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Document 32006R1348

Regulamento (CE) n. o  1348/2006 da Comissão, de 13 de Setembro de 2006 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

JO L 250 de 14.9.2006, p. 3–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1348/oj

14.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1348/2006 DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2006

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a Decisão 2005/914/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativa à celebração de um protocolo que altera o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, no que respeita a um contingente pautal para a importação para a Comunidade de açúcar e produtos à base de açúcar originários da antiga República jugoslava da Macedónia (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2151/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece normas de execução relativas à abertura e gestão de contingentes pautais de produtos do sector do açúcar originários da antiga República jugoslava da Macedónia, conforme previsto no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (4), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na semana de 4 a 8 de Setembro de 2006, foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 950/2006, pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4343.

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros, se for caso disso, de que o limite em causa foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 4 a 8 de Setembro de 2006, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, os certificados são emitidos nos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.

(3)  JO L 333 de 20.12.2005, p. 44.

(4)  JO L 342 de 24.12.2005, p. 26.


ANEXO

Açúcar preferencial ACP-ÍNDIA

Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 4 a 8 de Setembro de 2006

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

100

 

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

100

 

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

100

 

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malawi

100

 

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

100

Atingido

09.4344

São Cristóvão e Nevis

100

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

100

 

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

0

Atingido


Açúcar Complementar

Título V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 4 a 8 de Setembro de 2006

Limite

09.4315

Índia

100

 

09.4316

Países signatários do Protocolo ACP

100

 


Açúcar «concessões CXL»

Título VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 4 a 8 de Setembro de 2006

Limite

09.4317

Austrália

0

Atingido

09.4318

Brasil

0

Atingido

09.4319

Cuba

0

Atingido

09.4320

Outros países terceiros

0

Atingido

Açúcar dos Balcãs

Título VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 4 a 8 de Setembro de 2006

Limite

09.4324

Albânia

100

 

09.4325

Bósnia-Herzegovina

0

Atingido

09.4326

Sérvia, Montenegro e Kosovo

100

 


Campanha 2006

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 4 a 8 de Setembro de 2006

Limite

09.4327

Antiga República Jugoslava da Macedónia

100

 


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