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Document 32006R0767

    Regulamento (CE) n. o  767/2006 da Comissão, de 19 de Maio de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1081/1999 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha

    JO L 134 de 20.5.2006, p. 14–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/767/oj

    20.5.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 134/14


    REGULAMENTO (CE) N.o 767/2006 DA COMISSÃO

    de 19 de Maio de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1081/1999 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1081/1999 da Comissão (2) prevê a abertura e o modo de gestão, numa base plurianual, de um contingente pautal para determinados animais vivos da espécie bovina.

    (2)

    O acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (3), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (4), prevê um ajustamento, a partir de 1 de Julho de 2006, do contingente pautal de importação estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1081/1999.

    (3)

    Além disso, dadas as quantidades disponíveis para importação a título do referido contingente e a fim de simplificar a sua gestão, é apropriado abolir a segunda série de atribuições prevista no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1081/1999 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1081/1999 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, na quarta coluna do quadro do n.o 1, «Volume do contingente (em cabeças)»:

    a)

    «5 000» é substituído por «710» para o número de ordem 09.0001;

    b)

    «5 000» é substituído por «711» para o número de ordem 09.0003.

    2)

    No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os dois volumes contingentários referidos no n.o 1 do artigo 1.o são divididos em duas partes de, respectivamente, 500 cabeças e 210 cabeças para o número de ordem 09.0001, e em duas partes de, respectivamente, 500 cabeças e 211 cabeças para o número de ordem 09.0003.

    a)

    A primeira parte de cada volume contingentário será repartida pelos importadores da Comunidade que possam provar ter importado animais que sejam objecto dos contingentes dos números de ordem 09.0001 e/ou 09.0003 no decurso dos 36 meses anteriores ao ano de importação em causa.

    Todavia, os Estados-Membros podem aceitar como quantidade de referência direitos de importação a título do ano de importação precedente que não tenham sido atribuídos na sequência de um erro administrativo cometido pelo organismo nacional competente, mas aos quais o importador teria tido direito;

    b)

    A segunda parte de cada volume contingentário é reservada aos importadores que possam provar ter importado de países terceiros, no decurso dos 12 meses anteriores ao ano de importação em causa, pelo menos 75 animais vivos da espécie bovina do código NC 0102.».

    3)

    O artigo 9.o é suprimido.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 131 de 27.5.1999, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1096/2001 (JO L 150 de 6.6.2001, p. 33).

    (3)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

    (4)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.


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