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Document 32006R0797
Council Regulation (EC) No 797/2006 of 22 May 2006 amending Regulation (EC) No 1785/2003 as regards the arrangements for importing rice
Regulamento (CE) n. o 797/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1785/2003 no que diz respeito ao regime de importação do arroz
Regulamento (CE) n. o 797/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1785/2003 no que diz respeito ao regime de importação do arroz
JO L 144 de 31.5.2006, p. 1–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 352M de 31.12.2008, p. 443–445
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32007R1234
31.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 797/2006 DO CONSELHO
de 22 de Maio de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 no que diz respeito ao regime de importação do arroz
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 36.o e o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (2), impõe a apresentação de um certificado de importação ou de exportação para qualquer importação para a Comunidade ou exportação a partir desta dos produtos a que se refere o artigo 1.o do mesmo regulamento. No intuito de simplificar os procedimentos aplicáveis aos operadores económicos, deverá ser possível derrogar a obrigação de apresentação de um certificado de importação quando este não seja necessário para a gestão de determinadas importações de arroz. É, por conseguinte, conveniente permitir à Comissão derrogar a essa obrigação. |
(2) |
O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Índia, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (3), aprovado pela Decisão 2004/617/CE do Conselho (4), estabelece que o direito aplicável às importações de arroz descascado de determinadas variedades do tipo Basmati originário da Índia é fixado em zero. |
(3) |
O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Paquistão, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (5), aprovado pela Decisão 2004/618/CE do Conselho (6), estabelece que o direito aplicável às importações de arroz descascado de determinadas variedades do tipo Basmati originário do Paquistão seja nulo. |
(4) |
O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado (7), aprovado pela Decisão 2005/476/CE do Conselho (8), estabelece o mecanismo de cálculo e fixação periódica do direito aplicável às importações de arroz descascado do código NC 1006 20. |
(5) |
O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (9), aprovado pela Decisão 2005/953/CE do Conselho (10), estabelece o mecanismo de cálculo e fixação periódica do direito aplicável às importações de arroz branqueado e semibranqueado do código NC 1006 30 e estabelece que o direito aplicável às importações de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 é de 65 euros por tonelada. |
(6) |
As quatro decisões supracitadas estabelecem a possibilidade de a Comissão derrogar o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 para efeitos da plena aplicação dos referidos acordos. Essas derrogações são aplicáveis até 30 de Junho de 2006. |
(7) |
É, consequentemente, necessário adaptar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 respeitantes à fixação do direito aplicável aos diversos tipos de arroz objecto dos mesmos acordos. |
(8) |
Para poder beneficiar de um direito de importação nulo, o arroz Basmati deve pertencer a uma variedade especificada nos acordos. Para se assegurar de que o arroz Basmati importado com direito nulo apresenta efectivamente essas características, a Comissão deverá aprovar regras específicas. |
(9) |
É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 em conformidade. Para garantir aos operadores a manutenção destes novos regimes de importação após a data-limite de aplicação dos regimes derrogatórios, essa alteração deverá ser aplicável a partir de 1 de Julho de 2006, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1785/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 10.o é inserido o seguinte número: «1-A. Quando a gestão de determinadas importações de arroz não necessitar de certificado de importação, a Comissão pode derrogar, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, a obrigação estabelecida no primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo.». |
2) |
No artigo 11.o, é revogado o n.o 2. |
3) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 11.o-A 1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 11.o, o direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20 é fixado pela Comissão, no prazo de 10 dias a contar do termo do período de referência em causa:
A Comissão fixa o direito aplicável apenas se os cálculos efectuados em aplicação do presente número conduzirem à alteração do direito. Até à fixação do novo direito aplicável, aplica-se o direito fixado anteriormente. 2. Para o cálculo das importações referidas no n.o 1, têm-se em conta as quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados de importação para arroz descascado do código NC 1006 20 durante o período de referência correspondente, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o, com exclusão dos certificados de importação de arroz Basmati a que se refere o artigo 11.o-B. 3. A quantidade de referência anual para a campanha de comercialização de 2005/2006 é fixada em 437 678 toneladas. Esta quantidade é aumentada anualmente em 6 000 toneladas para as campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008. A quantidade de referência parcial correspondente a cada campanha de comercialização é metade da quantidade de referência anual referida no primeiro parágrafo. Artigo 11.o-B Em derrogação do n.o 1 do artigo 11.o, as variedades de arroz Basmati descascado dos códigos NC 1006 20 17 e NC 1006 20 98, especificadas no Anexo III-A, beneficiam de direito nulo de importação, nas condições fixadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Artigo 11.o-C 1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 11.o, o direito de importação aplicável ao arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 é fixado pela Comissão, no prazo de 10 dias a contar do termo do período de referência em causa:
A Comissão fixa o direito aplicável apenas se os cálculos efectuados em aplicação do presente número conduzirem à alteração do direito. Até à fixação do novo direito aplicável, aplica-se o direito fixado anteriormente. 2. Para o cálculo das importações referidas no n.o 1, têm-se em conta as quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados de importação de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o, durante o período de referência correspondente. Artigo 11.o-D Em derrogação do n.o 1 do artigo 11.o, o direito de importação para as trincas de arroz do código NC 1006 40 00 é de 65 euros por tonelada.”. |
4) |
É inserido o seguinte anexo: «ANEXO III-A Variedades de arroz Basmati a que se refere o artigo 11.o-B Basmati 217 Basmati 370 Basmati 386 Kernel (Basmati) Pusa Basmati Ranbir Basmati Super Basmati Taraori Basmati (HBC-19) Type-3 (Dehradun)». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2006 (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).
(3) JO L 279 de 28.8.2004, p. 19.
(4) JO L 279 de 28.8.2004, p. 17. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/476/CE (JO L 170 de 1.7.2005, p. 67).
(5) JO L 279 de 28.8.2004, p. 25.
(6) JO L 279 de 28.8.2004, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/476/CE.
(7) JO L 170 de 1.7.2005, p. 69.
(8) JO L 170 de 1.7.2005, p. 67.
(9) JO L 346 de 29.12.2005, p. 26.
(10) JO L 346 de 29.12.2005, p. 24.