EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006R0776

Regulamento (CE) n. o 776/2006 da Comissão, de 23 de Maio de 2006 , que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n. o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos laboratórios comunitários de referência (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 136 de 24.5.2006, p. 3–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 28.11.2006, p. 409–414 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32017R0625

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/776/oj

24.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/3


REGULAMENTO (CE) N.o 776/2006 DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 2006

que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos laboratórios comunitários de referência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define, em termos globais, as tarefas, as responsabilidades e os requisitos relativos aos laboratórios comunitários de referência no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como da saúde animal. Os laboratórios comunitários de referência constam da lista referida no anexo VII desse regulamento. Essa lista enumera todos os laboratórios comunitários de referência no domínio dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios previamente referidos noutros instrumentos legislativos.

(2)

A designação de laboratórios comunitários de referência contribuirá para uma elevada qualidade e uniformidade dos resultados analíticos.

(3)

As actividades dos laboratórios comunitários de referência devem abranger todos os domínios da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, bem como à saúde animal, em especial os domínios que exigem resultados analíticos e de diagnóstico rigorosos.

(4)

Em diversos sectores sujeitos à legislação comunitária em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios e de saúde animal, é necessário designar laboratórios comunitários de referência em áreas onde ainda não existem, a saber, febre aftosa, brucelose, Listeria monocytogenes, estafilococos coagulase positivos, Escherichia coli, incluindo E. coli verotoxinogénica (VTEC), Campylobacter, parasitas (sobretudo triquinas, Echinococcus e Anisakis), resistência antimicrobiana, proteínas animais nos alimentos para animais, resíduos de pesticidas, micotoxinas nos géneros alimentícios e alimentos para animais, metais pesados nos géneros alimentícios e alimentos para animais, dioxinas e PCB nos géneros alimentícios e alimentos para animais e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP).

(5)

Em Julho de 2005, a Comissão lançou um concurso com vista à selecção e designação de novos laboratórios comunitários de referência. A avaliação das candidaturas foi concluída em Dezembro de 2005 e os resultados foram comunicados às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. No seguimento dessa avaliação, a Comissão entende que se justifica designar como novos laboratórios comunitários de referência os candidatos aprovados em cada domínio.

(6)

É necessário actualizar alguns dados específicos relativos aos laboratórios comunitários de referência referidos no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).


ANEXO

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VII

Laboratórios comunitários de referência

I.   Laboratórios comunitários de referência no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais:

1.   Laboratório comunitário de referência no domínio do leite e dos produtos lácteos:

AFSSA — Laboratoire d'études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agroalimentaires (LERQAP)

F-94700 Maisons-Alfort

França

2.   Laboratórios comunitários de referência no domínio da análise e dos testes relativos a zoonoses (salmonelas):

Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM)

3720 BA Bilthoven

Países Baixos

3.   Laboratório comunitário de referência no domínio da vigilância das biotoxinas marinhas:

Agencia Española de Seguridad Alimentaria (AESA)

E-36200 Vigo

Espanha

4.   Laboratório comunitário de referência no domínio do controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves:

The laboratory of the Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science (CEFAS)

Weymouth

Dorset DT4 8UB

Reino Unido

5.   Laboratório comunitário de referência no domínio da Listeria monocytogenes:

AFSSA — Laboratoire d'études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agroalimentaires (LERQAP)

F-94700 Maisons-Alfort

França

6.   Laboratório comunitário de referência no domínio dos estafilococos coagulase positivos, incluindo Staphylococccus aureus:

AFSSA — Laboratoire d'études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agroalimentaires (LERQAP)

F-94700 Maisons-Alfort

França

7.   Laboratório comunitário de referência no domínio da Escherichia coli, incluindo E. coli verotoxinogénica (VTEC):

Istituto Superiore di Sanità (ISS)

I-00161 Roma

Itália

8.   Laboratório comunitário de referência no domínio da Campylobacter:

Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA)

S-751 89 Uppsala

Suécia

9.   Laboratório comunitário de referência no domínio dos parasitas (nomeadamente triquinas, Echinococcus e Anisakis):

Istituto Superiore di Sanità (ISS)

I-00161 Roma

Itália

10.   Laboratório comunitário de referência no domínio da resistência antimicrobiana:

Danmarks Fødevareforskning (DFVF)

DK-1790 København V

Dinamarca

11.   Laboratório comunitário de referência no domínio das proteínas animais em alimentos para animais:

Centre wallon de recherches agronomiques (CRA-W)

B-5030 Gembloux

Bélgica

12.   Laboratórios comunitários de referência no domínio dos resíduos de medicamentos veterinários e dos contaminantes em géneros alimentícios de origem animal:

a)   No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo A, 1, 2, 3, 4, grupo B 2 d) e grupo B 3 d) da Directiva 96/23/CE do Conselho:

Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM)

3720 BA Bilthoven

Países Baixos

b)   No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo B 1 e B 3 e), da Directiva 96/23/CE e carbadox e olaquindox:

Laboratoire d'études et de recherches sur les médicaments vétérinaires et les désinfectants

AFSSA — site de Fougères

BP 90203

França

c)   No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo A 5 e grupo B 2 a), b) e e), da Directiva 96/23/CE:

Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (BVL)

D-12277 Berlin

Alemanha

d)   No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo B 3 c) da Directiva 96/23/CE:

Instituto Superiore di Sanità

I-00161 Roma

Itália

13.   Laboratório comunitário de referência no domínio das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET):

O laboratório referido no capítulo B do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

The Veterinary Laboratories Agency

Woodham Lane

New Haw

Addlestone

Surrey KT15 3NB

Reino Unido

14.   Laboratório comunitário de referência no domínio dos aditivos destinados à alimentação animal:

O laboratório referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1).

Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia

Geel

Bélgica

15.   Laboratório comunitário de referência no domínio dos organismos geneticamente modificados (OGM):

O laboratório referido no anexo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (2).

Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia

Ispra

Itália

16.   Laboratório comunitário de referência no domínio dos materiais destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios:

Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia

Ispra

Itália

17.   Laboratório comunitário de referência no domínio dos resíduos de pesticidas:

a)   Cereais e alimentos para animais:

Danmarks Fødevareforskning (DFVF)

DK-1790 København V

Dinamarca

b)   Géneros alimentícios de origem animal e produtos alimentares com elevado teor de gordura :

Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA) Freiburg

Postfach 100462

D-79123 Freiburg

Alemanha

c)   Frutas e produtos hortícolas, incluindo produtos alimentares com elevado teor de água e de ácidos:

Laboratorio Agrario de la Generalitat Valenciana (LAGV)

Grupo de Residuos de Plaguicidas de la Universidad de Almería (PRRG)

LAGV: E-46100 Burjassot-Valencia

PRRG: E-04120 Almería

Espanha

d)   Métodos relativos a resíduos únicos:

Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA) Stuttgart

Postfach 1206

D-70702 Fellbach

Alemanha

18.   Laboratório comunitário de referência no domínio dos metais pesados nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios:

Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia

Geel

Bélgica

19.   Laboratório comunitário de referência no domínio das micotoxinas:

Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia

Geel

Bélgica

20.   Laboratório comunitário de referência no domínio dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP):

Comum de Investigação da Comissão Europeia

Geel

Bélgica

21.   Laboratório comunitário de referência no domínio das dioxinas e dos PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios:

Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA) Freiburg

Postfach 100462

D-79123 Freiburg

Alemanha

II.   Laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos:

1.   Laboratório comunitário de referência no domínio da peste suína clássica:

O laboratório referido na Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3).

2.   Laboratório comunitário de referência no domínio da peste equina:

O laboratório referido na Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (4).

3.   Laboratório comunitário de referência no domínio da gripe aviária:

O laboratório referido na Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (5).

4.   Laboratório comunitário de referência no domínio da doença de Newcastle:

O laboratório referido na Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (6).

5.   Laboratório comunitário de referência no domínio da doença vesiculosa do suíno:

O laboratório referido na Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (7).

6.   Laboratório comunitário de referência no domínio das doenças dos peixes:

O laboratório referido na Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (8).

7.   Laboratório comunitário de referência no domínio das doenças dos moluscos bivalves:

O laboratório referido na Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves (9).

8.   Laboratório comunitário de referência no domínio do controlo da eficácia da vacinação anti-rábica:

O laboratório referido na Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (10).

9.   Laboratório comunitário de referência no domínio da febre catarral:

O laboratório referido na Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (11).

10.   Laboratório comunitário de referência no domínio da peste suína africana:

O laboratório referido na Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (12).

11.   Laboratório comunitário de referência para a zootecnia:

O laboratório referido na Decisão 96/463/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura (13).

12.   Laboratório comunitário de referência no domínio da febre aftosa:

O laboratório referido na Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (14).

13.   Laboratório comunitário de referência no domínio da brucelose:

AFSSA — Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses

F-94700 Maisons-Alfort

França


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(3)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(5)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(6)  JO L 260 de 5.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(7)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(8)  JO L 175 de 19.7.1993, p. 23. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(9)  JO L 332 de 30.12.1995, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(10)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40. Decisão alterada pela Decisão 2003/60/CE da Comissão (JO L 23 de 28.1.2003, p. 30).

(11)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(12)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(13)  JO L 192 de 2.8.1996, p. 19.

(14)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva alterada pela Decisão 2005/615/CE da Comissão (JO L 213 de 18.8.2005, p. 14).».


Top