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Document 32006R0565

    Regulamento (CE) n. o 565/2006 da Comissão, de 6 de Abril de 2006 , que impõe obrigações de ensaio e de informação aos importadores ou fabricantes de determinadas substâncias prioritárias em conformidade com o Regulamento (CEE) n. o 793/93 do Conselho relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 99 de 7.4.2006, p. 3–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 28.11.2006, p. 329–331 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/565/oj

    7.4.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 99/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 565/2006 DA COMISSÃO

    de 6 de Abril de 2006

    que impõe obrigações de ensaio e de informação aos importadores ou fabricantes de determinadas substâncias prioritárias em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os relatores designados pelos Estados Membros em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93 avaliaram as informações apresentadas pelos fabricantes e importadores sobre determinadas substâncias prioritárias. Após consulta dos fabricantes e importadores em causa, os relatores concluíram que, para a avaliação dos riscos, é necessário solicitar a esses fabricantes e importadores a apresentação de mais informações e a realização de ensaios complementares.

    (2)

    As informações necessárias para a avaliação das substâncias em causa não se encontram disponíveis junto de antigos fabricantes ou importadores. Os fabricantes e importadores verificaram que os ensaios em animais não podem ser substituídos ou limitados recorrendo a outros métodos.

    (3)

    Torna-se, portanto, necessário solicitar aos fabricantes e importadores das substâncias prioritárias em questão que apresentem mais informações e efectuem ensaios complementares em relação a essas substâncias. Na execução desses ensaios devem utilizar-se os protocolos apresentados pelos relatores à Comissão.

    (4)

    O disposto no presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os fabricantes e importadores das substâncias enumeradas no anexo, que apresentaram informações em conformidade com os artigos 3.o, 4.o, 7.o e 9.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93, apresentarão as informações e efectuarão os ensaios especificados no anexo e comunicarão os resultados destes últimos aos relatores correspondentes.

    Os ensaios serão efectuados de acordo com os protocolos especificados pelos relatores.

    Os resultados serão comunicados dentro dos prazos especificados no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2006.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


    ANEXO

    N.o

    N.o Einecs

    N.o CAS

    Nome da substância

    Relator

    Obrigações de ensaio/informação

    Prazo a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento

    1

    214-604-9

    1163-19-5

    Éter bis(pentabromofenílico) (1)

    UK/F

    Estudo de neurotoxicidade para o desenvolvimento na ratazana ou no ratinho

    24 meses

    Programa adequado de biomonitorização humana que inclua o leite materno e o sangue; necessidade de uma análise de tendências durante um certo período

    Relatórios anuais durante um período de 10 anos

    Programa de monitorização ambiental que inclua as aves, lamas de depuração, sedimentos e o ar, para determinar as tendências de evolução no tempo, durante um período de 10 anos, da substância e dos seus produtos de degradação com maior toxicidade e mais susceptíveis de bioacumulação

    Relatórios anuais durante um período de 10 anos

    2

    237-158-7

    13674-84-5

    Fosfato de tris(2-cloro-1-metiletilo) (2)

    UK/IRL

    Dados sobre a libertação e o padrão de utilização correspondentes a certas fases do ciclo de vida

    3 meses

    3

    237-159-2

    13674-87-8

    Fosfato de tris[2-cloro-1-(clorometil)etilo] (2)

    UK/IRL

    Dados sobre a libertação e o padrão de utilização correspondentes a certas fases do ciclo de vida

    3 meses

    Ensaio de toxicidade para quironomídeos num sistema água-sedimento enriquecido (OCDE 218)

    6 meses

    Ensaio de toxicidade para Lumbriculus num sistema água-sedimento enriquecido

    6 meses

    Ensaio de toxicidade para Hyallella num sistema água-sedimento enriquecido

    6 meses

    4

    253-760-2

    38051-10-4

    Bis[bis(2-cloro-etil)]fosfato de 2,2-bis(clorometil)trimetileno (2)

    UK/IRL

    Dados sobre a libertação e o padrão de utilização correspondentes a certas fases do ciclo de vida

    3 meses

    5

    231-111-4

    232-104-9

    222-068-2

    231-743-0

    236-068-5

    7440-02-0

    7786-81-4

    3333-67-3

    7718-54-9

    13138-45-9

    Níquel (3)

    Sulfato de níquel (3)

    Carbonato de níquel (2)

    Dicloreto de níquel (2)

    Dinitrato de níquel (2)

    DK

    Informação sobre a ecotoxicidade e biodisponibilidade do níquel, determinadas em estudos laboratoriais

    3 meses

    Informação sobre a ecotoxicidade, o destino e a biodisponibilidade, determinados em estudos de campo

    6 meses

    Informação sobre a toxicidade do níquel em vários tipos de solo

    6 meses

    Desenvolvimento e validação de um modelo de ligando biótico crónico para a truta arco-íris

    3 meses

    Desenvolvimento e validação de um modelo de ligando biótico crónico para algas e invertebrados

    3 meses

    Informação sobre a exposição para a determinação da concentração previsível no ambiente (PEC), ao nível local e regional

    6 meses

    Dados de monitorização das águas de superfície europeias

    6 meses

    232-104-9

    7786-81-4

    Sulfato de níquel (3)

    Estudo bianual de carcinogenicidade por ingestão de sulfato de níquel na ratazana (OCDE 451 — B32)

    30 meses

    231-111-4

    7440-02-0

    Níquel (3)

    Estudo bianual de carcinogenicidade por inalação de pós metálicos de níquel elementar na ratazana (OCDE 451 — B32)

    30 meses

    6

    221-221-0

    3033-77-0

    Cloreto de 2,3-epoxipropiltrimetilamónio (3)

    FIN

    Ensaio de simulação do tratamento aeróbio de efluentes; unidades de lamas activadas (OCDE 303A)

    6 meses

    Informação sobre a exposição ambiental

    3 meses

    7

    222-048-3

    3327-22-8

    Cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil)trimetilamónio (3)

    FIN

    Ensaio de simulação do tratamento aeróbio de efluentes; unidades de lamas activadas (OCDE 303A)

    6 meses

    Informação sobre a exposição ambiental

    3 meses

    8

    202-453-1

    95-80-7

    4-Metil-m-fenilenodiamina (1)

    D

    Ensaio de toxicidade para Lumbriculus num sistema água sedimento enriquecido

    6 meses


    (1)  Substância incluída no anexo do Regulamento (CE) n.o 1179/94 da Comissão (JO L 131 de 26.5.1994, p. 3; lista prioritária 1).

    (2)  Substância incluída no anexo do Regulamento (CE) n.o 2364/2000 da Comissão (JO L 273 de 23.10.2000, p. 5; lista prioritária 4).

    (3)  Substância incluída no anexo do Regulamento (CE) n.o 143/97 da Comissão (JO L 25 de 27.1.1997, p. 13; lista prioritária 3).


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