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Document 32006R0554

    Regulamento (CE) n. o  554/2006 da Comissão, de 5 de Abril de 2006 , relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

    JO L 98 de 6.4.2006, p. 55–56 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/554/oj

    6.4.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 98/55


    REGULAMENTO (CE) N.o 554/2006 DA COMISSÃO

    de 5 de Abril de 2006

    relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

    (2)

    O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

    (3)

    O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

    (4)

    Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 27 a 31 de Março de 2006, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia.

    (5)

    Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 27 a 31 de Março de 2006, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 6 de Abril de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

    Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2006.

    Pela Comissão

    J. L. DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).

    (2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

    (3)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


    ANEXO

    Açúcar preferencial ACP-ÍNDIA

    Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

    Campanha de 2005/2006

    País em questão

    % a emitir das quantidades pedidas para a semana de 27.3.2006-31.3.2006

    Limite

    Barbados

    100

     

    Belize

    100

     

    Congo

    100

     

    Fiji

    100

     

    Guiana

    100

     

    Índia

    96,5667

    Atingido

    Costa do Marfim

    100

     

    Jamaica

    100

     

    Quénia

    100

     

    Madagáscar

    100

     

    Malaui

    100

     

    Maurícia

    100

     

    Moçambique

    100

     

    São Cristóvão e Neves

    100

     

    Suazilândia

    0

    Atingido

    Tanzania

    100

     

    Trindade e Tobago

    100

     

    Zâmbia

    100

     

    Zimbabué

    100

     


    Açúcar preferencial especial

    Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

    Campanha de 2005/2006

    País em questão

    % a emitir das quantidades pedidas para a semana de 27.3.2006-31.3.2006

    Limite

    Índia

    0

    Atingido

    ACP

    100

     


    Açúcar concessões CXL

    Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

    Campanha de 2005/2006

    País em questão

    % a emitir das quantidades pedidas para a semana de 27.3.2006-31.3.2006

    Limite

    Brasil

    0

    Atingido

    Cuba

    100

     

    Outros países terceiros

    0

    Atingido


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