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Document 32006R1447
Commission Regulation (EC) No 1447/2006 of 29 September 2006 concerning the authorisation of a new use of Saccharomyces cerevisiae (Biosaf SC 47) as a feed additive (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 1447/2006 da Comissão, de 29 de Setembro de 2006 , relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae (Biosaf SC 47) como aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 1447/2006 da Comissão, de 29 de Setembro de 2006 , relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae (Biosaf SC 47) como aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 271 de 30.9.2006, p. 28–30
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 251–253
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 22/06/2019; revogado por 32019R0899
30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1447/2006 DA COMISSÃO
de 29 de Setembro de 2006
relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae (Biosaf SC 47) como aditivo em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e procedimentos para a sua concessão. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação Saccharomyces cerevisiae (NCYC Sc 47) (Biosaf SC 47) como aditivo em alimentos para borregos de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
O método de análise incluído no pedido de autorização, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, refere-se à determinação da substância activa do aditivo nos alimentos para animais. O método de análise referido no anexo do presente regulamento não deve, portanto, ser entendido como um método de análise comunitário na acepção do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2). |
(5) |
A utilização da preparação de Saccharomyces cerevisiae (NCYC Sc 47) foi autorizada, em vacas leiteiras, pelo Regulamento (CE) n.o 1811/2005 da Comissão, de 4 de Novembro de 2005, relativo à autorização provisória e definitiva de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (3), em bovinos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 316/2003 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003, relativo à autorização definitiva de um aditivo em alimentos para animais e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (4), em leitões (desmamados), pelo Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, relativo às autorizações definitivas e provisórias de determinados aditivos e à autorização de novas utilizações de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (5), em marrãs, pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão, de 14 de Julho de 2004, relativo à autorização permanente de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado nos alimentos para animais (6), e, em coelhos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão, de 18 de Abril de 2005, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um coccidiostático como aditivo na alimentação animal, à autorização provisória de um aditivo e à autorização definitiva de determinados aditivos na alimentação animal (7). Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para utilização em borregos de engorda. Na avaliação, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») conclui que a segurança daquele organismo (e respectivo meio de cultura) para o consumidor, o utilizador e o ambiente foi já estabelecida e não sofrerá alterações com a nova utilização proposta. Conclui ainda que a utilização da preparação não representa riscos para esta categoria adicional de animais e que a utilização dessa preparação pode melhorar o aumento de peso diário médio em borregos de engorda. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do referido aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento, deve ser autorizada. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(2) JO L 165 de 30.4.2004 (JO L 191 de 28.5.2004, p. 1). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).
(3) JO L 291 de 5.11.2005, p. 12.
(4) JO L 46 de 20.2.2003, p. 15.
(5) JO L 370 de 17.12.2004, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1980/2005 (JO L 318 de 6.12.2005, p. 3).
(6) JO L 243 de 15.7.2004, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1812/2005 (JO L 291 de 5.11.2005, p. 18).
(7) JO L 99 de 19.4.2005, p. 5.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do titular da autorização |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal. |
|||||||||||||
E 1702 |
LFA Lesaffre Feed Additives |
Saccharomyces cerevisiae (NCYC Sc 47) (Biosaf Sc 47) |
|
Borregos de engorda |
— |
1,4 × 109 |
1,4 × 1010 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. (Estável para granulados a uma temperatura máxima de 83 °C) |
10 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento |
(1) Os detalhes dos métodos de análise estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/html/crlfaa/