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Document 32006R1822

    Regulamento (CE) n. o  1822/2006 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às peras, aos limões, às maçãs e às curgetes

    JO L 351 de 13.12.2006, p. 7–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revog. impl. por 32007R0480

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1822/oj

    13.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 351/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 1822/2006 DA COMISSÃO

    de 12 de Dezembro de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às peras, aos limões, às maçãs e às curgetes

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2), prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

    (2)

    Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2003, 2004 e 2005, importa alterar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às peras, aos limões, às maçãs e às curgetes.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

    (2)  JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1619/2006 (JO L 300 de 31.10.2006, p. 11).

    (3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).

    (4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


    ANEXO

    «ANEXO

    Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento.

    N.o de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Período de aplicação

    Volumes de desencadeamento

    (em toneladas)

    78.0015

    0702 00 00

    Tomates

    de 1 de Outubro a 31 de Maio

    260 852

    78.0020

    de 1 de Junho a 30 de Setembro

    18 281

    78.0065

    0707 00 05

    Pepinos

    de 1 de Maio a 31 de Outubro

    9 278

    78.0075

    de 1 de Novembro a 30 de Abril

    16 490

    78.0085

    0709 10 00

    Alcachofras

    de 1 de Novembro a 30 de Junho

    5 770

    78.0100

    0709 90 70

    Curgetes

    de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    37 250

    78.0110

    0805 10 20

    Laranjas

    de 1 de Dezembro a 31 de Maio

    271 744

    78.0120

    0805 20 10

    Clementinas

    de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

    116 637

    78.0130

    0805 20 30

    0805 20 50

    0805 20 70

    0805 20 90

    Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

    de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

    91 359

    78.0155

    0805 50 10

    Limões

    de 1 de Junho a 31 de Dezembro

    324 362

    78.0160

    de 1 de Janeiro a 31 de Maio

    35 247

    78.0170

    0806 10 10

    Uvas de mesa

    de 21 de Julho a 20 de Novembro

    189 604

    78.0175

    0808 10 80

    Maçãs

    de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

    1 026 501

    78.0180

    de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

    51 941

    78.0220

    0808 20 50

    Peras

    de 1 de Janeiro a 30 de Abril

    309 624

    78.0235

    de 1 de Julho a 31 de Dezembro

    45 069

    78.0250

    0809 10 00

    Damascos

    de 1 de Junho a 31 de Julho

    4 569

    78.0265

    0809 20 95

    Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

    de 21 de Maio a 10 de Agosto

    46 088

    78.0270

    0809 30

    Pêssegos, incluindo as nectarinas

    de 11 de Junho a 30 de Setembro

    17 411

    78.0280

    0809 40 05

    Ameixas

    de 11 de Junho a 30 de Setembro

    11 155»


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