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Document 32006R1830

    Regulamento (CE) n. o  1830/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2092/2004 que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada originária da Suíça

    JO L 354 de 14.12.2006, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 312M de 22.11.2008, p. 179–180 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/02/2013; revogado por 32013R0082

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1830/oj

    14.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 354/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1830/2006 DA COMISSÃO

    de 13 de Dezembro de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2092/2004 que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada originária da Suíça

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2092/2004 da Comissão (2) abre, numa base plurianual, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, um contingente pautal comunitário com isenção de direitos para a importação de uma quantidade anual de 1 200 toneladas de carne de bovino seca desossada do código NC ex 0210 20 90 originária da Suíça.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3), é aplicável aos certificados de importação para os períodos de contingentamento pautal da importação com início a partir de 1 de Janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, nomeadamente, disposições pormenorizadas sobre os pedidos de certificados de importação, o estatuto dos requerentes e a emissão dos certificados. Este regulamento prevê a abertura de contingentes pautais de importação por um período de 12 meses consecutivos e limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal. Importa que as disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 sejam aplicáveis aos certificados de importação emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2092/2004, sem prejuízo das condições adicionais ou derrogações estabelecidas no mesmo Regulamento. Dado que o Regulamento (CE) n.o 2092/2004 estabelece a gestão do contingente em causa com base nos certificados de autenticidade emitidos pelas autoridades suíças e nos certificados de importação, é necessário alinhar as disposições do Regulamento (CE) n.o 2092/2004 com as disposições dos capítulos I e III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, quando pertinente.

    (3)

    Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 2092/2004 em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2092/2004 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «É aberto anualmente, em relação ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, um contingente pautal comunitário de importação com isenção de direitos para uma quantidade anual de 1 200 toneladas de carne de bovino seca desossada do código NC ex 0210 20 90 originária da Suíça (a seguir designado por “contingente”).».

    2)

    É suprimido o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o

    3)

    O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5.o

    Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são válidos durante três meses a contar da respectiva data de emissão.».

    4)

    O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.o

    Sob reserva do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95, bem como dos capítulos I e III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 362 de 9.12.2004, p. 4.

    (3)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


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