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Document 32006R0802

    Regulamento (CE) n. o  802/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006 , que fixa os coeficientes de adaptação aplicável aos peixes do género Thunnus e Euthynnus

    JO L 144 de 31.5.2006, p. 15–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 338M de 17.12.2008, p. 369–373 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1420

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/802/oj

    31.5.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 144/15


    REGULAMENTO (CE) N.o 802/2006 DA COMISSÃO

    de 30 de Maio de 2006

    que fixa os coeficientes de adaptação aplicável aos peixes do género Thunnus e Euthynnus

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 26.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 3510/82 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1982, que fixa os coeficientes de adaptação aplicável aos peixes do género Thunnus e Euthynnus  (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

    (2)

    É fixado anualmente um preço ao produtor comunitário de peixes do género Thunnus e Euthynnus destinados à indústria de conserva.

    (3)

    Convém igualmente fixar coeficientes de adaptação aplicáveis às diferentes espécies, tamanhos e formas de apresentação de peixes do género Thunnus e Euthynnus.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os coeficientes de adaptação aplicáveis às diferentes espécies, tamanhos e formas de apresentação de peixes do género Thunnus e Euthynnus serão fixados como consta no anexo I.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CEE) n.o 3510/82 é revogado.

    As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2006.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

    (2)  JO L 368 de 28.12.1982, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3899/92 (JO L 392 de 31.12.1992, p. 24).

    (3)  Ver anexo II.


    ANEXO I

    I.   Coeficientes de adaptação aplicáveis às diferentes espécies de atuns

    Espécie

    Coeficiente

    A.

    Albacora (Thunnus albacares):

     

    que pese mais de 10 kg por unidade

    1,0

    que não pese mais de 10 kg por unidade

    0,78

    B.

    Voador (Thunnus alalunga)

    1,40

    C.

    Listão [Euthynnus (Katsuzoonus) pelamis]

    0,62

    D.

    Outras espécies

    0,75


    II.   Coeficientes de adaptação aplicáveis a cada uma das espécies referidas no ponto I em função das diferentes formas de apresentação

    Forma de apresentação

    Coeficiente

    A.

    Inteiros

    1

    B.

    Eviscerados e sem guelras

    1,14

    C.

    Outros

    1,24


    ANEXO II

    Regulamento revogado com as sucessivas alterações

    Regulamento (CEE) n.o 3510/82 da Comissão (JO L 368 de 28.12.1982, p. 27)

     

    Regulamento (CEE) n.o 3940/87 da Comissão (JO L 373 de 31.12.1987, p. 6)

    Apenas o ponto VII do anexo

    Regulamento (CEE) n.o 3971/89 da Comissão (JO L 385 de 30.12.1989, p. 35)

     

    Regulamento (CEE) n.o 3899/92 da Comissão (JO L 392 de 31.12.1992, p. 24)

     


    ANEXO III

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

    Regulamento (CEE) n.o 3510/82

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Anexo

    Anexo I

    Anexo II

    Anexo III


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