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Document 32006R1257

    Regulamento (CE) n. o  1257/2006 da Comissão, de 21 de Agosto de 2006 , que aprova a alteração do caderno de especificações de uma indicação geográfica que consta do registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Nocciola di Giffoni (IGP)]

    JO L 228 de 22.8.2006, p. 17–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 9.12.2008, p. 380–384 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1257/oj

    22.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 228/17


    REGULAMENTO (CE) N.o 1257/2006 DA COMISSÃO

    de 21 de Agosto de 2006

    que aprova a alteração do caderno de especificações de uma indicação geográfica que consta do registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Nocciola di Giffoni (IGP)]

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2, segundo período, do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido de Itália de aprovação das alterações do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Nocciola di Giffoni».

    (2)

    O pedido tem por objectivo alterar o caderno de especificações no respeitante aos elementos que provam que os produtos agrícolas são originários da área geográfica, às regras específicas de rotulagem e às exigências a observar por força de disposições nacionais.

    (3)

    No que se refere aos elementos que provam que os produtos agrícolas são originários da área geográfica, o objectivo da alteração é o de precisar que, além da obrigação de manter registos de parcelas junto dos municípios em causa, os produtores devem manter registos de produção e declarar as quantidades produzidas.

    (4)

    No que se refere às regras específicas de rotulagem, o símbolo gráfico da indicação geográfica em causa foi alterado e o caderno de especificações precisa agora que esse símbolo deve constar do rótulo dos produtos agrícolas em causa.

    (5)

    No que se refere às exigências a observar por força de disposições nacionais, foram suprimidas as referências a textos de aplicação elaborados pela região da Campania relativamente ao método de obtenção e aos controlos.

    (6)

    Na sequência do exame do referido pedido de alteração, considerou-se que a alteração é, por um lado, conforme às exigências do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e, por outro, de menor importância. Esta última consideração deve-se ao facto de não serem alteradas as características essenciais do produto nem a sua relação com a área geográfica.

    (7)

    Por conseguinte, relativamente à indicação geográfica protegida «Nocciola di Giffoni», há que aprovar a alteração do caderno de especificações referido no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, sem seguir o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 6.o e no artigo 7.o do mesmo regulamento.

    (8)

    Convém, por outro lado, proceder à publicação dos elementos referidos no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, tal implica a publicação da ficha-resumo do caderno de especificações redigida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 383/2004 da Comissão (2),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O caderno de especificações da indicação geográfica «Nocciola di Giffoni» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O anexo II do presente regulamento contém a ficha-resumo consolidada com os principais elementos do caderno de especificações.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

    (2)  JO L 64 de 2.3.2004, p. 16.


    ANEXO I

    São aprovadas as seguintes alterações do caderno de especificações da indicação geográfica «Nocciola di Giffoni» (Itália):

    1)

    No artigo 4.o, são suprimidos os seguintes períodos:

    «A utilização de técnicas de cultivo e agronómicas deve ser efectuada de acordo com as regras indicadas pelos serviços competentes da região da Campania»,

    «Dentro destes limites, a região da Campania, atendendo à evolução sazonal e às condições ambientais de cultivo, fixa, anualmente, de forma indicativa, a produção média unitária.».

    2)

    No artigo 5.o:

    O período seguinte:

    «O Ministério dos recursos agrícolas, alimentares e florestais indica as regras a adoptar relativamente à inscrição, à realização das declarações anuais de produção e às certificações correspondentes para efeitos de um correcto e oportuno controlo da produção reconhecida e comercializada anualmente com a indicação geográfica.»

    é substituído pelo período seguinte:

    «A prova de origem é comprovada, igualmente, através da manutenção de registos de produção e da declaração, em momento oportuno, das quantidades produzidas.»,

    É suprimido o seguinte período:

    «A manutenção das condições técnicas idóneas a que se refere o artigo 4.o é assegurada pela região da Campania.».

    3)

    No artigo 7.o,

    os períodos seguintes:

    «A pedido dos produtores interessados, pode ser utilizado no rótulo um símbolo gráfico, que corresponde à imagem artística, incluindo a base colorimétrica eventual, do logo figurativo ou do logótipo específico e unívoco que devem ser utilizados conjunta e inseparavelmente com a indicação geográfica.

    A indicação “produzido em Itália” deve igualmente estar presente nos lotes destinados a exportação.»

    são substituídos pelos seguintes períodos:

    «No rótulo deve ser utilizado o símbolo distintivo da indicação geográfica protegida, de forma oval e com a inscrição “Nocciola di Giffoni”. Na parte inferior, à direita, estão representadas, de forma estilizada, duas avelãs sobrepostas, figurando à esquerda o símbolo gráfico da indicação geográfica protegida, conforme ilustrado infra.».


    ANEXO II

    FICHA CONSOLIDADA

    REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

    «NOCCIOLA DI GIFFONI»

    (N.o CE: IT/117/1538/29.4.2004)

    DOP ( ) IGP (X)

    A presente ficha é um resumo redigido para efeitos de informação. Convidam-se as partes interessadas que pretendam dispor de todos os elementos a consultar a versão completa do caderno de especificações, que podem obter junto das autoridades nacionais referidas no n.o 1 ou dos serviços da Comissão Europeia (1).

    1.   Serviço competente do Estado-Membro:

    Nome

    :

    Ministero delle Politiche Agricole e Forestali

    Dipartimento della Qualità dei Prodotti Agroalimentari e dei Servizi

    Endereço

    :

    Via XX Settembre, 20

    I-00187 Rome

    Telefone

    :

    (39-06) 481 99 68

    Fax

    :

    (39-06) 4201 31 26

    E-mail

    :

    qtc3@politicheagricole.it

    2.   Requerente:

    Nome

    :

    Associazione produttori nocciole tonda di Giffoni

    Endereço

    :

    via A. Russomando, 9

    I-84095 Giffoni Valle Piana (SA)

    Telefone

    :

    (39-089) 86 64 90

    Fax

    :

    (39-089) 982 81 59

    E-mail

    :

    info@tondadigiffoni.it

    Composição

    :

    produtores/transformadores (X) outra ( )

    3.   Tipo de produto: Classe 1.6 — Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados.

    4.   Descrição do caderno de especificações: (resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o)

    4.1.   Nome: «Nocciola di Giffoni»

    4.2.   Descrição: A indicação «Nocciola di Giffoni» designa exclusivamente o fruto dos biótipos correspondentes à cultivar de aveleira «Tonda di Giffoni», produzida na área geográfica definida no ponto 4.3.

    Quando introduzida no consumo, a «Nocciola di Giffoni» deve ter as seguintes características:

    aquénio de dimensões médias, não inferior 18 mm, de forma esferoidal,

    casca castanha com estrias mais escuras,

    miolo esferoidal, não inferior a 13 mm,

    polpa branca, consistente e aromática.

    4.3.   Área geográfica: A zona de produção inclui parte do território da província de Salerno, e abrange a totalidade do território dos seguintes municípios: Giffoni Valle Piana, Giffoni Sei Casali, San Cipriano Piacentino, Fisciano, Calvanico, Castiglione del Genovesi, Montecorvino Rovella; abrange também parte dos seguintes municípios: Baronissi, Montecorvino Pugliano, Olevano sul Tusciano, San Mango Piemonte, Acerno.

    4.4.   Prova de origem: Os avelanais aptos para a produção de «Nocciola di Giffoni» são inscritos num registo mantido pelo organismo de controlo, cuja cópia é entregue aos municípios incluídos na área geográfica.

    A prova de origem é assegurada, além disso, através da manutenção de registos de produção e da declaração, em momento oportuno, das quantidades produzidas.

    4.5.   Método de obtenção: As condições ambientais da cultura das aveleiras para produção da «Nocciola di Giffoni» devem ser as tradicionais da região, isto é, devem conferir ao produto as suas características qualitativas específicas.

    O compasso, os modos de condução e os regimes de poda devem ser os utilizados habitualmente; a densidade não pode ser superior a 660 árvores por hectare e os modos de condução devem ser em «arbusto multicaule», em «vaso arbustivo» e em «vaso».

    São igualmente admitidas as podas em ipsilon e em sebe, desde que a sua aplicação respeite as características específicas de qualidade e que o número de árvores por hectare não seja superior a 1 000.

    A produção unitária máxima autorizada está fixada em 40 quintais por hectare em cultura especializada.

    4.6.   Relação: Os requisitos da avelã de Giffoni estão ligados ao ambiente e a factores naturais e humanos próprios da zona de produção. Em especial, a avelã de Giffoni é cultivada num biótopo local que favorece as características da árvore em presença de factores climáticos típicos da zona delimitada, situada em territórios da região de Campania com uma vocação específica. A variedade «Tonda di Giffoni» tem nesta zona o seu ambiente favorito, dado que os terrenos, de natureza e origem vulcânica, oferecem as melhores condições de fertilidade.

    4.7.   Estrutura de controlo:

    Nome

    :

    IS.ME.CERT

    Endereço

    :

    Via G. Porzio, Centro direzionale Isola G/1 Scala C

    I-80143 Napoli

    Telefone

    :

    (39-081) 787 97 89

    Fax

    :

    (39-081) 604 01 76

    E-mail

    :

    4.8.   Rotulagem: A «Nocciola di Giffoni» deve ser comercializada em sacos, no caso do produto com casca, ou em sacos ou caixas, no caso do produto descascado.

    Em ambos os casos, devem figurar na embalagem as menções «Nocciola di Giffoni» e «Indicazione Geografica Protetta», bem como o correspondente símbolo gráfico.

    4.9.   Exigências nacionais: —


    (1)  Comissão Europeia, Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade «Política de qualidade dos produtos agrícolas», B-1049 Bruxelas.


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