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Document 32006R1869
Commission Regulation (EC) No 1869/2006 of 15 December 2006 amending Regulation (EC) No 2172/2005 laying down detailed rules for the application of an import tariff quota for live bovine animals of a weight exceeding 160 kg and originating in Switzerland provided for in the Agreement between the European Community and the Swiss Confederation on trade in agricultural products
Regulamento (CE) n. o 1869/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2172/2005 que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça, previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas
Regulamento (CE) n. o 1869/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2172/2005 que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça, previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas
JO L 358 de 16.12.2006, p. 49–50
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 792–795
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 07/01/2013; revogado por 32012R1223
16.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 358/49 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1869/2006 DA COMISSÃO
de 15 de Dezembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2172/2005 que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça, previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 da Comissão (2) abre um contingente pautal comunitário com isenção de direitos, numa base plurianual, para períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, para a importação de 4 600 bovinos vivos originários da Suíça. Tendo em consideração a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, o prazo para apresentação dos pedidos relativos ao período de contingentamento pautal entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 passou a ser 8 de Janeiro de 2007, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1677/2006 da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, que derroga o Regulamento (CE) n.o 2172/2005, no que respeita à data de aplicação dos direitos de importação no período de contingentamento pautal de importação compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 (3). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (4), é aplicável aos certificados de importação para os períodos de contingentamento pautal da importação com início a partir de 1 de Janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece em particular disposições pormenorizadas sobre os pedidos de certificados de importação, o estatuto dos requerentes e a emissão dos certificados. O regulamento em questão prevê a abertura de contingentes pautais de importação por um período de 12 meses consecutivos e limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 aplicam-se aos certificados de importação emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2172/2005, sem prejuízo de condições e derrogações adicionais nele estabelecidas. É necessário harmonizar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 com as do Regulamento (CE) n.o 2172/2005, quando pertinente. |
(3) |
Para prevenir a especulação, é conveniente reservar o acesso às quantidades disponíveis no âmbito do contingente aos operadores que possam demonstrar a seriedade da sua actividade e que transaccionem quantidades significativas com países terceiros. Tendo em conta o que precede e a fim de assegurar uma gestão eficaz, os operadores em causa devem ter importado um mínimo de 50 animais durante os dois períodos de referência mencionados no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. Acresce ainda que, por razões administrativas, os Estados-Membros devem ser autorizados a aceitar cópias autenticadas dos documentos comprovativos de actividades comerciais com países terceiros. |
(4) |
Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 50 cabeças por pedido, a atribuição da quantidade disponível será efectuada por sorteio, pelos Estados-Membros em causa, de lotes de direitos de importação respeitantes a 50 cabeças, de modo a assegurar um número comercialmente viável de animais por pedido. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 1 do artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «É aberto um contingente pautal comunitário com isenção de direitos, numa base anual, para períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, com vista à importação de 4 600 bovinos vivos originários da Suíça, com um peso superior a 160 kg, dos códigos NC 0102 90 41, 0102 90 49, 0102 90 51, 0102 90 59, 0102 90 61, 0102 90 69, 0102 90 71 ou 0102 90 79.». |
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 50 cabeças por pedido, a atribuição da quantidade disponível será efectuada por sorteio, pelos Estados-Membros em causa, de lotes de direitos de importação respeitantes a 50 cabeças. No caso de restar um quantidade inferior a 50 cabeças, essa quantidade será objecto de um só lote.». |
5) |
No n.o 4 do artigo 6.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
|
6) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Os Regulamentos (CE) n.o 1445/95 e (CE) n.o 1291/2000 e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (5) são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento. |
8) |
É suprimido o anexo I. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 346 de 29.12.2005, p.10.
(3) JO L 314 de 15.11.2006, p. 3.
(4) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(5) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.».