8.o, alínea e)

    Artigo 5.o, n.o 3

    Artigo 9.o

    Artigo 5.o, n.o 4

    Artigo 10.o

    Artigos 6.o a 15.o

    Regulamento (CE) n.o 594/2004

    Artigo 2.o

    Artigo 7.o, n.o 2

    Artigo 3.o, n.o 1

    Artigo 8.o, alínea c)

    Artigo 3.o, n.o 2

    Artigo 7.o, n.o 2

    Artigo 4.o

    Artigo 8.o, alínea c)

    Artigo 5.o, n.o 1

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 5.o, n.o 2

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 5.o, n.o 3

     

    Artigo 6.o

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 7.o

    Artigo 2.o, n.o 2

    Artigo 8.o, n.o 1

    Artigo 8.o, alínea a)

    Artigo 8.o, n.o 2

    Artigo 2.o, n.o 5

    Artigo 8.o, n.o 3

    Artigo 8.o, alínea b)

    Artigo 8.o, n.o 4

    Artigo 10.o, alínea b)

    Artigo 9.o

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 10.o

    Artigo 2.o, n.o 2

    Regulamento (CE) n.o 383/2005

    Artigo 1.o

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 2.o, n.o 2

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 2.o, n.o 3

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigo 2.o, n.o 4

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigo 2.o, n.o 5

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigo 2.o, n.o 6

    Artigo 4.o, n.o 3

    Artigo 2.o, n.o 7

    Artigo 4.o, n.o 3


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