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Document 32006R1116
Commission Regulation (EC) No 1116/2006 of 20 July 2006 prohibiting fishing for anchovy in ICES Sub-area VIII
Regulamento (CE) n. o 1116/2006 da Comissão, de 20 de Julho de 2006 , que proíbe a pesca do biqueirão na subzona CIEM VIII
Regulamento (CE) n. o 1116/2006 da Comissão, de 20 de Julho de 2006 , que proíbe a pesca do biqueirão na subzona CIEM VIII
JO L 199 de 21.7.2006, p. 8–8
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32007R0041
21.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1116/2006 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2006
que proíbe a pesca do biqueirão na subzona CIEM VIII
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O esforço de pesca comunitário para os navios que pescam biqueirão no golfo da Biscaia, subzona CIEM VIII (golfo da Biscaia), foi provisoriamente estabelecido no anexo IA do Regulamento (CE) n.o 51/2006. |
(2) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do referido regulamento, no caso de o CCTEP considerar que a biomassa da unidade populacional reprodutora na época de reprodução em 2006 é inferior a 28 000 toneladas, a Comissão fará imediatamente cessar as actividades de pesca relativas ao biqueirão na subzona CIEM VIII. |
(3) |
O CCTEP estimou que a biomassa da unidade populacional reprodutora na época de reprodução em 2006 é de 18 640 toneladas. |
(4) |
Uma vez que a biomassa da unidade populacional reprodutora do biqueirão na época de reprodução em 2006 é inferior ao limiar de 28 000 toneladas, há que proibir o exercício desta pescaria durante a restante parte de 2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É proibida a pesca do biqueirão na subzona CIEM VIII, desde a data de entrada em vigor do presente regulamento, fixada no artigo 2.o, até 31 de Dezembro de 2006. Na subzona CIEM VIII é igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar biqueirão capturado após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2006.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 941/2006 (JO L 173 de 27.6.2006, p. 1).