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Document 32006R0676
Commission Regulation (EC) No 676/2006 of 2 May 2006 amending Regulation (EC) No 1980/2003 implementing Regulation (EC) No 1177/2003 of the European Parliament and of the Council concerning Community statistics on income and living conditions (EU-SILC) as regards definitions and updated definitions (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 676/2006 da Comissão, de 2 de Maio de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1980/2003 que aplica o Regulamento (CE) n. o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita às definições e às definições actualizadas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 676/2006 da Comissão, de 2 de Maio de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1980/2003 que aplica o Regulamento (CE) n. o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita às definições e às definições actualizadas (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 118 de 3.5.2006, p. 3–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 330M de 28.11.2006, p. 383–383
(MT)
In force
3.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 676/2006 DA COMISSÃO
de 2 de Maio de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1980/2003 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita às definições e às definições actualizadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (1), nomeadamente a alínea c) do n.o 2 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1177/2003 cria um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade, compreendendo dados transversais e longitudinais comparáveis e actualizados sobre o rendimento e sobre o nível e a composição da pobreza e da exclusão social, aos níveis nacional e europeu. |
(2) |
Em consequência da adesão de novos Estados-Membros à União Europeia em 1 de Maio de 2004, o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1553/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a fim de adaptar as dimensões das amostras e dar aos novos Estados-Membros tempo para adaptarem os respectivos sistemas a métodos e definições harmonizados para a compilação de estatísticas comunitárias. |
(3) |
Além disso, alguns dos novos Estados-Membros, bem como vários dos antigos, parecem ter necessidade de mais tempo para fornecerem todos os dados relativos ao rendimento bruto, como especificado no Regulamento (CE) n.o 1980/2003 da Comissão (3). |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1980/2003 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (CE) n.o 1980/2003, o primeiro parágrafo do n.o 3 do anexo II passa a ter a seguinte redacção:
«Por derrogação ao número 2, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, Portugal, a Polónia e a Letónia estão autorizados a não fornecer quaisquer dados sobre o rendimento bruto desde o primeiro ano da sua operação. No entanto, estes países fornecerão esses dados tão cedo quanto possível e, de qualquer modo, o mais tardar em 2007.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 165 de 3.7.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1553/2005 (JO L 255 de 30.9.2005, p. 6).
(2) JO L 255 de 30.9.2005, p. 6.
(3) JO L 298 de 17.11.2003, p. 1.