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Document 32006R1869

    Regulamento (CE) n. o  1869/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2172/2005 que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça, previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

    JO L 358 de 16.12.2006, p. 49–50 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 792–795 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/01/2013; revogado por 32012R1223

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1869/oj

    16.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 358/49


    REGULAMENTO (CE) N.o 1869/2006 DA COMISSÃO

    de 15 de Dezembro de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2172/2005 que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça, previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 da Comissão (2) abre um contingente pautal comunitário com isenção de direitos, numa base plurianual, para períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, para a importação de 4 600 bovinos vivos originários da Suíça. Tendo em consideração a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, o prazo para apresentação dos pedidos relativos ao período de contingentamento pautal entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 passou a ser 8 de Janeiro de 2007, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1677/2006 da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, que derroga o Regulamento (CE) n.o 2172/2005, no que respeita à data de aplicação dos direitos de importação no período de contingentamento pautal de importação compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 (3).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (4), é aplicável aos certificados de importação para os períodos de contingentamento pautal da importação com início a partir de 1 de Janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece em particular disposições pormenorizadas sobre os pedidos de certificados de importação, o estatuto dos requerentes e a emissão dos certificados. O regulamento em questão prevê a abertura de contingentes pautais de importação por um período de 12 meses consecutivos e limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 aplicam-se aos certificados de importação emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2172/2005, sem prejuízo de condições e derrogações adicionais nele estabelecidas. É necessário harmonizar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 com as do Regulamento (CE) n.o 2172/2005, quando pertinente.

    (3)

    Para prevenir a especulação, é conveniente reservar o acesso às quantidades disponíveis no âmbito do contingente aos operadores que possam demonstrar a seriedade da sua actividade e que transaccionem quantidades significativas com países terceiros. Tendo em conta o que precede e a fim de assegurar uma gestão eficaz, os operadores em causa devem ter importado um mínimo de 50 animais durante os dois períodos de referência mencionados no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. Acresce ainda que, por razões administrativas, os Estados-Membros devem ser autorizados a aceitar cópias autenticadas dos documentos comprovativos de actividades comerciais com países terceiros.

    (4)

    Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 50 cabeças por pedido, a atribuição da quantidade disponível será efectuada por sorteio, pelos Estados-Membros em causa, de lotes de direitos de importação respeitantes a 50 cabeças, de modo a assegurar um número comercialmente viável de animais por pedido.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No n.o 1 do artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «É aberto um contingente pautal comunitário com isenção de direitos, numa base anual, para períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, com vista à importação de 4 600 bovinos vivos originários da Suíça, com um peso superior a 160 kg, dos códigos NC 0102 90 41, 0102 90 49, 0102 90 51, 0102 90 59, 0102 90 61, 0102 90 69, 0102 90 71 ou 0102 90 79.».

    2)

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Para efeitos de aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, pela referência ao comércio com países terceiros mencionada no artigo, deve entender-se que os requerentes importaram pelo menos 50 animais dos códigos NC 0102 10 e 0102 90.

    Como comprovativo do comércio com países terceiros, os Estados-Membros podem aceitar cópias dos documentos mencionados no segundo parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, devidamente autenticadas pela autoridade competente.»;

    b)

    São suprimidos os n.os 2 e 3.

    3)

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    São suprimidos os n.os 1 e 4;

    b)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.   Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no décimo dia útil seguinte ao do final do período de apresentação dos pedidos, o total das quantidades pedidas.

    Não obstante o disposto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aplica-se o artigo 11.o do mesmo.».

    4)

    O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 50 cabeças por pedido, a atribuição da quantidade disponível será efectuada por sorteio, pelos Estados-Membros em causa, de lotes de direitos de importação respeitantes a 50 cabeças. No caso de restar um quantidade inferior a 50 cabeças, essa quantidade será objecto de um só lote.».

    5)

    No n.o 4 do artigo 6.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Na casa 8, o país de origem e a menção “sim” são assinalados com uma cruz;».

    6)

    O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação emitidos a título do presente regulamento não são transmissíveis.»;

    b)

    São suprimidos os n.os 2 e 4.

    7)

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.o

    Os Regulamentos (CE) n.o 1445/95 e (CE) n.o 1291/2000 e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (5) são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

    8)

    É suprimido o anexo I.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 346 de 29.12.2005, p.10.

    (3)  JO L 314 de 15.11.2006, p. 3.

    (4)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.».


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