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Document 32006R1354
Commission Regulation (EC) No 1354/2006 of 13 September 2006 establishing a prohibition of fishing for mackerel in ICES zone IIa (EC waters), IIIa, IIIb, c, d (EC waters), IV by vessels flying the flag of France
Regulamento (CE) n. o 1354/2006 da Comissão, de 13 de Setembro de 2006 , que proíbe a pesca da sarda nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IIIa, IIIb, c, d (águas da CE) e IV pelos navios que arvoram pavilhão da França
Regulamento (CE) n. o 1354/2006 da Comissão, de 13 de Setembro de 2006 , que proíbe a pesca da sarda nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IIIa, IIIb, c, d (águas da CE) e IV pelos navios que arvoram pavilhão da França
JO L 252 de 15.9.2006, p. 5–6
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006
15.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1354/2006 DA COMISSÃO
de 13 de Setembro de 2006
que proíbe a pesca da sarda nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IIIa, IIIb, c, d (águas da CE) e IV pelos navios que arvoram pavilhão da França
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2006. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(3) JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1262/2006 da Comissão (JO L 230 de 24.8.2006, p. 4).
ANEXO
N.o |
22 |
Estado-Membro |
FRANÇA |
Unidade populacional |
MAC/2A34. |
Espécie |
Sarda (Scomber scombrus) |
Zona |
IIa (águas da CE), IIIa, IIIb,c,d (águas da CE) e IV |
Data |
18 de Agosto de 2006 |