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Dokumentum 32006R0831

Regulamento (CE) n. o 831/2006 da Comissão, de 2 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 622/2003 que estabelece medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 150 de 3.6.2006., 4—5. o. (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 327M de 5.12.2008., 609—611. o. (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

A dokumentum hatályossági állapota Már nem hatályos, Érvényesség vége: 19/08/2008; revog. impl. por 32008R0820

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/831/oj

3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/4


REGULAMENTO (CE) N.o 831/2006 DA COMISSÃO

de 2 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 que estabelece medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão deve adoptar medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação em toda a Comunidade. O Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, que estabelece medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2) foi o primeiro acto a prever tais medidas.

(2)

São necessárias medidas para explicitar as normas de base comuns.

(3)

No que se refere às medidas de aplicação das normas ao material das companhias aéreas e à carga, correio e encomendas expresso, é necessário rever o conteúdo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 à luz da experiência adquirida.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3) prevê o cumprimento de normas de segurança relevantes enquanto condição prévia para a concessão do estatuto de operador económico autorizado. A autoridade competente de um Estado-Membro deve considerar a hipótese de ter em conta as informações pertinentes fornecidas pela autoridade aduaneira antes de designar, aprovar ou incluir numa lista um agente na qualidade de agente reconhecido.

(5)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a fim de evitar actos de interferência ilegal, as medidas estabelecidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 devem ser confidenciais e não devem ser publicadas. A mesma regra se aplica forçosamente a qualquer acto que o altere.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 622/2003 deve, por conseguinte, ser alterado.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 é alterado conforme estabelecido no anexo ao presente regulamento.

O artigo 3.o desse regulamento é aplicável no que respeita à natureza confidencial do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 89 de 5.4.2003, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 240/2006 (JO L 40 de 11.2.2006, p. 3).

(3)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO

Em conformidade com o artigo 1.o, o anexo é confidencial e não é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.


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