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Document 32006R1130

Regulamento (CE) n. o  1130/2006 da Comissão, de 24 de Julho de 2006 , que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2006 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n. o  2535/2001

JO L 201 de 25.7.2006, p. 10–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1130/oj

25.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1130/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2006

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2006 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 16.o

Considerando o seguinte:

Os pedidos apresentados de 1 a 10 de Julho de 2006 relativamente a certos contingentes referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 incidem em quantidades superiores às disponíveis. Por conseguinte, é conveniente fixar os coeficientes de atribuição para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação para os produtos dos contingentes referidos nas partes I.A, I.B, pontos 1 e 2, I.C, I.D, I.E, I.F, I.G e I.H do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, apresentados relativamente ao período compreendido de 1 a 10 de Julho de 2006, são afectados pelos coeficientes de atribuição indicados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 926/2006 (JO L 170 de 23.6.2006, p. 8).


ANEXO I.A

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4590

1,0000

09.4599

0,0174

09.4591

09.4592

09.4593

1,0000

09.4594

1,0000

09.4595

0,0102

09.4596

1,0000


ANEXO I.B

1.   Produtos originários da Roménia

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4771

1,0000

09.4772

09.4758

0,4450


2.   Produtos originários da Bulgária

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4773

09.4660

1,0000

09.4675


ANEXO I.C

Produtos originários dos países ACP

Número de contingente

Quantidade (t)

09.4026

09.4027


ANEXO I.D

Produtos originários da Turquia

Número de contingente

Quantidade (t)

09.4101


ANEXO I.E

Produtos originários da África do Sul

Número de contingente

Quantidade (t)

09.4151


ANEXO I.F

Produtos originários da Suíça

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4155

1,0000

09.4156

1,0000


ANEXO I.H

Produtos originários da Noruega

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4781

0,9059

09.4782

0,8611


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