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Document 32006R0409
Commission Regulation (EC) No 409/2006 of 9 March 2006 amending Regulations (EC) No 174/1999, (EC) No 581/2004 and (EC) No 582/2004 as regards the security levels on export licences in the milk sector
Regulamento (CE) n. o 409/2006 da Comissão, de 9 de Março de 2006 , que altera os Regulamentos (CE) n. o 174/1999, (CE) n. o 581/2004 e (CE) n. o 582/2004 no respeitante aos níveis das garantias relativos aos certificados de exportação no sector do leite
Regulamento (CE) n. o 409/2006 da Comissão, de 9 de Março de 2006 , que altera os Regulamentos (CE) n. o 174/1999, (CE) n. o 581/2004 e (CE) n. o 582/2004 no respeitante aos níveis das garantias relativos aos certificados de exportação no sector do leite
JO L 71 de 10.3.2006, p. 5–6
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32008R0619
10.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 409/2006 DA COMISSÃO
de 9 de Março de 2006
que altera os Regulamentos (CE) n.o 174/1999, (CE) n.o 581/2004 e (CE) n.o 582/2004 no respeitante aos níveis das garantias relativos aos certificados de exportação no sector do leite
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 14 do artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), estabelece, no artigo 9.o, as garantias a constituir no dia da apresentação dos pedidos de certificado de exportação. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (3) e o Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (4), fixam, nos respectivos artigos 3.o, os montantes da garantia de concurso a constituir antes do final do período de apresentação de propostas. |
(3) |
Dada a tendência das restituições à exportação nos últimos meses, é conveniente ajustar o nível das garantias, sem deixar de velar por que permaneçam suficientemente altas para impedir pedidos especulativos. |
(4) |
A fim de estabelecer uma correlação entre a restituição e o montante da garantia e de assegurar uma abordagem harmonizada para todas as restituições aplicáveis, as garantias de concurso devem ser fixadas sob forma de uma percentagem do montante da restituição. |
(5) |
Os Regulamentos (CE) n.o 174/1999, (CE) n.o 581/2004 e (CE) n.o 582/2004 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 174/1999, as alíneas a), b), c) e d) passam a ter a seguinte redacção:
«a) |
15 % para os produtos do código NC 0405; |
b) |
15 % para os produtos do código NC 0402 10; |
c) |
15 % para os produtos do código NC 0406; |
d) |
15 % para os outros produtos.». |
Artigo 2.o
No artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 581/2004, o primeiro parágrafo passa a ter a redacção seguinte:
«2. A garantia de concurso é de 15 % do último montante máximo da restituição determinada por concurso fixado para os códigos de produtos e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o
A garantia de concurso não pode, contudo, ser inferior a 6 euros por 100 quilogramas.».
Artigo 3.o
No artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 582/2004, o primeiro parágrafo passa a ter a redacção seguinte:
«2. A garantia de concurso é de 15 % do último montante máximo da restituição determinada por concurso fixado para os códigos de produtos e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o
A garantia de concurso não pode, contudo, ser inferior a 6 euros por 100 quilogramas.».
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
(3) JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2005 (JO L 200 de 30.7.2005, p. 32).
(4) JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2005.