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Document 32006R0975

Regulamento (CE) n. o  975/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  581/2004 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga e o Regulamento (CE) n. o  582/2004 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado

JO L 176 de 30.6.2006, p. 69–70 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/975/oj

30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/69


REGULAMENTO (CE) N.o 975/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 581/2004 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga e o Regulamento (CE) n.o 582/2004 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3, alínea b), e o n.o 14 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão (2) e com o n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão (3), certos destinos estão excluídos da concessão de restituições à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 786/2006 da Comissão, de 24 de Maio de 2006, que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos (4) incluiu a Bulgária e a Roménia nos destinos das zonas L 20 e L 21 não elegíveis para restituições à exportação, com efeitos a partir de 25 de Maio de 2006. É, portanto, necessário excluir a Bulgária e a Roménia das restituições à exportação fixadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 581/2004 e a Roménia das restituições à exportação fixadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 582/2004.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 581/2004 e (CE) n.o 582/2004 devem ser alterados em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Os produtos referidos no primeiro parágrafo destinar-se-ão a ser exportados para todos os destinos, com excepção de Andorra, da Bulgária, de Ceuta e Melilha, de Gibraltar, da Roménia, dos Estados Unidos da América e da Cidade do Vaticano.».

Artigo 2.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 582/2004, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É aberto um concurso permanente para a determinação da restituição à exportação de leite em pó desnatado, referido no ponto 9 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (5), em sacos com pelo menos 25 quilogramas de peso líquido, com teor de matérias não-lácteas adicionadas não superior a 0,5 %, em peso, do código de produto ex ex 0402 10 19 9000, destinado a ser exportados para todos os destinos, com excepção de Andorra, da Bulgária, de Ceuta e Melilha, de Gibraltar, da Roménia, dos Estados Unidos da América e da Cidade do Vaticano.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 5).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2006.

(4)  JO L 138 de 25.5.2006, p. 10.

(5)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.».


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