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Document 32006R1201

    Regulamento (CE) n. o  1201/2006 da Comissão, de 8 de Agosto de 2006 , que fixa, para o exercício de 2006/2007, os coeficientes de ponderação que servem para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido

    JO L 218 de 9.8.2006, p. 10–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2007; revogado por 32007R0846

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1201/oj

    9.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 218/10


    REGULAMENTO (CE) N.o 1201/2006 DA COMISSÃO

    de 8 de Agosto de 2006

    que fixa, para o exercício de 2006/2007, os coeficientes de ponderação que servem para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 4o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O preço comunitário de mercado do suíno abatido, referido no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, deve ser estabelecido ponderando os preços verificados em cada Estado-Membro por coeficientes que exprimam a importância relativa do efectivo suíno de cada Estado-Membro.

    (2)

    É conveniente determinar esses coeficientes a partir dos efectivos suínos recenseados no início de Dezembro de cada ano em aplicação da Directiva 93/23/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos (2).

    (3)

    Com base nos resultados do recenseamento do mês de Dezembro de 2005, é necessário fixar novos coeficientes de ponderação para o exercício de 2006/2007 e revogar o Regulamento (CE) n.o 1358/2005 da Comissão (3).

    (4)

    Dado que a campanha de comercialização de 2006/2007 tem início em 1 de Julho de 2006, é necessário que o presente regulamento seja aplicável a partir dessa data.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os coeficientes de ponderação referidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 são fixados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 1358/2005.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 149 de 21.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (3)  JO L 214 de 19.8.2005, p. 9.


    ANEXO

    Coeficientes de ponderação para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido no exercício de 2006/2007

    N.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75

    Bélgica

    4,1

    República Checa

    1,8

    Dinamarca

    8,3

    Alemanha

    17,8

    Estónia

    0,2

    Grécia

    0,7

    Espanha

    16,4

    França

    10,0

    Irlanda

    1,1

    Itália

    6,1

    Chipre

    0,3

    Letónia

    0,3

    Lituânia

    0,7

    Luxemburgo

    0,1

    Hungria

    2,5

    Malta

    0,1

    Países Baixos

    7,3

    Áustria

    2,1

    Polónia

    12,3

    Portugal

    1,5

    Eslovénia

    0,4

    Eslováquia

    0,7

    Finlândia

    0,9

    Suécia

    1,2

    Reino Unido

    3,1


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