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Document 32006R1546
Commission Regulation (EC) No 1546/2006 of 4 October 2006 amending Regulation (EC) No 622/2003 laying down measures for the implementation of the common basic standards on aviation security Text with EEA relevance
Regulamento (CE) n. o 1546/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (CE) n. o 1546/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 286 de 17.10.2006, pp. 6–7
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 312M de 22.11.2008, pp. 149–150
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 19/08/2008; revog. impl. por 32008R0820
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17.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1546/2006 DA COMISSÃO
de 4 de Outubro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão deve, quando necessário, adoptar medidas de aplicação das regras de base comuns no domínio da segurança da aviação em toda a Comunidade. O Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), foi o primeiro acto a prever tais medidas. |
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(2) |
São necessárias medidas para explicitar melhor as normas de base comuns, nomeadamente para ter em conta o risco acrescido de introdução de explosivos líquidos a bordo de aeronaves. Estas medidas deverão ser revistas de seis em seis meses, de acordo com a evolução técnica, as consequências práticas a nível dos aeroportos e o impacto nos passageiros. |
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(3) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a fim de evitar actos de interferência ilegal, as medidas estabelecidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 devem ser secretas e não devem ser publicadas. A mesma regra aplica-se necessariamente a qualquer acto que o altere. Não obstante, os passageiros devem ser devidamente informados das regras aplicáveis aos artigos proibidos a bordo de aeronaves. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 622/2003 deve, por conseguinte, ser alterado. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 é alterado conforme estabelecido no anexo ao presente regulamento.
É aplicável o disposto no artigo 3.o do referido regulamento no que respeita à natureza confidencial do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 355 de 30.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 1).
(2) JO L 89 de 5.4.2003, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 240/2006 (JO L 40 de 11.2.2006, p. 3).
ANEXO
Nos termos do artigo 1.o, o presente anexo é secreto e não será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.