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Document 32006R1471

    Regulamento (CE) n. o  1471/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006 , que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos dos cereais e do arroz, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    JO L 274 de 5.10.2006, p. 12–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1471/oj

    5.10.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 274/12


    REGULAMENTO (CE) N.o 1471/2006 DA COMISSÃO

    de 4 de Outubro de 2006

    que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos dos cereais e do arroz, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, primeira frase, do seu artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 29 de Setembro de 2006, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1432/2006 da Comissão (3).

    (2)

    A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 1432/2006, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1432/2006 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 5 de Outubro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2006.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

    (3)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 54.


    ANEXO

    Taxas das restituições aplicáveis a partir de 5 de Outubro de 2006 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (1)

    (em EUR/100 kg)

    Código NC

    Designação das mercadorias (2)

    Taxas das restituições por 100 kg de produto de base

    Em caso de fixação antecipada das restituições

    Outros

    1001 10 00

    Trigo duro:

     

     

    – No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

    – Outros casos

    1001 90 99

    Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

     

     

    – No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

    – Outros casos:

     

     

    – – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

    – – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

    – – Outros casos

    1002 00 00

    Centeio

    1003 00 90

    Cevada

     

     

    – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

    – Outros casos

    1004 00 00

    Aveia

    1005 90 00

    Milho utilizado sob a forma de:

     

     

    – Amido:

     

     

    – – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

    2,014

    2,014

    – – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

    – – Outros casos

    2,267

    2,267

    – Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

     

     

    – – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

    1,447

    1,447

    – – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

    – – Outros casos

    1,700

    1,700

    – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

    – Outros casos (incluindo não transformadas)

    2,267

    2,267

    Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado:

     

     

    – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

    2,029

    2,029

    – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

    – Outros casos

    2,267

    2,267

    ex 1006 30

    Arroz branqueado:

     

     

    – de grãos redondos

    – de grãos médios

    – de grãos longos

    1006 40 00

    Trincas de arroz

    1007 00 90

    Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira


    (1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

    (2)  No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.

    (3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

    (4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

    (5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.


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