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Document 32006R1052

    Regulamento (CE) n. o 1052/2006 da Comissão, de 11 de Julho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2222/2000 que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n. o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (Sapard) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 189 de 12.7.2006, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1052/oj

    12.7.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 189/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1052/2006 DA COMISSÃO

    de 11 de Julho de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2222/2000 que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (Sapard)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão (2) estabelece as regras para a anulação automática das dotações não utilizadas, prevendo, em especial, para os anos de 2004 e 2005, que tal ocorra em 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao ano da autorização financeira em causa (regra «n+2» para a anulação automática), reflectindo o disposto no n.o 2 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (3).

    (2)

    Em 2005, a Bulgária e, em especial, a Roménia foram afectadas por graves inundações que entravaram a aplicação do instrumento e que, provavelmente, terão repercussões na utilização das dotações previstas para os anos de 2004 e 2005.

    (3)

    Por conseguinte, no que respeita à Bulgária e à Roménia, é justificado aplicar uma regra «n+3» para a anulação automática relativamente aos anos de 2004 e 2005.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 2222/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Tendo em conta as exigências previstas no artigo 10.o, a Comissão anulará qualquer parte de uma autorização que não tenha sido objecto de um pagamento por conta ou em relação à qual não tenha recebido um pedido de pagamento admissível até às seguintes datas:

    a)

    Relativamente às dotações correspondentes à dotação anual para 2000: 31 de Dezembro de 2004;

    b)

    Relativamente às dotações correspondentes à dotação anual para 2001: 31 de Dezembro de 2005;

    c)

    Relativamente às dotações correspondentes à dotação anual para 2002: 31 de Dezembro de 2006;

    d)

    Relativamente às dotações correspondentes à dotação anual para 2003: 31 de Dezembro de 2006;

    e)

    Relativamente às dotações correspondentes à dotação anual para 2004: 31 de Dezembro de 2007;

    f)

    Relativamente às dotações correspondentes à dotação anual para 2005: 31 de Dezembro de 2008;

    g)

    Relativamente às dotações correspondentes à dotação anual para 2006: 31 de Dezembro de 2008.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).

    (2)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 188/2003 (JO L 27 de 1.2.2003, p. 14).

    (3)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).


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