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Document 32006R1107
Regulation (EC) No 1107/2006 of the European Parliament and of the Council of 5 July 2006 concerning the rights of disabled persons and persons with reduced mobility when travelling by air (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006 , relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006 , relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 204 de 26.7.2006, p. 1–9
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/08/2006
26.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/1 |
REGULAMENTO (CE) N. o 1107/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de Julho de 2006
relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta do Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O mercado único dos serviços aéreos deverá beneficiar todos os cidadãos. Consequentemente, as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida por deficiência, idade ou qualquer outro factor deverão ter oportunidades de acesso ao transporte aéreo comparáveis às dos outros cidadãos. As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida gozam dos mesmos direitos, de que usufruem todos os demais cidadãos, à liberdade de circulação, à liberdade de opção e à não discriminação. Tal é aplicável tanto no transporte aéreo como noutros domínios da vida. |
(2) |
Por conseguinte, o transporte das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida deve ser aceite e não recusado com fundamento na sua deficiência ou falta de mobilidade, excepto por motivos de segurança justificados e previstos na lei. Antes de aceitar reservas para pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, as transportadoras aéreas, os seus agentes e os operadores turísticos deverão fazer todos os esforços razoáveis para verificar se há uma razão justificada por motivos de segurança que impeça essas pessoas de viajar nos voos em questão. |
(3) |
O presente regulamento não deverá afectar outros direitos conferidos aos passageiros pela legislação comunitária, nomeadamente pela Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (3), e pelo Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos (4). Se o mesmo acontecimento originar o mesmo direito de reembolso ou de reencaminhamento ao abrigo de um desses actos legislativos ou ao abrigo do presente regulamento, a pessoa em causa deverá ser autorizada a exercer tal direito apenas uma vez, à sua discrição. |
(4) |
Para oferecer às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida oportunidades de viajarem de avião comparáveis às dos outros cidadãos, é necessário assegurar‐lhes assistência adequada às suas necessidades, quer nos aeroportos quer a bordo das aeronaves, utilizando o pessoal e o equipamento adequados. A bem da integração social, as pessoas em causa deverão receber tal assistência sem custos adicionais. |
(5) |
A assistência nos aeroportos situados no território de um Estado‐Membro a que se aplique o Tratado deverá, nomeadamente, permitir às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida deslocarem‐se de um ponto designado de chegada ao aeroporto a uma aeronave e da aeronave a um ponto designado de partida do aeroporto, assim como embarcar e desembarcar. Estes pontos deverão ser designados pelo menos nas principais entradas dos terminais, nas áreas dos balcões de registo, nas estações de comboio (linhas de longo curso e suburbanas), de metro e de autocarro, nas praças de táxis e noutros locais de largada de passageiros, e nos parques de estacionamento dos aeroportos. A assistência deverá ser organizada de forma a evitar interrupções e atrasos e, simultaneamente, a assegurar a aplicação de normas ambiciosas e equivalentes na Comunidade, utilizando os recursos da melhor forma, independentemente do aeroporto ou da transportadora aérea envolvida. |
(6) |
Para alcançar estes objectivos, a garantia de assistência de elevado nível nos aeroportos deverá ser da responsabilidade de um organismo central. Esta responsabilidade geral deverá ser atribuída às entidades gestoras dos aeroportos, dado o seu papel central na prestação de serviços nos aeroportos que gerem. |
(7) |
As entidades gestoras dos aeroportos poderão prestar elas próprias assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida. Como alternativa, tendo em conta o papel positivo desempenhado no passado por determinados operadores e transportadoras aéreas, as entidades gestoras poderão subcontratar a terceiros a prestação desta assistência, sem prejuízo da aplicação das normas pertinentes do direito comunitário, incluindo as relativas aos contratos públicos. |
(8) |
A assistência deverá ser financiada de modo que os seus encargos sejam equitativamente repartidos por todos os passageiros que utilizam o aeroporto, e que os incentivos à recusa do transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida sejam evitados. A cobrança de uma taxa a cada transportadora aérea que utiliza o aeroporto, proporcional ao número de passageiros que transporta com partida ou destino nesse aeroporto, parece ser a forma mais eficaz de financiamento. |
(9) |
Para garantir, nomeadamente, que as taxas cobradas a uma transportadora aérea sejam proporcionais à assistência prestada às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, e que estas taxas não sirvam para financiar actividades da entidade gestora, com excepção das relacionadas com a prestação de tal assistência, as taxas deverão ser aprovadas e aplicadas com absoluta transparência. A Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (5), e em particular as disposições relativas à separação de contas, deverão por conseguinte aplicar‐se sempre que não entrem em conflito com o presente regulamento. |
(10) |
Na prestação de assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, bem como na formação do seu pessoal, os aeroportos e as transportadoras aéreas deverão ter em conta o documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), parte I, secção 5, e respectivos anexos, em especial, o Código de Boa Conduta na Assistência em Terra a Pessoas com Mobilidade Reduzida, estabelecido no anexo J, com a redacção que lhe tenha sido dada no momento da aprovação do presente regulamento. |
(11) |
Quando tomarem decisões sobre a concepção de novos aeroportos e terminais, ou quando procederem a renovações importantes, as entidades gestoras de aeroportos deverão, sempre que possível, ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. Do mesmo modo, as transportadoras aéreas deverão, sempre que possível, ter em conta tais necessidades quando tomarem decisões sobre a concepção de aeronaves novas e sobre a renovação de aeronaves existentes. |
(12) |
A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), deverá ser estritamente aplicada de forma a garantir o respeito da privacidade das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, e a assegurar que a informação requerida sirva apenas para dar cumprimento às obrigações de assistência definidas no presente regulamento e não seja utilizada contra os passageiros que solicitem o serviço em questão. |
(13) |
Toda a informação essencial aos passageiros de transporte aéreo deverá ser prestada em formatos alternativos acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, e deverá estar disponível pelo menos nas mesmas línguas que a informação disponibilizada aos outros passageiros. |
(14) |
Nos casos em que as cadeiras de rodas ou outros aparelhos de mobilidade ou de apoio sejam perdidos ou danificados durante a manipulação no aeroporto ou a bordo, os passageiros a quem esses equipamentos pertencem deverão ser indemnizados, nos termos das regras do direito internacional, comunitário e nacional. |
(15) |
Os Estados‐Membros deverão fiscalizar e assegurar o cumprimento do presente regulamento e designar um organismo adequado para desempenhar essas tarefas. A fiscalização não afecta o direito que assiste às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida de exigirem reparação judicial junto dos tribunais ao abrigo da legislação nacional. |
(16) |
É importante que, se considerar que o presente regulamento foi infringido, a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida possa levar a questão à atenção da entidade gestora do aeroporto ou da transportadora aérea em causa, conforme o caso. Se a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida não puder obter satisfação dessa forma, poderá apresentar uma reclamação ao organismo ou organismos designados para o efeito pelo Estado‐Membro em questão. |
(17) |
As reclamações referentes à assistência prestada num dado aeroporto deverão ser endereçadas ao organismo ou organismos designados para efeitos da execução do presente regulamento pelo Estado‐Membro onde o aeroporto se situa. As reclamações referentes à assistência prestada por uma transportadora aérea deverão ser endereçadas ao organismo ou organismos designados para efeitos da execução do presente regulamento pelo Estado‐Membro que tenha concedido a licença de exploração à transportadora aérea. |
(18) |
Os Estados‐Membros deverão estabelecer as sanções a aplicar às infracções ao presente regulamento e garantir a aplicação dessas sanções. As sanções, que podem prever o pagamento de uma indemnização à pessoa lesada, deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. |
(19) |
Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, assegurar níveis elevados e equivalentes de protecção e assistência nos Estados‐Membros e garantir que os operadores económicos operem em condições harmonizadas num mercado único, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‐Membros e podem, devido à escala ou aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(20) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(21) |
Em declaração conjunta dos respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros, feita em Londres em 2 de Dezembro de 1987, o Reino de Espanha e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um regime destinado a cooperar mais estreitamente na utilização do aeroporto de Gibraltar. Tal acordo ainda não começou a ser aplicado, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objectivo e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece regras para a protecção e a prestação de assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida que viajam por via aérea, quer para as proteger contra discriminações quer para garantir que recebem assistência.
2. As disposições do presente regulamento aplicam‐se às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida que utilizem ou pretendam utilizar serviços aéreos comerciais de passageiros, com partida, destino ou trânsito num aeroporto situado no território de um Estado-Membro a que se aplique o Tratado.
3. Os artigos 3.o, 4.o e 10.o aplicam‐se igualmente aos passageiros que partem de um aeroporto situado num país terceiro com destino a um aeroporto situado no território de um Estado-Membro a que se aplique o Tratado, caso a transportadora operadora seja uma transportadora aérea comunitária.
4. O presente regulamento não afecta os direitos conferidos aos passageiros pela Directiva 90/314/CEE e pelo Regulamento (CE) n.o 261/2004.
5. Na medida em que as disposições do presente regulamento entrem em conflito com a Directiva 96/67/CE, prevalece o presente regulamento.
6. A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se situa.
7. A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até ao início da aplicação do regime previsto na declaração conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, de 2 de Dezembro de 1987. Os Governos de Espanha e do Reino Unido devem informar o Conselho da data de início de aplicação desse regime.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Pessoa com deficiência» ou «pessoa com mobilidade reduzida», qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), incapacidade ou deficiência intelectual, ou a qualquer outra causa de incapacidade, ou idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação do serviço disponibilizado a todos os passageiros às suas necessidades específicas; |
b) |
«Transportadora aérea», a empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida; |
c) |
«Transportadora aérea operadora», a transportadora aérea que opera ou pretende operar um voo ao abrigo de um contrato com um passageiro ou em nome de uma pessoa colectiva ou singular que tenha celebrado um contrato com esse passageiro; |
d) |
«Transportadora aérea comunitária», uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (7); |
e) |
«Operador turístico», o organizador ou retalhista, distinto da transportadora aérea, na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 2.o da Directiva 90/314/CEE; |
f) |
«Entidade gestora do aeroporto» ou «entidade gestora», a entidade à qual, nos termos da legislação nacional, compete, nomeadamente, a administração e gestão das infra‐estruturas aeroportuárias, bem como a coordenação e o controlo das actividades dos diversos operadores presentes num aeroporto ou num sistema de aeroportos; |
g) |
«Utilizador do aeroporto», a pessoa singular ou colectiva responsável pelo transporte por via aérea de passageiros com partida do aeroporto em causa ou com destino a esse aeroporto; |
h) |
«Comité de utilizadores do aeroporto», o comité de representantes dos utilizadores do aeroporto ou as organizações que os representam; |
i) |
«Reserva», o facto de o passageiro dispor de um bilhete ou de outro meio de prova da aceitação e do registo de uma reserva pela transportadora aérea ou pelo operador turístico; |
j) |
«Aeroporto», qualquer área de terreno especialmente adaptada à aterragem, descolagem e manobras de aeronaves, incluindo as instalações auxiliares que tais operações possam envolver atendendo às exigências do tráfego e dos serviços aéreos, incluindo as instalações necessárias à assistência aos serviços aéreos comerciais; |
k) |
«Parque de estacionamento do aeroporto», o parque de estacionamento de veículos automóveis, situado dentro do perímetro do aeroporto ou sob o controlo directo da entidade gestora do aeroporto, que serve directamente os passageiros que utilizam esse aeroporto; |
l) |
«Serviço aéreo comercial de passageiros», um serviço de transporte aéreo de passageiros prestado por uma transportadora aérea através de voos regulares ou não regulares oferecidos ao grande público contra retribuição, que faça ou não parte de uma viagem organizada. |
Artigo 3.o
Proibição da recusa de transporte
As transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos não se recusarão, com fundamento na deficiência ou na mobilidade reduzida:
a) |
A aceitar uma reserva para um voo com partida num aeroporto ao qual se aplique o presente regulamento; |
b) |
A embarcar uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida num aeroporto ao qual se aplique o presente regulamento, desde que a pessoa em causa tenha um bilhete e uma reserva válidos. |
Artigo 4.o
Derrogações, condições especiais e informação
1. Não obstante o disposto no artigo 3.o, as transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos podem recusar-se a aceitar uma reserva de uma pessoa com deficiência ou de uma pessoa com mobilidade reduzida ou a embarcá-la:
a) |
Para respeitar as prescrições de segurança aplicáveis estabelecidas pelo direito internacional, comunitário ou nacional, ou para cumprir as prescrições de segurança estabelecidas pela autoridade que tenha concedido o certificado de operador aéreo à transportadora aérea em causa; |
b) |
Caso as dimensões da aeronave ou das suas portas tornem fisicamente impossível o embarque ou o transporte da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida em causa. |
Em caso de recusa de aceitação de uma reserva pelos motivos mencionadas nas alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo, a transportadora aérea, o seu agente ou o operador turístico devem desenvolver esforços razoáveis para propor uma alternativa aceitável à pessoa em questão.
A pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida a quem tenha sido recusado o embarque com fundamento na sua deficiência ou mobilidade reduzida, bem como qualquer pessoa que as acompanhe em aplicação do n.o 2 do presente artigo, têm direito a reembolso ou reencaminhamento como previsto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004. O direito a optar por um voo de regresso ou pelo reencaminhamento depende do cumprimento de todos os requisitos de segurança.
2. Nas condições referidas na alínea a) do primeiro parágrafo do n.o 1, a transportadora aérea, o seu agente ou o operador turístico podem exigir que uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida seja acompanhada por outra pessoa capaz de lhe prestar a assistência necessária.
3. As transportadoras aéreas ou os seus agentes devem colocar imediatamente à disposição do público, em formato acessível e pelo menos nas mesmas línguas que para os demais passageiros, as regras de segurança que aplicam ao transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, bem como as eventuais restrições ao seu transporte ou ao transporte do seu equipamento de mobilidade devido às dimensões da aeronave. Os operadores turísticos devem disponibilizar essas regras e restrições relativamente aos voos que organizam, vendem ou oferecem para venda, integrados em viagens organizadas, férias organizadas ou circuitos organizados.
4. Quando as transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos aplicarem as derrogações previstas nos n.os 1 ou 2, devem informar imediatamente a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida em causa dos fundamentos dessa decisão. As transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos devem comunicar esses fundamentos por escrito, no prazo de cinco dias a contar da formulação do pedido, à pessoa com deficiência ou à pessoa com mobilidade reduzida.
Artigo 5.o
Designação dos pontos de chegada e de partida
1. Em cooperação com os utilizadores do aeroporto, através do comité de utilizadores do aeroporto, quando este existir, e com as organizações relevantes que representam as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida, a entidade gestora do aeroporto designa, tendo na devida conta os condicionalismos locais, os pontos de chegada e de partida, situados dentro do perímetro do aeroporto ou num ponto que possa controlar directamente, no interior e no exterior dos terminais, nos quais as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam, com facilidade, anunciar a sua chegada ao aeroporto e requerer assistência.
2. Os pontos de chegada e de partida mencionados no n.o 1 devem ser claramente identificados e fornecer, em formatos acessíveis, as informações básicas sobre o aeroporto.
Artigo 6.o
Transmissão de informações
1. As transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos devem tomar todas as medidas necessárias para receber, em todos os seus pontos de venda no território dos Estados-Membros a que o Tratado se aplique, incluindo nas vendas por telefone e pela internet, as notificações da necessidade de assistência feitas pelas pessoas com deficiência e pelas pessoas com mobilidade reduzida.
2. Quando uma transportadora aérea, o seu agente ou um operador turístico receber uma notificação de necessidade de assistência com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à hora de partida publicada do voo, deve transmitir essa informação com a antecedência mínima de 36 horas relativamente à hora publicada de partida do voo:
a) |
Às entidades gestoras dos aeroportos de partida, chegada e trânsito; e |
b) |
À transportadora aérea operadora, caso a reserva não tenha sido efectuada junto dessa transportadora, salvo se a identidade da transportadora aérea operadora não for conhecida no momento da notificação; neste caso, as informações devem ser comunicadas logo que possível. |
3. Em todos os casos distintos dos indicados no n.o 2, cabe à transportadora aérea, ao seu agente ou ao operador turístico transmitir as informações, logo que possível.
4. Logo que seja possível após a partida do voo, a transportadora aérea operadora informa a entidade gestora do aeroporto de destino, caso este se situe no território de um Estado-Membro a que o Tratado se aplique, do número de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida que requerem a assistência especificada no anexo I, bem como da natureza dessa assistência.
Artigo 7.o
Direito à assistência nos aeroportos
1. Quando uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida chega a um aeroporto para efectuar uma viagem aérea, cabe à entidade gestora do aeroporto assegurar a prestação da assistência especificada no anexo I, de forma a que essa pessoa possa apanhar o voo para o qual tem uma reserva, caso as necessidades específicas de assistência da pessoa tenham sido notificadas à transportadora aérea, ao seu agente ou ao operador turístico em causa com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à hora de partida do voo publicada. A notificação abrange igualmente um voo de regresso, se o voo de ida e o voo de regresso tiverem sido reservados junto da mesma transportadora aérea.
2. Quando for solicitada, a assistência de um cão auxiliar reconhecido deve ser autorizada desde que tenha sido feita a respectiva notificação à transportadora aérea, ao seu agente ou ao operador turístico, em conformidade com as normas nacionais aplicáveis ao transporte de cães auxiliares na cabine das aeronaves, caso existam tais regras.
3. Na ausência de notificação conforme com o n.o 1, a entidade gestora deve realizar todos os esforços razoáveis para prestar a assistência especificada no anexo I, de forma a que a pessoa em causa possa apanhar o voo para o qual tem uma reserva.
4. O disposto no n.o 1 aplica-se desde que:
a) |
A pessoa se apresente para registo:
|
b) |
A pessoa chegue a um ponto situado dentro do perímetro do aeroporto, designado em conformidade com o artigo 5.o:
|
5. Quando uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida está em trânsito num aeroporto ou é transferida por uma transportadora aérea ou por um operador turístico do voo para o qual tem uma reserva para outro voo, a entidade gestora do aeroporto ou o organismo por ela designado deve assegurar a prestação da assistência especificada no anexo I de forma a que a pessoa possa apanhar o voo para o qual tem uma reserva.
6. À chegada, por via aérea, de uma pessoa com deficiência ou de uma pessoa com mobilidade reduzida a um aeroporto a que se aplique o presente regulamento, a entidade gestora do aeroporto deve assegurar a prestação da assistência especificada no anexo I de forma a que a pessoa possa chegar ao seu ponto de partida do aeroporto referido no artigo 5.o
7. A assistência prestada deve ser adaptada, na medida do possível, às necessidades específicas do passageiro em questão.
Artigo 8.o
Responsabilidade pela assistência prestada nos aeroportos
1. Incumbe à entidade gestora do aeroporto assegurar a prestação da assistência especificada no anexo I às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, sem encargos suplementares.
2. A entidade gestora pode fornecer directamente essa assistência. Em alternativa, em conformidade com as responsabilidades que lhe incumbem, a entidade gestora pode subcontratar terceiros para o efeito, desde que sejam respeitadas as normas de qualidade mencionadas no n.o 1 do artigo 9.o Em cooperação com os utilizadores do aeroporto, através do comité de utilizadores do aeroporto, quando o mesmo existir, a entidade gestora pode celebrar esses contratos por sua própria iniciativa ou mediante pedido, nomeadamente de uma transportadora aérea, tendo em conta os serviços existentes no aeroporto em causa. Caso recuse tal pedido, a entidade gestora deve apresentar uma justificação por escrito.
3. Para o financiamento dessa assistência, a entidade gestora do aeroporto pode cobrar uma taxa específica, numa base não discriminatória, aos utilizadores do aeroporto.
4. Esta taxa específica deve ser razoável, baseada nos custos, transparente e estabelecida pela entidade gestora do aeroporto de acordo com os utilizadores do aeroporto, através do comité de utilizadores do aeroporto, quando este existir, ou por outra entidade competente. Essa taxa deve ser repartida pelos utilizadores do aeroporto proporcionalmente ao número total de passageiros que transportam com partida ou destino nesse aeroporto.
5. A entidade gestora de um aeroporto deve separar as contas das suas actividades relativas à assistência prestada às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida das contas das suas outras actividades, em conformidade com as práticas comerciais habituais.
6. A entidade gestora de um aeroporto deve colocar à disposição dos utilizadores do aeroporto, por meio do comité de utilizadores do aeroporto, quando este existir, ou de outra entidade competente, assim como do organismo ou organismos responsáveis pela execução do presente regulamento, referidos no artigo 14.o, um quadro anual verificado das taxas recebidas e das despesas efectuadas no que respeita à assistência prestada às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida.
Artigo 9.o
Normas de qualidade para a assistência
1. Salvo nos aeroportos com um tráfego anual inferior a 150 000 movimentos de passageiros comerciais, a entidade gestora do aeroporto estabelece normas de qualidade para a assistência especificada no anexo I e determina os recursos necessários para respeitar essas normas em cooperação com os utilizadores do aeroporto, através do comité dos utilizadores do aeroporto, quando este existir, e das organizações que representam as pessoas com deficiência e os passageiros com mobilidade reduzida.
2. Para estabelecer essas normas, devem ser plenamente tidas em conta as políticas e os códigos de conduta internacionalmente reconhecidos no domínio da facilitação do transporte de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente o Código de Boa Conduta na Assistência em Terra a Pessoas com Mobilidade Reduzida da CEAC.
3. A entidade gestora do aeroporto deve publicar as suas normas de qualidade.
4. Uma transportadora aérea e a entidade gestora do aeroporto podem acordar, no que se refere aos passageiros que a primeira transporta com partida ou destino nesse aeroporto, que a entidade gestora presta uma assistência de nível superior ao estabelecido nas normas mencionadas no n.o 1 ou serviços suplementares relativamente aos especificados no anexo I.
5. Para financiar essas prestações, a entidade gestora do aeroporto pode cobrar à transportadora aérea uma taxa adicional à mencionada no n.o 3 do artigo 8.o, a qual deve ser transparente, baseada nos custos e estabelecida após consulta da transportadora aérea em causa.
Artigo 10.o
Assistência prestada pelas transportadoras aéreas
As transportadoras aéreas devem prestar a assistência especificada no anexo II, sem encargos adicionais, às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida que partam, cheguem ou se encontrem em trânsito num aeroporto a que se aplique o presente regulamento, desde que as pessoas em questão satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 7.o
Artigo 11.o
Formação
As transportadoras aéreas e as entidades gestoras do aeroporto devem:
a) |
Assegurar que todo o seu pessoal, incluindo o pessoal empregado por subcontratantes, que preste assistência directa a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, disponha dos conhecimentos para satisfazer as necessidades das pessoas com as mais variadas deficiências ou tipos de mobilidade reduzida; |
b) |
Proporcionar a todo o pessoal que trabalha no aeroporto em contacto directo com os passageiros formação em matéria de igualdade de tratamento de pessoas com deficiência e de sensibilização para as deficiências; |
c) |
Assegurar que, aquando da contratação, todos os novos funcionários recebam formação em matéria de deficiência, e que o pessoal receba formação de actualização quando adequado. |
Artigo 12.o
Indemnização por perda ou dano de cadeira de rodas, outro equipamento de mobilidade ou dispositivo de assistência
Em caso de perda ou dano de cadeira de rodas, de equipamento de mobilidade ou de outro dispositivo de assistência durante a manipulação no aeroporto ou durante o transporte a bordo da aeronave, os passageiros a quem esses equipamentos pertencem são indemnizados nos termos das regras do direito internacional, comunitário e nacional.
Artigo 13.o
Proibição de exoneração
As obrigações para com as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida estabelecidas no presente regulamento não podem ser objecto de limitação ou exoneração.
Artigo 14.o
Organismo responsável pela execução e respectivas funções
1. Cada Estado-Membro designa um organismo ou organismos responsáveis pela execução do presente regulamento no que respeita a voos com partida ou destino nos aeroportos situados no seu território. Se necessário, esse organismo ou organismos adoptam as medidas necessárias para assegurar o respeito dos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida e o cumprimento das normas de qualidade mencionadas no n.o 1 do artigo 9.o Os Estados-Membros devem informar a Comissão do organismo ou organismos designados.
2. Os Estados-Membros devem prever, se adequado, que o organismo ou organismos designados nos termos do n.o 1 assegurem igualmente a aplicação satisfatória do artigo 8.o, incluindo as disposições relativas aos custos, a fim de evitar a concorrência desleal. Os Estados-Membros podem optar por designar um organismo específico para o efeito.
Artigo 15.o
Apresentação de reclamações
1. A pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida que considere que o presente regulamento foi infringido pode apresentar a questão à atenção da entidade gestora do aeroporto ou da transportadora aérea em causa, conforme o caso.
2. Se a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida não puder obter satisfação desta forma, podem ser apresentadas reclamações referentes a alegadas infracções ao presente regulamento ao organismo ou organismos designados nos termos do n.o 1 do artigo 14.o ou a qualquer outro organismo competente designado por um Estado‐Membro.
3. Quando um organismo de um Estado-Membro receber uma reclamação relativa a um assunto que seja da responsabilidade de um organismo designado de outro Estado-Membro, deve remeter a reclamação a esse organismo.
4. Os Estados-Membros devem tomar medidas para informar as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida dos direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento e da possibilidade de apresentarem reclamações ao organismo ou organismos designados acima referidos.
Artigo 16.o
Sanções
Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas regras. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão e notificá-la sem demora das suas eventuais alterações.
Artigo 17.o
Relatório
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de Janeiro de 2010, um relatório sobre a aplicação e os efeitos do presente regulamento. O relatório será acompanhado, se necessário, de propostas legislativas mais pormenorizadas de execução das suas disposições ou de revisão do regulamento.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento produz efeitos a partir de 26 de Julho de 2008, excepto os artigos 3.o e 4.o, que produzem efeitos a partir de 26 de Julho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 5 de Julho de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
A Presidente
P. LEHTOMÄKI
(1) JO C 24 de 31.1.2006, p. 12.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de Junho de 2006.
(3) JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.
(4) JO L 46 de 17.2.2004, p. 1.
(5) JO L 272 de 25.10.1996, p. 36. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(6) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(7) JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.
ANEXO I
Assistência sob a responsabilidade das entidades gestoras dos aeroportos
Assistência e disposições necessárias para permitir às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida:
— |
comunicar a sua chegada a um aeroporto e o seu pedido de assistência nos pontos designados no interior e no exterior dos terminais mencionados no artigo 5.o, |
— |
deslocar‐se de um ponto designado para o balcão de registo, |
— |
proceder ao registo pessoal e da bagagem, |
— |
deslocar‐se do balcão de registo para a aeronave, incluindo a passagem pelos controlos de estrangeiros e fronteiras, aduaneiros e de segurança, |
— |
embarcar na aeronave, com a disponibilização de elevadores, cadeiras de rodas ou outra forma de assistência necessária, adequada à situação, |
— |
deslocar‐se da porta da aeronave para os seus lugares, |
— |
arrumar e retirar a bagagem da aeronave, |
— |
deslocar‐se dos seus lugares para a porta da aeronave, |
— |
desembarcar da aeronave, com a disponibilização de elevadores, cadeiras de rodas ou outra forma de assistência necessária, adequada à situação, |
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deslocar‐se da aeronave para a zona de recolha de bagagem e levantar a bagagem, incluindo a passagem pelos controlos de estrangeiros e fronteiras e aduaneiros, |
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deslocar‐se da zona de recolha de bagagem para um ponto designado, |
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apanhar voos de ligação, quando estão em trânsito, com assistência no ar, a bordo e em terra, no interior e exterior dos terminais, conforme necessário, |
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aceder às instalações sanitárias, se solicitado. |
Caso uma pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida seja assistida por um acompanhante, este deve, se solicitado, ser autorizado a prestar a assistência necessária no aeroporto e durante o embarque e desembarque.
Assistência em terra a todo o equipamento de mobilidade necessário, incluindo cadeiras de rodas eléctricas, sujeita à condição de pré‐aviso de 48 horas e a eventuais limitações de espaço a bordo da aeronave, bem como à aplicação da legislação relevante relativa a mercadorias perigosas.
Substituição temporária de equipamento de mobilidade danificado ou perdido, embora a substituição possa não ser específica mas por equipamento equivalente.
Assistência em terra a cães auxiliares reconhecidos, se necessário.
Comunicação das informações necessárias para apanhar os voos, em formatos acessíveis.
ANEXO II
Assistência prestada pelas transportadoras aéreas
Transporte de cães auxiliares reconhecidos na cabine, nos termos da regulamentação nacional.
Além do equipamento médico, transporte de um máximo de duas peças de equipamento de mobilidade por pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida, incluindo cadeiras de rodas eléctricas, sujeito à condição de pré‐aviso de 48 horas e a eventuais limitações de espaço a bordo da aeronave, bem como à aplicação da legislação relevante relativa a mercadorias perigosas.
Comunicação das informações essenciais necessárias para apanhar os voos, em formatos acessíveis.
Realização de todos os esforços razoáveis para que a atribuição dos lugares se efectue de forma a satisfazer as necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante pedido e segundo as prescrições de segurança e a disponibilidade.
Assistência na deslocação às instalações sanitárias, se solicitado.
Caso uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida seja assistida por um acompanhante, a transportadora aérea desenvolverá todos os esforços razoáveis para atribuir ao acompanhante um lugar próximo dessas pessoas.