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Document 32006R0744

    Regulamento (CE) n. o  744/2006 da Comissão, de 17 de Maio de 2006 , que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

    JO L 130 de 18.5.2006, p. 19–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/744/oj

    18.5.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 130/19


    REGULAMENTO (CE) N.o 744/2006 DA COMISSÃO

    de 17 de Maio de 2006

    que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

    (2)

    Atendendo à situação actual no mercado dos ovos, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.

    (3)

    O Regulamento (CEE) n.o 2771/75 estabelece, no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o, que as restituições podem ser diferenciadas conforme os destinos, se a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem.

    (4)

    As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no Regulamento (CEE) n.o 1907/90, de 26 de Junho de 1990, relativos a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (4).

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, dos produtos e nos montantes fixados em anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

    2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marca de identificação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e das estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 1907/90.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 18 de Maio de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2006.

    Pela Comissão

    J. L. DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).

    (3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22).

    (4)  JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1039/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 1).


    ANEXO

    Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 18 de Maio de 2006

    Código do produto

    Destino

    Unidade de medida

    Montante das restituições

    0407 00 11 9000

    E16

    euros/100 unidades

    1,35

    0407 00 19 9000

    E16

    euros/100 unidades

    0,70

    0407 00 30 9000

    E09

    euros/100 kg

    6,00

    E10

    euros/100 kg

    20,00

    E17

    euros/100 kg

    3,00

    0408 11 80 9100

    E18

    euros/100 kg

    40,00

    0408 19 81 9100

    E18

    euros/100 kg

    20,00

    0408 19 89 9100

    E18

    euros/100 kg

    20,00

    0408 91 80 9100

    E18

    euros/100 kg

    73,00

    0408 99 80 9100

    E18

    euros/100 kg

    18,00

    NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    E09

    Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia

    E10

    Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas

    E16

    todos os destinos, com excepção dos Estados Unidos da América, da Roménia e da Bulgária

    E17

    todos os destinos, com excepção da Suíça, da Roménia e da Bulgária e dos grupos E09 e E10

    E18

    todos os destinos, com excepção da Suíça, da Roménia e da Bulgária


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