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Document 32006R0486

    Regulamento (CE) n. o  486/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006 , respeitante à execução do Acordo relativo à concessão da isenção de direitos aos Circuitos Integrados Multipastilhas (CIM) através da alteração do Anexo I do Regulamento (CEE) n. o  2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    JO L 88 de 25.3.2006, p. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 270M de 29.9.2006, p. 357–358 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/486/oj

    25.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 88/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 486/2006 DO CONSELHO

    de 20 de Março de 2006

    respeitante à execução do Acordo relativo à concessão da isenção de direitos aos Circuitos Integrados Multipastilhas (CIM) através da alteração do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada por «Nomenclatura Combinada», e fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum.

    (2)

    Pela Decisão 2005/964/CE (2), o Conselho celebrou, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo relativo à concessão da isenção de direitos aos Circuitos Integrados Multipastilhas (CIM) (a seguir designado por «Acordo»).

    (3)

    O Acordo diminui para zero a taxa de todos os direitos aduaneiros e de outros direitos e encargos aplicáveis aos CIM.

    (4)

    O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, na qualidade de depositário designado pelo Acordo, recebeu os instrumentos de aceitação de quatro Partes. Em conformidade com alínea a) do artigo 7.o do Acordo, essas quatro Partes acordaram em que o Acordo entre em vigor em 1 de Abril de 2006.

    (5)

    Por conseguinte, o Acordo deverá ser executado através de uma alteração do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No Anexo I, Primeira Parte, Título II, «Disposições Especiais», do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é inserida a letra G «Concessão da isenção de direitos aos Circuitos Integrados Multipastilhas (CIM)» que figura no Anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Abril de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    U. PLASSNIK


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2004 (JO L 344 de 20.11.2004, p. 5).

    (2)  JO L 349 de 31.12.2005, p. 24.


    ANEXO

    «G.   Concessão da Isenção de Direitos aos Circuitos Integrados Multipastilhas (CIM)

    1)

    É concedida a isenção de direitos aduaneiros aos Circuitos Integrados Multipastilhas (CIM) que consistem em dois ou mais circuitos integrados monolíticos interligados, combinados inseparavelmente para todos os fins e utilizações, num ou em mais substratos isoladores, com ou sem quadros de ligações (lead frames), mas não contendo nenhum outro elemento de circuito, activo ou passivo.

    2)

    Os produtos elegíveis para beneficiarem desta isenção de direitos aduaneiros estão compreendidos nos seguintes códigos: 8418, 8422, 8450, 8466, 8473, 8517, 8518, 8522, 8523, 8525, 8528, 8529, 8530, 8531, 8535, 8536, 8537, 8538, 8543, 8548, 8708, 9009, 9026, 9031, 9504.

    3)

    Quando da apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da declaração aduaneira de introdução em livre prática de CIM, o declarante indica na casa n.o 44 do Documento Administrativo Único (DAU) o número de referência C500.»


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