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Document 32006R1003

    Regulamento (CE) n. o  1003/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006 , que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2006

    JO L 179 de 1.7.2006, p. 38–39 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1003/oj

    1.7.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 179/38


    REGULAMENTO (CE) N.o 1003/2006 DA COMISSÃO

    de 30 de Junho de 2006

    que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2006

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 27.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão de 30 de Junho de 2006 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2) prevê que o preço cif de importação de melaço seja condiderado preço representativo. Este preço entende-se fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

    (2)

    Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, salvo nos casos previstos no artigo 30.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 33.o daquele regulamento.

    (3)

    Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

    (4)

    Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

    (5)

    É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 são fixados conforme indicado no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006.

    Pela Comissão

    J. L. DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

    (2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.


    ANEXO

    Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2006

    (EUR)

    Código NC

    Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa

    Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa

    Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 por 100 kg líquido do produto em causa (1)

    1703 10 00 (2)

    10,74

    0

    1703 90 00 (2)

    11,34

    0


    (1)  Este montante substitui, nos termos do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.

    (2)  Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 27 do Regulamento (CE) n.o 951/2006.


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