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Document 32006R1470

    Regulamento (CE) n. o  1470/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006 , que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais

    JO L 274 de 5.10.2006, p. 11–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1470/oj

    5.10.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 274/11


    REGULAMENTO (CE) N.o 1470/2006 DA COMISSÃO

    de 4 de Outubro de 2006

    que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    O volume dos pedidos de certificados com fixação antecipada das restituições para a fécula de batata e os produtos à base de milho é importante e apresenta um carácter especulativo. Em consequência, foi decidido não dar seguimento aos pedidos de certificados de exportação para esses produtos apresentados em 2, 3 e 4 de Outubro de 2006,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em conformidade com n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação com fixação antecipada das restituições para os produtos dos códigos NC 1102 20 10, 1102 20 90, 1103 13 10, 1103 13 90, 1104 23 10, 1108 12 00, 1108 13 00, 1702 30 51, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 90 50 apresentados em 2, 3 e 4 de Outubro de 2006.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 5 de Outubro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2006.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/2006 (JO L 230 de 24.8.2006, p. 6).


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