This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006R0801
Commission Regulation (EC) No 801/2006 of 30 May 2006 amending Regulation (EC) No 1384/2005 as regards the quantity covered by the standing invitation to tender for the export of barley held by the Hungarian intervention agency
Regulamento (CE) n. o 801/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1384/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção húngaro
Regulamento (CE) n. o 801/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1384/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção húngaro
JO L 144 de 31.5.2006, p. 14–14
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009
31.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 801/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Maio de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1384/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção húngaro
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1384/2005 da Comissão (3) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 60 323 toneladas de cevada armazenadas pelo organismo de intervenção húngaro. |
(3) |
A Hungria informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 88 652 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação. Dada a conjuntura do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da Hungria. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1384/2005 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1384/2005 passa ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
O concurso incide numa quantidade máxima de 148 975 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros, à excepção da Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Canadá, Croácia, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).
(3) JO L 220 de 25.8.2005, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1522/2005 (JO L 245 de 21.9.2005, p. 3).
(4) Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.»