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Document 32006R0576

Regulamento (CE) n. o  576/2006 da Comissão, de 7 de Abril de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1433/2003 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. o  2200/96 do Conselho no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira

JO L 100 de 8.4.2006, p. 4–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 312M de 22.11.2008, p. 23–23 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revog. impl. por 32007R1580

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/576/oj

8.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/4


REGULAMENTO (CE) N.o 576/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1433/2003 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 48.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do ponto 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1433/2003 da Comissão (2), as despesas específicas relativas ao modo de produção biológico, integrado ou experimental, a matérias orgânicas fitossanitárias, a medidas ambientais, incluindo as despesas geradas pela gestão ambiental de embalagens, e a medidas de melhoria da qualidade, incluindo o micélio e plantas certificados e as sementes das categorias «sementes de base» e «sementes certificadas», podem ser consideradas medidas facultativas elegíveis dos programas operacionais, com um máximo de 10 anos por acção.

(2)

A experiência tem demonstrado uma elevada taxa de recurso a estas medidas por parte das organizações de produtores, na maioria dos Estados-Membros. As organizações de produtores têm, pois, integrado plenamente, nos seus programas operacionais, as questões ligadas à qualidade e à protecção do ambiente. Pretende-se, por conseguinte, eliminar o actual limite de 10 anos por acção, em relação a estas medidas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1433/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No ponto 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1433/2003, a frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2)

Despesas específicas relativas:».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)   JO L 203 de 12.8.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2190/2004 (JO L 373 de 21.12.2004, p. 21).


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