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Document 32006R0409

    Regulamento (CE) n. o  409/2006 da Comissão, de 9 de Março de 2006 , que altera os Regulamentos (CE) n. o  174/1999, (CE) n. o  581/2004 e (CE) n. o  582/2004 no respeitante aos níveis das garantias relativos aos certificados de exportação no sector do leite

    JO L 71 de 10.3.2006, p. 5–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32008R0619

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/409/oj

    10.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 71/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 409/2006 DA COMISSÃO

    de 9 de Março de 2006

    que altera os Regulamentos (CE) n.o 174/1999, (CE) n.o 581/2004 e (CE) n.o 582/2004 no respeitante aos níveis das garantias relativos aos certificados de exportação no sector do leite

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 14 do artigo 31.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), estabelece, no artigo 9.o, as garantias a constituir no dia da apresentação dos pedidos de certificado de exportação.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (3) e o Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (4), fixam, nos respectivos artigos 3.o, os montantes da garantia de concurso a constituir antes do final do período de apresentação de propostas.

    (3)

    Dada a tendência das restituições à exportação nos últimos meses, é conveniente ajustar o nível das garantias, sem deixar de velar por que permaneçam suficientemente altas para impedir pedidos especulativos.

    (4)

    A fim de estabelecer uma correlação entre a restituição e o montante da garantia e de assegurar uma abordagem harmonizada para todas as restituições aplicáveis, as garantias de concurso devem ser fixadas sob forma de uma percentagem do montante da restituição.

    (5)

    Os Regulamentos (CE) n.o 174/1999, (CE) n.o 581/2004 e (CE) n.o 582/2004 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 174/1999, as alíneas a), b), c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

    «a)

    15 % para os produtos do código NC 0405;

    b)

    15 % para os produtos do código NC 0402 10;

    c)

    15 % para os produtos do código NC 0406;

    d)

    15 % para os outros produtos.».

    Artigo 2.o

    No artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 581/2004, o primeiro parágrafo passa a ter a redacção seguinte:

    «2.   A garantia de concurso é de 15 % do último montante máximo da restituição determinada por concurso fixado para os códigos de produtos e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o

    A garantia de concurso não pode, contudo, ser inferior a 6 euros por 100 quilogramas.».

    Artigo 3.o

    No artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 582/2004, o primeiro parágrafo passa a ter a redacção seguinte:

    «2.   A garantia de concurso é de 15 % do último montante máximo da restituição determinada por concurso fixado para os códigos de produtos e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o

    A garantia de concurso não pode, contudo, ser inferior a 6 euros por 100 quilogramas.».

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).

    (3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2005 (JO L 200 de 30.7.2005, p. 32).

    (4)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2005.


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