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Document 32006R1447

    Regulamento (CE) n. o 1447/2006 da Comissão, de 29 de Setembro de 2006 , relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae (Biosaf SC 47) como aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 271 de 30.9.2006, p. 28–30 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 314M de 1.12.2007, p. 251–253 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/06/2019; revogado por 32019R0899

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1447/oj

    30.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 271/28


    REGULAMENTO (CE) N.o 1447/2006 DA COMISSÃO

    de 29 de Setembro de 2006

    relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae (Biosaf SC 47) como aditivo em alimentos para animais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e procedimentos para a sua concessão.

    (2)

    Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

    (3)

    O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação Saccharomyces cerevisiae (NCYC Sc 47) (Biosaf SC 47) como aditivo em alimentos para borregos de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

    (4)

    O método de análise incluído no pedido de autorização, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, refere-se à determinação da substância activa do aditivo nos alimentos para animais. O método de análise referido no anexo do presente regulamento não deve, portanto, ser entendido como um método de análise comunitário na acepção do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2).

    (5)

    A utilização da preparação de Saccharomyces cerevisiae (NCYC Sc 47) foi autorizada, em vacas leiteiras, pelo Regulamento (CE) n.o 1811/2005 da Comissão, de 4 de Novembro de 2005, relativo à autorização provisória e definitiva de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (3), em bovinos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 316/2003 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003, relativo à autorização definitiva de um aditivo em alimentos para animais e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (4), em leitões (desmamados), pelo Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, relativo às autorizações definitivas e provisórias de determinados aditivos e à autorização de novas utilizações de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (5), em marrãs, pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão, de 14 de Julho de 2004, relativo à autorização permanente de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado nos alimentos para animais (6), e, em coelhos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão, de 18 de Abril de 2005, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um coccidiostático como aditivo na alimentação animal, à autorização provisória de um aditivo e à autorização definitiva de determinados aditivos na alimentação animal (7). Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para utilização em borregos de engorda. Na avaliação, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») conclui que a segurança daquele organismo (e respectivo meio de cultura) para o consumidor, o utilizador e o ambiente foi já estabelecida e não sofrerá alterações com a nova utilização proposta. Conclui ainda que a utilização da preparação não representa riscos para esta categoria adicional de animais e que a utilização dessa preparação pode melhorar o aumento de peso diário médio em borregos de engorda. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do referido aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento, deve ser autorizada.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

    (2)  JO L 165 de 30.4.2004 (JO L 191 de 28.5.2004, p. 1). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).

    (3)  JO L 291 de 5.11.2005, p. 12.

    (4)  JO L 46 de 20.2.2003, p. 15.

    (5)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1980/2005 (JO L 318 de 6.12.2005, p. 3).

    (6)  JO L 243 de 15.7.2004, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1812/2005 (JO L 291 de 5.11.2005, p. 18).

    (7)  JO L 99 de 19.4.2005, p. 5.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do titular da autorização

    Aditivo

    (designação comercial)

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria de animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal.

    E 1702

    LFA Lesaffre Feed Additives

    Saccharomyces cerevisiae (NCYC Sc 47)

    (Biosaf Sc 47)

     

    Composição do aditivo:

    Saccharomyces cerevisiae (NCYC Sc 47)

    Preparação com, pelo menos, 5 × 109 UFC/g de aditivo

     

    Métodos analíticos  (1)

    Sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando um meio de ágar com extracto de levedura e cloranfenicol, com base no método ISO 7954

    Reacção em cadeia da polimerase (PCR)

    Borregos de engorda

    1,4 × 109

    1,4 × 1010

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. (Estável para granulados a uma temperatura máxima de 83 °C)

    10 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento


    (1)  Os detalhes dos métodos de análise estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/html/crlfaa/


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