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Document 32006R1278

    Regulamento (CE) n. o  1278/2006 da Comissão, de 25 de Agosto de 2006 , relativo a uma medida especial de intervenção aplicada à aveia produzida na Finlândia e na Suécia na campanha de 2006/2007

    JO L 233 de 26.8.2006, p. 6–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 686–691 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1278/oj

    26.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 233/6


    REGULAMENTO (CE) N.o 1278/2006 DA COMISSÃO

    de 25 de Agosto de 2006

    relativo a uma medida especial de intervenção aplicada à aveia produzida na Finlândia e na Suécia na campanha de 2006/2007

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A aveia é um dos produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector dos cereais. Contudo, não faz parte dos cereais de base referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que está previsto serem comprados pelos organismos de intervenção.

    (2)

    A aveia constitui uma produção importante e tradicional da Finlândia e da Suécia, bem adaptada às condições climáticas desses Estados-Membros. A produção de aveia é muito superior às necessidades dos dois países, o que os obriga a escoar os excedentes para países terceiros. A adesão à Comunidade em nada alterou a situação.

    (3)

    A eventual redução do cultivo de aveia na Finlândia e na Suécia beneficiaria outros cereais abrangidos pelo regime de intervenção, nomeadamente a cevada. A situação da cevada caracteriza-se por uma sobreprodução, tanto nestes dois países como no conjunto da Comunidade. A substituição do cultivo de aveia pelo cultivo de cevada só agravaria esta situação excedentária. Importa, portanto, garantir que a aveia possa continuar a ser exportada para países terceiros.

    (4)

    A aveia pode ser objecto da restituição prevista no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. A situação geográfica da Finlândia e da Suécia coloca estes países numa posição exportadora menos favorável do que outros Estados-Membros. A fixação de uma restituição com base no referido artigo 13.o beneficia, em primeiro lugar, as exportações dos outros Estados-Membros. É, portanto, de prever que a produção de aveia da Finlândia e da Suécia seja cada vez mais substituída por produção de cevada. Será, assim, de esperar que, em futuras campanhas, sejam intervencionadas na Finlândia e na Suécia, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, quantidades importantes de cevada, que só terão como possibilidade de escoamento a exportação para países terceiros. As exportações a partir das existências de intervenção são mais onerosas para o orçamento comunitário do que as exportações directas.

    (5)

    Esses custos suplementares podem ser evitados com uma medida especial de intervenção, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. A intervenção pode assumir a forma de uma medida destinada a aliviar o mercado da aveia na Finlândia e na Suécia. A concessão de uma restituição com base num concurso, aplicável exclusivamente à aveia produzida e exportada por esses dois países, constitui a medida mais adequada neste contexto.

    (6)

    A natureza e os objectivos da medida referida tornam adequada a aplicação, mutatis mutandis, do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, bem como dos regulamentos de aplicação desse artigo, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 1501/95 prevê, no âmbito dos compromissos a assumir pelo adjudicatário, a obrigação de apresentar um pedido de certificado de exportação e de constituir uma garantia. Há que fixar o montante dessa garantia.

    (8)

    Os cereais em causa devem ser efectivamente exportados dos Estados-Membros para os quais tenha sido adoptada uma medida especial de intervenção. É, por conseguinte, necessário limitar a utilização dos certificados de exportação às exportações do Estado-Membro em que foi pedido o certificado, por um lado, e à aveia produzida na Finlândia e na Suécia, por outro.

    (9)

    Atendendo aos acordos europeus que criam uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária (3) e a Roménia (4), por outro, torna-se necessário excluir esses países da lista de destinos elegíveis. Por outro lado, tendo em conta o modo de cálculo da restituição, que se baseia em preços de mercado em destinos afastados, é conveniente excluir a Suíça e a Noruega. Com efeito, por serem destinos próximos, as medidas não se afiguram justificadas nesses casos, pois os custos de transporte são relativamente reduzidos, em virtude das vias de comunicação disponíveis para esses destinos ou da proximidade dos mesmos.

    (10)

    A fim de assegurar um tratamento equitativo de todos os interessados, há que prever um período de eficácia idêntico dos certificados emitidos.

    (11)

    Para assegurar o bom desenrolar do processo de concurso com vista à exportação, é necessário prever uma quantidade mínima, bem como o prazo e a forma de transmissão das propostas apresentadas aos organismos competentes.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É aplicada uma medida especial de intervenção, sob a forma de uma restituição à exportação, a 100 000 toneladas de aveia produzidas na Finlândia e na Suécia e destinadas a ser exportadas da Finlândia e da Suécia para países terceiros, com excepção da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça.

    O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e as disposições de aplicação desse artigo são aplicáveis, mutatis mutandis, à referida restituição.

    2.   Os organismos de intervenção finlandês e sueco ficam incumbidos da execução da medida prevista no n.o 1.

    Artigo 2.o

    1.   O montante da restituição prevista no n.o 1 do artigo 1.o será determinado por concurso.

    2.   O concurso dirá respeito às quantidades de aveia que o n.o 1 do artigo 1.o prevê serem exportadas para países terceiros, com excepção da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça.

    3.   O concurso ficará aberto até 28 de Junho de 2007. Durante o período de abertura serão realizados concursos semanais; o anúncio de concurso fixará as datas de apresentação das propostas.

    Em derrogação do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 14 de Setembro de 2006.

    4.   As propostas serão apresentadas aos organismos de intervenção finlandês ou sueco, cujos endereços constarão do anúncio de concurso.

    5.   O concurso realizar-se-á em conformidade com o disposto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

    Artigo 3.o

    As propostas só serão válidas se:

    a)

    Disserem respeito a, pelo menos, 1 000 toneladas;

    b)

    Forem acompanhadas de um compromisso escrito do proponente que especifique que a proposta diz respeito exclusivamente a aveia produzida na Finlândia ou na Suécia e destinada a ser exportada de um desses Estados-Membros.

    Salvo caso de força maior, se não for respeitado o compromisso referido na alínea b) a garantia referida no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (5) será executada.

    Artigo 4.o

    No âmbito do concurso previsto no artigo 2.o, o pedido e o certificado de exportação comportarão, na casa 20, uma das seguintes menções:

    :

    em língua finlandesa

    :

    Asetus (EY) N:o 1278/2006 – Todistus on voimassa ainoastaan Suomessa ja Ruotsissa;

    :

    em língua sueca

    :

    Förordning (EG) nr 1278/2006 – Licensen giltig endast i Finland och Sverige

    Artigo 5.o

    A restituição só será válida no caso das exportações efectuadas da Finlândia ou da Suécia.

    Artigo 6.o

    A garantia referida no n.o 3, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 será de 12 euros por tonelada.

    Artigo 7.o

    1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (6), e para efeitos da determinação do respectivo período de eficácia, os certificados de exportação emitidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 consideram-se emitidos no dia da apresentação da proposta.

    2.   Os certificados de exportação emitidos no âmbito do concurso previsto no artigo 2.o serão eficazes entre a data da sua emissão, na acepção do n.o 1, e o final do quarto mês seguinte.

    3.   Em derrogação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de exportação emitidos no âmbito do concurso previsto no artigo 2.o só serão eficazes na Finlândia e na Suécia.

    Artigo 8.o

    Os organismos de intervenção finlandês e sueco transmitirão à Comissão as propostas apresentadas, por via electrónica e por meio do formulário constante do anexo, o mais tardar uma hora e meia após o termo do prazo de apresentação semanal de propostas previsto no anúncio de concurso.

    Se não for apresentada qualquer proposta, os organismos de intervenção finlandês e sueco informarão a Comissão desse facto no prazo estabelecido no primeiro parágrafo.

    As horas fixadas para a apresentação das propostas são as da Bélgica.

    Artigo 9.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

    (3)  Decisão 2003/286/CE do Conselho, de 8 de Abril de 2003 (JO L 102 de 24.4.2003, p. 60), adaptada pela Decisão 2005/430/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 18 de Abril de 2005 (JO L 155 de 17.6.2005, p. 1).

    (4)  Decisão 2003/18/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002 (JO L 8 de 14.1.2003, p. 18), adaptada pela Decisão 2005/431/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 18 de Abril de 2005 (JO L 155 de 17.6.2005, p. 26).

    (5)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

    (6)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.


    ANEXO

    Concurso para a determinação da restituição à exportação a conceder à aveia exportada da Finlândia e da Suécia para países terceiros, com excepção da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça

    Formulário (1)

    [Regulamento (CE) n.o 1278/2006]

    [Termo do prazo para a apresentação de propostas]

    1

    2

    3

    Numeração dos proponentes

    Quantidade

    (toneladas)

    Montante da restituição à exportação

    (EUR/tonelada)

    1

     

     

    2

     

     

    3

     

     

    etc.

     

     


    (1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).


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