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Document 32006R1572

    Regulamento (CE) n. o  1572/2006 da Comissão, de 18 de Outubro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  824/2000 que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade

    JO L 290 de 20.10.2006, p. 29–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 338M de 17.12.2008, p. 559–567 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2008; revog. impl. por 32008R0687

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1572/oj

    20.10.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 290/29


    REGULAMENTO (CE) N.o 1572/2006 DA COMISSÃO

    de 18 de Outubro de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 824/2000 que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o e o segundo parágrafo do artigo 24.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As condições das propostas de cereais aos organismos de intervenção e da tomada a cargo dos mesmos por estes últimos devem ser tão uniformes quanto possível na Comunidade, a fim de evitar discriminações entre produtores. A esse propósito, o Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (2) não prevê explicitamente um prazo para a tomada a cargo dos cereais propostos para intervenção. Para evitar ambiguidades, há que precisar esse prazo.

    (2)

    É conveniente não aceitar propostas de intervenção relativas a cereais cuja qualidade não permita que sejam utilizados ou armazenados de forma adequada. Para o efeito, deve ser tida em conta a nova situação no domínio da intervenção, ligada, nomeadamente, à armazenagem de determinados cereais durante períodos longos e aos efeitos desta última na qualidade dos produtos.

    (3)

    Para diminuir a fragilidade dos produtos de intervenção, em termos de degradação e de utilização ulterior, afigura-se, portanto, necessário reforçar os critérios de qualidade do milho previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 824/2000. Para o efeito, é conveniente reduzir o teor máximo de humidade e a percentagem máxima de grãos partidos e de grãos aquecidos por secagem. Atendendo às similaridades agronómicas do sorgo e do milho, é conveniente, por razões de coerência, prever medidas análogas para o sorgo. Além disso, por razões de coerência com os outros cereais elegíveis para o regime de intervenção, é igualmente conveniente introduzir um novo critério de peso específico para o milho.

    (4)

    Há igualmente que adaptar em conformidade as escalas de bonificações e de depreciações aplicáveis ao milho e ao sorgo, constantes dos quadros I, II e III do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 824/2000.

    (5)

    Para possibilitar a elaboração de um relatório estatístico semanal sobre a situação das existências de cereais de intervenção, há que precisar o conteúdo das comunicações que os Estados-Membros devem efectuar à Comissão.

    (6)

    Para uma boa gestão do regime de intervenção no sector dos cereais, é necessário repertoriar e dispor de determinadas informações, de forma harmonizada, a nível regional. Para o efeito, é conveniente utilizar os níveis regionais previstos no Regulamento (CEE) n.o 837/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-Membros sobre a produção de cereais (3) e solicitar aos Estados-Membros que comuniquem essas informações à Comissão.

    (7)

    Para uma gestão eficaz do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações requeridas pela Comissão.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 824/2000 deve ser alterado em conformidade.

    (9)

    As alterações previstas no presente regulamento devem aplicar-se às propostas de cereais para intervenção a partir de 1 de Novembro de 2006. O presente regulamento deve, portanto, entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (10)

    O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 824/2000 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 3.o, o ponto 3.9 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.9.

    O método de referência para a determinação do peso específico é o método ISO 7971/2:1995; no caso do milho, serão os métodos tradicionalmente aplicados;».

    2)

    É aditado ao artigo 5.o um n.o 6 com a seguinte redacção:

    «6.   A última tomada a cargo deve ter lugar, o mais tardar, no final do segundo mês seguinte à última entrega referida no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 4.o, sem porém ir além das datas de 31 de Julho, em Espanha, na Grécia, em Itália e em Portugal, e de 31 de Agosto, nos outros Estados-Membros.».

    3)

    No artigo 9.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Se o teor de humidade dos cereais propostos para intervenção for inferior a 13 %, no caso do milho e do sorgo, e a 14 %, no caso dos outros cereais, as bonificações a aplicar são as constantes do quadro I do anexo VII. Se o teor de humidade dos referidos cereais propostos para intervenção for superior, respectivamente, a 13 % e a 14 %, as depreciações a aplicar são as constantes do quadro II do anexo VII;

    b)

    Se o peso específico dos cereais propostos para intervenção se desviar da relação peso/volume de 76 kg/hl, no caso do trigo mole, de 73 kg/hl, no caso do milho, e de 64 kg/hl, no caso da cevada, as depreciações a aplicar são as constantes do quadro III do anexo VII;».

    4)

    É inserido um artigo 11.o-A com a seguinte redacção:

    «Artigo 11.o-A

    Cada Estado-Membro comunicará por via electrónica, relativamente a cada cereal referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003:

    a)

    O mais tardar à quarta-feira, às 12 horas (hora de Bruxelas), a situação das existências de intervenção, nomeadamente no que respeita:

    i)

    Às quantidades propostas para intervenção na semana anterior, em conformidade com o artigo 2.o,

    ii)

    Às quantidades propostas cuja proposta tiver sido retirada pelo proponente desde a abertura do período de intervenção,

    iii)

    Às quantidades totais propostas para intervenção desde a abertura do período de intervenção, deduzidas as quantidades referidas no ponto ii),

    iv)

    Às quantidades totais tomadas a cargo desde a abertura do período de intervenção, em conformidade com o artigo 5.o;

    b)

    Na quarta-feira seguinte à publicação do anúncio de concurso, as quantidades postas a concurso, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (4);

    c)

    Na quarta-feira seguinte à data na qual o Estado-Membro tiver definido os lotes em causa, as quantidades destinadas a ser distribuídas gratuitamente às pessoas mais necessitadas da Comunidade, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho (5);

    d)

    O mais tardar no final do mês seguinte ao termo do prazo de tomada a cargo referido no n.o 6 do artigo 5.o, por região definida no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 837/90 do Conselho (6), os resultados médios de peso específico, de teor de humidade, de percentagem de grãos partidos e de teor de proteínas constatados nos lotes de cereais tomados a cargo;

    5)

    Os anexos I e VII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1068/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 65).

    (3)  JO L 88 de 3.4.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (4)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76.

    (5)  JO L 352 de 15.12.1987, p. 1.

    (6)  JO L 88 de 3.4.1990, p. 1.».


    ANEXO

    Os anexos I e VII são alterados do seguinte modo:

    1.

    O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO I

     

    Trigo duro

    Trigo mole

    Cevada

    Milho

    Sorgo

    A.

    Teor máximo de humidade

    14,5 %

    14,5 %

    14,5 %

    13,5 %

    13,5 %

    B.

    Percentagem máxima de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita:

    12 %

    12 %

    12 %

    12 %

    12 %

    1.

    Grão partidos

    6 %

    5 %

    5 %

    5 %

    5 %

    2.

    Impurezas constituídas por grãos (com excepção das referidas no ponto 3)

    5 %

    7 %

    12 %

    5 %

    5 %

    das quais:

     

     

     

     

     

    a)

    Grãos engelhados

     

     

     

    b)

    Outros cereais

    3 %

     

    5 %

    c)

    Grãos atacados por predadores

     

     

     

     

     

    d)

    Grãos que apresentam colorações no gérmen

     

     

    e)

    Grãos aquecidos por secagem

    0,50 %

    0,50 %

    3 %

    0,50 %

    0,50 %

    3.

    Grãos mosqueados e/ou fusariados

    5 %

    dos quais:

     

     

     

     

     

    grãos fusariados

    1,5 %

    4.

    Grãos germinados

    4 %

    4 %

    6 %

    6 %

    6 %

    5.

    Impurezas diversas (Schwarzbesatz)

    3 %

    3 %

    3 %

    3 %

    3 %

    das quais:

     

     

     

     

     

    a)

    Sementes de infestantes

     

     

     

     

     

    nocivas

    0,10 %

    0,10 %

    0,10 %

    0,10 %

    0,10 %

    outras

     

     

     

     

     

    b)

    Grãos deteriorados

     

     

     

     

     

    grãos deteriorados por fermentação espontânea e por secagem demasiado violenta

    0,05 %

    0,05 %

     

     

     

    outros

     

     

     

     

     

    c)

    Impurezas propriamente ditas

     

     

     

     

     

    d)

    Cascas

     

     

     

     

     

    e)

    Cravagem

    0,05 %

    0,05 %

    f)

    Grãos cariados

     

     

    g)

    Insectos mortos e fragmentos de insectos

     

     

     

     

     

    C.

    Percentagem máxima de grãos bragados, mesmo parcialmente

    27 %

    D.

    Teor máximo de taninos (1)

    1 %

    E.

    Peso específico mínimo (kg/hl)

    78

    73

    62

    71

    F.

    Teor mínimo de proteínas (1):

     

     

     

     

     

    campanha de 2000/2001

    11,5 %

    10 %

    campanha de 2001/2002

    11,5 %

    10,3 %

    campanhas de 2002/2003 e seguintes

    11,5 %

    10,5 %

     

     

     

    G.

    Tempo mínimo de queda, em segundos (Hagberg)

    220

    220

     

     

     

    H.

    Índice de Zeleny mínimo (ml)

    22

    2.

    No anexo VII, os quadros I, II e III passam a ter a seguinte redacção:

    «QUADRO I

    Bonificações em função do teor de humidade

    Milho e sorgo

    Outros cereais

    Teor de humidade

    (%)

    Bonificação

    (EUR/tonelada)

    Teor de humidade

    (%)

    Bonificação

    (EUR/tonelada)

    13,4

    0,1

    13,3

    0,2

    13,2

    0,3

    13,1

    0,4

    13,0

    0,5

    12,9

    0,6

    12,8

    0,7

    12,7

    0,8

    12,6

    0,9

    12,5

    1,0

    12,4

    0,1

    12,4

    1,1

    12,3

    0,2

    12,3

    1,2

    12,2

    0,3

    12,2

    1,3

    12,1

    0,4

    12,1

    1,4

    12,0

    0,5

    12,0

    1,5

    11,9

    0,6

    11,9

    1,6

    11,8

    0,7

    11,8

    1,7

    11,7

    0,8

    11,7

    1,8

    11,6

    0,9

    11,6

    1,9

    11,5

    1

    11,5

    2,0

    11,4

    1,1

    11,4

    2,1

    11,3

    1,2

    11,3

    2,2

    11,2

    1,3

    11,2

    2,3

    11,1

    1,4

    11,1

    2,4

    11,0

    1,5

    11,0

    2,5

    10,9

    1,6

    10,9

    2,6

    10,8

    1,7

    10,8

    2,7

    10,7

    1,8

    10,7

    2,8

    10,6

    1,9

    10,6

    2,9

    10,5

    2,0

    10,5

    3,0

    10,4

    2,1

    10,4

    3,1

    10,3

    2,2

    10,3

    3,2

    10,2

    2,3

    10,2

    3,3

    10,1

    2,4

    10,1

    3,4

    10,0

    2,5

    10,0

    3,5


    QUADRO II

    Depreciações em função do teor de humidade

    Milho e sorgo

    Outros cereais

    Teor de humidade

    (%)

    Depreciação

    (EUR/tonelada)

    Teor de humidade

    (%)

    Depreciação

    (EUR/tonelada)

    13,5

    1,0

    14,5

    1,0

    13,4

    0,8

    14,4

    0,8

    13,3

    0,6

    14,3

    0,6

    13,2

    0,4

    14,2

    0,4

    13,1

    0,2

    14,1

    0,2


    QUADRO ΙΙΙ

    Depreciações em função do peso específico

    Cereal

    Peso específico

    (kg/hl)

    Depreciação

    (EUR/tonelada)

    Trigo mole

    Inferior a 76-75

    0,5

    Inferior a 75-74

    1,0

    Inferior a 74-73

    1,5

    Milho

    Inferior a 73-72

    0,5

    Inferior a 72-71

    1,0

    Cevada

    Inferior a 64-62

    1,0».


    (1)  Percentagem calculada em relação à matéria seca.»


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