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Document 32006R1312

    Regulamento (CE) n. o  1312/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006 , que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

    JO L 238 de 1.9.2006, p. 42–43 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1312/oj

    1.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 238/42


    REGULAMENTO (CE) N.o 1312/2006 DA COMISSÃO

    de 31 de Agosto de 2006

    que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias.

    (2)

    Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções.

    (3)

    As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas.

    (4)

    Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

    (3)  JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.


    ANEXO

    do Regulamento da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

    (EUR/t)

    Código do produto

    Montante das restituições

    1001 10 00 9400

    0,00

    1001 90 99 9000

    0,00

    1002 00 00 9000

    0,00

    1003 00 90 9000

    0,00

    1005 90 00 9000

    0,00

    1006 30 92 9100

    0,00

    1006 30 92 9900

    0,00

    1006 30 94 9100

    0,00

    1006 30 94 9900

    0,00

    1006 30 96 9100

    0,00

    1006 30 96 9900

    0,00

    1006 30 98 9100

    0,00

    1006 30 98 9900

    0,00

    1006 30 65 9900

    0,00

    1007 00 90 9000

    0,00

    1101 00 15 9100

    0,00

    1101 00 15 9130

    0,00

    1102 10 00 9500

    0,00

    1102 20 10 9200

    46,79

    1102 20 10 9400

    40,10

    1103 11 10 9200

    0,00

    1103 13 10 9100

    60,16

    1104 12 90 9100

    0,00

    NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


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