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Document 32006R0437

    Regulamento (CE) n. o  437/2006 da Comissão, de 16 de Março de 2006 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 80 de 17.3.2006, p. 3–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 348M de 24.12.2008, p. 488–491 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/437/oj

    17.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 80/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 437/2006 DA COMISSÃO

    de 16 de Março de 2006

    relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, é necessário aprovar medidas relativas à classificação da mercadoria referida no anexo ao presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se também a qualquer outra nomenclatura que nela se baseie inteira ou parcialmente ou que lhe acrescente qualquer código adicional e esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais e outras medidas relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Nos termos dessas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que constitui o anexo devem ser classificadas no código NC indicado na coluna 2 por força do fundamento determinado na coluna 3.

    (4)

    É conveniente providenciar que, sob reserva das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2),

    (5)

    O Comité do Código Aduaneiro não emitiu uma opinião dentro do prazo estabelecido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que constitui o anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente indicado na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    Sob reserva das medidas em vigor na Comunidade, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, podem continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2006.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 267/2006 (JO L 47 de 17.2.2006, p. 1).

    (2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação Código NC

    Fundamento

    (1)

    (2)

    (3)

    Peça de vestuário leve, unicolor, confeccionada com um tecido de malha de fibras sintéticas ou artificiais (90 % de poliamida, 10 % de fios de elastómeros), destinada a cobrir a parte inferior do corpo, desde a cintura até ao meio da coxa, envolvendo separadamente cada perna, munida de uma abertura na parte da frente, sem sistema de fecho, nem abertura na cintura. Esta peça de vestuário aperta na cintura por meio de um elástico e a base tem uma bainha.

    A peça encontra-se munida de bolsos aplicados nos dois lados, que apresentam um sistema de fecho de correr (fecho éclair) e contêm ambos uma protecção oval amovível, produzida em série. Estas protecções são confeccionadas em matéria plástica rígida na face exterior e acolchoadas com espuma na face interior. As protecções são concebidas para evitar lesões a nível das ancas em caso de queda, e absorver os choques nessa parte do corpo.

    (Cuecas de uso masculino)

    (Ver fotografias n.os 636 A + B + C) (1)

    6107 12 00

    A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pelo primeiro parágrafo da nota 9 do capítulo 61 e pelos descritivos dos códigos NC 6107 e 6107 12 00.

    As protecções visam evitar lesões a nível das ancas em caso de queda. O vestuário não pode por conseguinte ser classificado na posição 9021 como «aparelho ortopédico» porque as protecções não se destinam nem para prevenir certas deformidades corporais, nem para suster ou manter as partes do corpo, na acepção do primeiro parágrafo da nota 6 do capítulo 90.

    O artigo não possui as características essenciais das mercadorias abrangidas pelo capítulo 90, a saber, «o seu acabamento e grande precisão» de funcionamento [cf. parágrafo 37 do Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 2002 nos processos apensos C-260/00 a CC-263/00 (Lhomann), bem como o primeiro parágrafo das notas explicativas do SH relativas ao capítulo 90, Considerações Gerais, parte I].

    Além disso, as protecções não são fabricadas por medida, nem adaptáveis à morfologia específica da pessoa que veste a peça de vestuário. Trata-se portanto, de um «produto comum», sendo nessa qualidade excluído da posição 9021, em conformidade com o parágrafo 37 do acórdão acima referido.

    O artigo é compósito, sendo constituído por uma cueca de matéria têxtil e protecções de matéria plástica. Foi concebido como cueca que assegura igualmente uma protecção contra determinadas lesões. Por conseguinte é a cueca que confere à peça de vestuário o seu carácter essencial na acepção da regra geral 3-b), e não as protecções.

    Classifica-se como peça de vestuário de uso masculino, na acepção do primeiro parágrafo da nota 9 do capítulo 61, dado que o corte (especialmente, a forma de abertura na parte da frente) indica claramente que foi concebido para uso masculino.

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    (1)  As fotografias têm carácter meramente informativo.


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